Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:02

LEI Nº 14.258, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.258, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Aprova alterações na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Tribunal de Justiça;

II – as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III – os Tribunais do Júri;

IV – os Juízes de Direito;

V – os Juízes de Direito Auxiliares;

VI – os Juízes Substitutos;

VII – o Juízo Militar;

VIII – os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

IX – os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a  Mulher;

X – a Justiça de Paz;

XI – outros órgãos criados por lei.

...

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

Art. 21. A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

...

Art. 25. As substituições de Desembargadores, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

...

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 29. Os órgãos do Tribunal de Justiça funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, em sessão ordinária ou extraordinária, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

...

Art. 31. O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os demais órgãos sê-lo-ão na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO EXTERNO

Art. 32. Ao Tribunal de Justiça compete conhecer e deliberar sobre as seguintes matérias:

...

SEÇÃO II

DOS REGIMENTOS INTERNOS

Art. 33. Ao Tribunal de Justiça compete elaborar o seu Regimento Interno e os de seus órgãos julgadores e de controle.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 34. Ao Tribunal de Justiça compete:

...

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 35. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal de Justiça:

...

XIII – proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital para substituir Desembargador em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XIV – aplicar sanções disciplinares a magistrados;

XV – declarar a perda do cargo, decidir sobre a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de Direito, nas hipóteses e na forma previstas em lei;

...

XVIII – propor à Assembléia Legislativa a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e de Emolumentos;

XIX – empossar o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, Desembargadores, Juízes e servidores efetivos ou comissionados nomeados;

XX – tratar de assuntos especiais, mediante convocação extraordinária do Presidente;

XXI – reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com a Medalha do Mérito Judiciário.

§ 1º Os Desembargadores indicados a compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça não poderão integrar o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° Os Juízes de Direito indicados a compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, dentre os Juízes de Direito, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no  Diário da Justiça do Estado.

§ 4° Os Desembargadores e os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, nele terão exercício por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º Os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 6° Os juristas a integrar o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre 3 (três) advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no  Diário da Justiça do Estado.

§ 7° As decisões administrativas serão motivadas e tomadas em sessão pública, as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 8° O ato de remoção, disponibilidade ou  aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, por sua composição plenária,  assegurada a ampla defesa.

§ 9º Compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre a promoção, remoção, permuta e acesso de magistrados.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA RECURSAL

Art. 36. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os recursos:

...

b) de pedido de licenças, férias e vantagens, assim como de sanções disciplinares;

...

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

SEÇÃO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 37. O Conselho Superior da Magistratura, órgão disciplinar, de fiscalização e de orientação da magistratura, dos serventuários e servidores do Poder Judiciário, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

...

§ 3° As sessões do Conselho Superior da Magistratura serão secretariadas pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça ou por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal.

§ 4° O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, na forma definida em seu Regimento Interno.

...

Art. 38. As sessões do Conselho Superior da Magistratura serão abertas, podendo o Presidente, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado  não prejudicar o interesse público à informação, limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, somente será publicada a conclusão.

...

Art. 40. As sanções impostas a magistrados, bem como os erros e irregularidades por eles praticados, serão comunicadas ao Conselho Superior da Magistratura para registro.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Art. 41. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constarão de seu Regimento Interno, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça.

...

CAPÍTULO X

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte  dos magistrados, serventuários e servidores de justiça;

II - representar o Tribunal de Justiça em suas relações com os demais Poderes;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de outros órgãos, na forma do Regimento Interno;

IV - funcionar como relator em:

a) exceções de suspeição de Desembargadores;

b) conflitos de competência entre órgãos fracionários do Tribunal;

c) processos de incapacidade, remoção compulsória, disponibilidade de magistrado;

d) demais processos administrativos disciplinares contra Desembargadores;

V - conceder licenças e vantagens previstas em lei a magistrados, serventuários e servidores do Poder Judiciário, e apreciar, em grau de recurso, justificativas de faltas;

VI - conceder férias a magistrados e a servidores do Poder Judiciário;

VII - apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório das atividades do Poder Judiciário, expondo as condições da administração, suas necessidades e demais  problemas relacionados com a regular  distribuição da justiça;

VIII - ordenar o pagamento resultante de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de créditos consignados ao Poder Judiciário;

IX - convocar Juízes de Direito da Comarca de Capital, na forma do Regimento Interno, para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de  um membro do Tribunal por outro;

X - nomear e empossar serventuários  e servidores do Poder Judiciário;

XI - manter a ordem na sessão, fazendo retirar-se aquele  que a perturbar;

XII - levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador de Justiça que, indevidamente, haja  retirado autos por mais de 30 (trinta) dias, após a abertura de “vista”;

XIII- mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;

XIV - exonerar, demitir e aposentar serventuário e servidor do Poder Judiciário;

XV - determinar a abertura de concurso para o cargo de Juiz Substituto, notário, registrador e servidor do Poder Judiciário;

XVI - requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XVII - ordenar a publicação de edital, quando devido;

XVIII - proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal, nos termos do Regimento Interno;

XIX - proferir voto de qualidade, quando ocorrer empate e a solução não estiver de outro modo regulada;

XX - providenciar a elaboração anual das listas de antigüidade dos Desembargadores e dos Juízes;

XXI - escolher o pessoal de seu Gabinete;

XXII - indicar o Diretor do Fórum da  Capital e, com relação às comarcas do interior com mais de uma vara, designar o Juiz que deva exercer a função de Diretor do Fórum, observando-se, quanto a este, o rodízio, permitindo-se a recondução por mais de um período;

XXIII - mandar publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal referente ao mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

XXIV - determinar a suspensão dos trabalhos judiciários, quando ocorrer motivo relevante;

XXV - exercer outras atribuições especificadas em lei ou no seu Regimento Interno;

XXVI - votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade;

XXVII - exercer as demais atribuições constantes neste Código e as especificadas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário;

XXVIII - suspender em despacho fundamentado a execução de liminar ou  de sentença, nos casos previstos na legislação Federal;

XXIX - praticar os atos gerais de administração com exemplar continência aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado em suas atividades por até 4 (quatro) Juízes de Direito da Comarca da Capital, devendo sua escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária.

Art. 54. O Presidente do Tribunal poderá delegar, sempre com reserva de poderes, e nas condições que definir, atribuições administrativas a auxiliares da administração.

CAPÍTULO XI

DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 55. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - relatar exceção de suspeição, não reconhecida, e oposta ao Presidente do Tribunal;

III - participar com função julgadora, das sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno;

IV - rubricar os livros da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça;

V - presidir concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto;

VI - exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou atribuídas pelo Regimento Interno;

VI - exercer todas as funções judiciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei nº 14.310, de 20.03.09)

VII - exercer juízo de admissibilidade nos recursos extraordinário e especial.

...

CAPÍTULO XII

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

...

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 59. ...

IV - relatar e processar representação contra magistrados de primeiro grau, submetendo-a ao Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno;

V - conhecer de representação contra notários, registradores e servidores do Poder Judiciário de Primeira Instância da Capital ou do Interior ou, ainda, de sua própria secretaria, encaminhando-a à autoridade competente para aplicação de  sanção, quando for o caso;

...

VII - propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de notários, registradores e servidores do Poder Judiciário;

...

XIII - providenciar a verificação da assiduidade, produtividade e diligência do juiz, bem como sua residência na Comarca;

...

TÍTULO II

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUBTÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 81. A Justiça de primeira instância compõe-se de:

I - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II - Tribunais do Júri;

III -  Juízes de Direito;

IV - Juízes de Direito Auxiliares;

V - Juízes Substitutos;

VI - Juízo Militar;

VII - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VIII - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IX -  Justiça de Paz.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como sua denominação, e ainda  determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas sede de jurisdição, nas Comarcas vinculadas, nos juízos e juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional.

...

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMO DIRETOR DO FORO

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES

Art. 89. Haverá, no Estado do Ceará, 31 (trinta e um) Juízes de Direito Auxiliares, dos quais 19 (dezenove) de Entrância Especial, com lotação na Capital, e 12 (doze) de 3ª entrância, lotados em comarcas-sede de Zona Judiciária.

...

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 91. ...

§ 1° As sessões do Tribunal do Júri poderão ser realizadas durante todo o ano;

...

CAPÍTULO VII

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 97. As Turmas Recursais serão compostas de 3 (três)  Juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância Especial, indicados pelo Tribunal de Justiça, para o exercício de um biênio, permitida 1 (uma)  recondução consecutiva. Esgotada a lista da primeira quinta parte, a escolha poderá recair sobre Juízes de Direito de entrância especial, integrantes da segunda quinta parte da lista de antigüidade, e assim sucessivamente.

§ 1° As Turmas Recursais serão presididas pelo membro mais antigo na respectiva Turma.

§ 2° O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante Resolução, tantas Turmas Recursais quantas necessárias à prestação jurisdicional.

§ 3° Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos;

II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos  que se achem em pauta.

§ 4° Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos a suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 5° Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, que regulamente a matéria.

CAPÍTULO VIII

DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 98. Haverá em Fortaleza pelo menos 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Ao juiz titular da unidade judiciária compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

...

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 100. A substituição dos Juízes nos afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos ou suspeições dar-se-á do seguinte modo:

I – nas comarcas do interior do Estado:

a) os Juízes de comarcas de vara única serão substituídos automaticamente pelo Juiz Auxiliar da respectiva Zona Judiciária ou, a critério da Presidência do Tribunal, pelo titular da unidade judiciária mais próxima;

b) nas comarcas com 2 (duas) varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, de forma automática;

c) nas comarcas de 3 (três) ou mais varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e independente de designação, como a seguir: o Juiz da 1ª vara será substituído pelo Juiz da 2ª vara ou pelo que por ela se encontrar respondendo, assim o da 2ª pelo Juiz da 3ª, e o da última vara será substituído pelo Juiz da 1ª unidade judiciária;

d) para efeito de substituição, as Unidades de Juizado Especial Cível e Criminal e as Unidades dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são consideradas como a penúltima e última varas, respectivamente, entre as existentes na comarca.

II – na comarca da Capital:

a) os Juízes titulares de varas especializadas isoladas serão substituídos por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum;

b) aos Juízes titulares de varas não isoladas, de forma automática e independentemente de designação, bem como aos titulares de Juizado Especial Cível e Criminal, aplicar-se-ão a regra de substituição indicada na alínea “c” do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, designarão, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, os Juízes de Direito para responder pelo expediente forense durante o recesso natalino.

...

SUBTÍTULO II

DA COMARCA DA CAPITAL

CAPÍTULO I

DO DIRETOR DO FORO DA CAPITAL

Art. 103. A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua será exercida por 1 (um) Juiz de Direito de Entrância Especial, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a escolha ser referendada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

I - superintender a administração e polícia do edifício do Fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - presidir, diariamente, a distribuição dos feitos na Comarca de Fortaleza;

III - conceder férias aos servidores lotados no Fórum da Capital;

IV - conceder licença prevista neste Código aos servidores lotados no Fórum da Capital;

V - abrir, rubricar e encerrar livros dos titulares dos cartórios extrajudiciais da Comarca de Fortaleza;

VI - elaborar, durante a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a escala de férias dos magistrados e encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça;

VII - elaborar a escala de Plantões Judiciários e promover a sua divulgação;

VIII - requisitar da autoridade competente a força policial necessária aos serviços de segurança do prédio do Fórum;

IX - designar magistrado, nos termos do art. 101 desta Lei, em substituição ao titular, nos casos de férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições;

X - sugerir à Presidência do Tribunal a lotação de servidores nas varas, ouvindo previamente o Juiz de Direito;

XI - remeter mensalmente ao setor competente do Tribunal de Justiça a freqüência dos servidores;

XII - movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Fórum;

XIII - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

XIV - apresentar, até 15 (quinze) dias antes  da abertura  dos trabalhos judiciários, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos Juízes e servidores.

§ 1º A designação do Juiz de Direito para exercer a Direção do Fórum Clóvis Beviláqua deve coincidir com o mandato do Presidente que o indicou, sendo permitida apenas 1(uma) recondução consecutiva.

§ 2º O Diretor do Fórum será auxiliado por 4 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Especial, por ele indicado, com aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas:

a) de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;

b) Cíveis, de Família, de Sucessões e de Infância e Adolescência;

c) Criminais, de Delitos de Tráfico e Uso de Substancias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri, de Trânsito;

d) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

...

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza  haverá 127 (cento e vinte sete ) Juízes  de Direito com jurisdição na área territorial do dito  município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas:

...

II – 2 (duas) Varas de Recuperação de Empresas e Falências ( 1ª e 2ª);

...

V – 9 (nove) Varas da Fazenda Pública (1ª a 9ª);

VI – 6 (seis) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 6ª);

...

XIII – 1 (uma) Vara de Trânsito;

...

SUBSEÇÃO I

DA JURISDIÇÃO CÍVEL

Art. 114. Os Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial funcionarão, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, prioritariamente, nas varas cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça ou da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, bem como durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições de magistrados.

§ 1º Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitadas as normas processuais em vigor.

§ 2º Quando do interesse da Justiça poderão os Juízes Auxiliares coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, dentro de suas respectivas competências.

...

CAPÍTULO IV

DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL

Art. 125. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Comarca de Fortaleza constituem unidades jurisdicionais compostas de Juízes de Direito de Entrância Especial.

§ 1º Em Fortaleza haverá 20 (vinte) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência cível e criminal.

§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá criar anexos a Unidades dos Juizados Especiais, bem como alterar suas localizações, procurando sediá-las em áreas de elevada densidade habitacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, observado o procedimento indicado no art. 81, parágrafo único desta Lei.

...

CAPÍTULO V

...

SUBTÍTULO III

DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR DO ESTADO

SEÇÃO ÚNICA

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

...

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS COM DUAS VARAS

Art. 128.

I –  ...

e) processar e julgar feitos relativos a conflitos fundiários;

...

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS COM TRÊS VARAS

Art. 129 – ...

I –  ...

d) processar e julgar feitos relativos a conflitos fundiários;

...

CAPÍTULO IV

DAS COMARCAS COM QUATRO VARAS

Art. 130. ...

I –  ...

a) processar e julgar feitos relativos a conflitos fundiários;

CAPÍTULO V

DAS COMARCAS COM CINCO VARAS

Art. 131. ...

I –  ...

c) processar e julgar feitos relativos a conflitos fundiários;

...

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DO INTERIOR

Art. 132-A. Nas comarcas do interior do Estado haverá 12 (doze) Juízes de Direito Auxiliares, todos de 3ª Entrância, lotados em comarcas-sede de Zona Judiciária.

§ 1º Compete aos Juízes de Direito Auxiliares substituir, por designação do Presidente do Tribunal, os Juízes titulares de varas ou comarcas durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Zona.

§ 2º O Juiz de Direito Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer comarca ou vara, funcionará nos processos atinentes a comarcas vinculadas da respectiva zona, independentemente de qualquer designação. No caso de a Zona Judiciária possuir mais de 3 (três)  comarcas vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá quais as comarcas  a ser atendidas pelos Juízes de Direito Auxiliar.

§ 3º Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitadas as normas processuais em vigor.

§ 4º O Juiz de Direito Auxiliar tem residência na sede da respectiva Zona.

§ 5º Quando do interesse da Justiça, poderão os Juízes Auxiliares coadjuvar os Juízes Titulares, consoante o que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º Em caso de faltas ou licenças de até 5 (cinco) dias, a substituição nas comarcas de vara única far-se-á, independentemente de designação, pelo Juiz de Direito Auxiliar da Zona Judiciária.

...

Art. 167. ...

II – licenças:

...

c) para repouso à gestante ou mãe adotiva;

...

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169. ...

§ 4° Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, sendo-lhe vedado devolvê-los à Secretaria de Vara sem a devida decisão.

...

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 171. Na promoção por merecimento serão observados os seguintes critérios:

I – dedicação e esmero com que desempenha a função;

II – elementos de aferição objetivos da produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

III – ter o Juiz 2 (dois)  anos de exercício na respectiva Entrância e integrar  a primeira quinta parte da lista de antigüidade dessa, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a titularidade vaga, hipótese em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

IV – o número de vezes em que tenha figurado em listas;

V – outros critérios aprovados pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.

...

Art. 173. ...

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Tribunal apresentará aos votantes, com antecedência mínima de 48 horas da sessão, a lista de magistrados inscritos, em que constem elementos necessários à aferição.

Art. 174. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, devendo conter os nomes dos 3 (três) Juízes que obtiveram a maior pontuação.

...

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 190. A remoção voluntária de uma vara para outra, na mesma comarca ou em unidade judiciária distinta, sempre de igual entrância, somente será possível se o Juiz contar com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Entrância.

Parágrafo único. Vagando o cargo de Juiz de Direito ou Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma Entrância, sem exercício por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de seu aproveitamento.

Art. 191. À Remoção Voluntária aplicam-se os mesmos critérios objetivos de aferição do merecimento nas promoções.

Parágrafo único. Não será removido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, sendo-lhe vedado devolvê-los à Secretaria de Vara sem a devida decisão.

Art. 192. Não havendo Juiz de Direito sem exercício, na forma do parágrafo único do art. 190 desta Lei, ou decidindo o Tribunal de Justiça não aproveitá-lo, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

...

§2° Não será publicado edital na hipótese ou no caso de o Tribunal de Justiça decidir prover a titularidade vaga mediante remoção por interesse público.

...

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 194. O processo de remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau encaminhado pelo Corregedor-Geral, e, exclusivamente pelo Presidente, no caso de Desembargador.

...

§ 3° Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo por decisão do Tribunal, assegurado a percepção dos subsídios integrais até decisão final.

...

Art. 196. ...

§ 1° Findo o prazo para defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, acaso determinada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

...

Art. 199. ...

Parágrafo único. No caso de aplicação de remoção compulsória, o juiz substituto ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

Art. 200. Se o juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no Diário da Justiça, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos subsídios.

CAPÍTULO VIII

DA PERMUTA

Art. 201. A permuta é o ato pelo qual 2 (dois) magistrados de mesma Entrância resolvem entre si alterar suas respectivas lotações funcionais, devendo o termo de celebração ser encaminhado ao Presidente, que o submeterá ao Tribunal de Justiça, para deliberação por maioria de voto dos presentes.

§ 1° Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada qual, pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na Entrância.

§ 2° É vedada a permuta de Juiz que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria compulsória ou que componha a primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Art. 202. Efetivada a permuta, os Juízes deverão permanecer nos cargos permutados por, no mínimo, 1 (um) ano.

...

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 271. A licença para repouso a magistrada-gestante ou em decorrência de adoção será concedida nos termos da legislação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

...

CAPÍTULO III

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 328. A Corregedoria Geral da Justiça, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias, instaurando, se for o caso, o respectivo procedimento de sindicância.

...

Art. 331. O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 319  desta Lei, aos magistrados.

...

§ 2º Quando o indiciado for Desembargador, a apuração ficará a cargo do Presidente do Tribunal.

§ 3° Em caso de representação graciosa ou infundada, o órgão competente, antes de determinar o arquivamento, mandará extrair cópias da representação ou da decisão e enviará as peças ao Ministério Público, para a devida apreciação.

...

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA

Art. 336. ...

II - colhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que entender necessárias, o Corregedor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Tribunal de Justiça;

III - verificada a hipótese de aplicação de penalidade, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para deliberação.

§ 1° A sindicância será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

...

§ 3° Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 337. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal de Justiça, encaminhado pelo Corregedor-Geral, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, tratando-se de Desembargador.

...

§ 2° Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo.

§ 3º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o Tribunal de Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal em se tratando de Desembargador.

Art. 338. Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, devendo o Presidente do Tribunal de Justiça, no mesmo dia, determinar a distribuição do feito  com a sua entrega  ao relator, sem revisão.

Parágrafo único. O processo administrativo terá o prazo de 90 (noventa) dias para ser concluído, prorrogável por igual período quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

Art. 339. O Tribunal de Justiça, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim no seu decorrer, decidirá se afasta o magistrado do exercício de suas funções, assegurando-lhe a percepção do subsídio integral até a decisão final.

Art. 340. O relator determinará a citação do magistrado, para o fim de apresentar defesa em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal de Justiça, observando que:

I – havendo 2 (dois) ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II – o magistrado que mudar de residência está obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor ou ao Presidente do Tribunal de Justiça o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, uma só vez, no Diário da Justiça;

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o relator designar-lhe-á defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Decorrido o prazo para a defesa, decidirá o Relator sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado, quando magistrado de primeiro grau.

§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

Art. 341. O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, e determinar a intimação deste e de seu defensor.

Art. 342. O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§ 1° As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

§ 2º Serão ouvidas no máximo 8 (oito) testemunhas.

§ 3º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos, por 10 (dez) dias, para razões finais.

Art. 343. Elaborado o relatório, serão remetidas aos membros do Tribunal de Justiça cópias do acórdão referente à instauração do processo administrativo, da defesa e das razões finais do magistrado, além de outras peças consideradas essenciais para o julgamento.

...

Art. 344. O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal de Justiça, iniciando-se com a leitura do relatório e a sustentação oral, seguida do voto do Relator  e da colheita dos votos.

§ 1º A punição a magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente o direito de voto.

§ 2º Da decisão somente será publicada a conclusão.

Art. 345. Entendendo o Tribunal de Justiça existirem indícios de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

...

Art. 350. ...

§ 2° Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

...

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 361. ...

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Tribunal de Justiça, que a processará como disposto nesta Lei.

...

Art. 363. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.

Art. 364. Decorrido esse prazo sem razões finais, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-las, incluindo-se logo em seguida o processo em pauta para julgamento.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 367. ...

I – ao Tribunal de Justiça:

a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura, com prazo de 10 (dez) dias após publicação da decisão;

b) da declaração de incapacidade de magistrado;

c) da decisão sobre remoção compulsória de magistrado;

d) do pedido de reexame da lista de antigüidade no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário da Justiça.” (NR).

Art. 2º Ficam transformadas a 1ª Vara de Falências e Concordatas, a 6ª Vara do Júri e a 2ª Vara de Trânsito em, respectivamente, 8ª Vara de Fazenda Pública, 9ª Vara da Fazenda Pública e 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares e a competência definida no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

§ 1º A 3ª Vara de Falências e Concordatas passa a ser denominada 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Vara de Falências e Concordatas passa a ser denominada 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, devendo entre elas, ser distribuído de forma eqüitativa o acervo da então 1ª Vara de Falências e Concordatas, cabendo à 1ª Vara os processos com numeração final de 1 a 5, exclusive o dígito, e à 2ª Vara os demais, com numeração final de 6 a 0, exclusive o dígito, bem como os feitos distribuídos por prevenção.

§ 2º A 1ª Vara de Trânsito passa a ser denominada Vara Única de Trânsito, mantidos seu titular e a competência descrita neste Código, devendo-se-lhe incorporar o acervo processual da 2ª Vara de Trânsito, transformada, nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º Compete à 9ª Vara Cível de Fortaleza processar e julgar, privativamente, os litígios que envolvam conflitos agrários, sem prejuízo de suas atuais competências.

Art. 4º A Vara da Auditoria Militar passa a denominar-se de Vara do Juízo Militar, mantidos o titular e a competência definida no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe é dada nesta Lei.

Art. 5º A Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito, a 2ª Vara da Comarca de Uruburetama e a Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Vara da Comarca de Caucaia, 2ª Vara da Comarca de Eusébio e 2ª Vara de Russas, mantidos os titulares e a competência definida no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 12.342, 28 de julho de 1994, e na Lei Estadual nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Ceará.

§ 1º O acervo processual das unidades judiciárias transformadas nos termos do caput deste artigo, será incorporado, respectivamente, à Vara Única da Comarca de São Benedito e à 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.

§ 2º A 1ª Vara da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Vara Única da Comarca de Uruburetama, mantidos o titular e a competência definida na Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

§ 3º A Vara Única da Comarca de Russas passa a denominar-se 1ª Vara da Comarca de Russas, mantido o titular e a competência definida na Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

§ 4º Pelo expediente da comarca vinculada de Tururu passa a responder o Juiz de Direito da Comarca de Umirim.

§ 5º Os servidores lotados nas Comarcas transformadas por este  artigo permanecem  na unidade  de origem, ficando a critério da Presidência do Tribunal de Justiça  decidir sobre sua  redistribuição, nos casos  em que se constate excesso de lotação por Unidade Judiciária.

§ 6º Os cargos de provimento em comissão das unidades judiciárias transformadas por esta Lei  ficam destinados à sua lotação na seguinte forma:

I -  o cargo de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito fica transformado em Diretor de Secretaria da 5ª Vara da Comarca de Caucaia;

II - o cargo de Diretor de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama fica transformado em Diretor de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Eusébio;

III - o cargo de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas fica transformado em Diretor de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas;

IV - o cargo de provimento em comissão de conciliador da Unidade de Juizado Especial da Comarca de São Benedito, símbolo DAS-1, fica transformado, em cargo de provimento em comissão denominado Secretário de Turma Recursal, símbolo DAS-1, com lotação no Tribunal de Justiça.

Art. 6º A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criado pelo art. 1º da Lei nº 13.925, de 26 de julho de 2007, com sede em Juazeiro do Norte, abrange as Comarcas de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha.

Parágrafo único. Os feitos judiciais relativos à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que tramitam nas Comarcas de Crato e Barbalha, até a entrada em vigor desta Lei, não serão objeto de redistribuição, devendo tais feitos serem processados e julgados pelos Juízos aos quais foram distribuídos originalmente.

Art. 7º O cargo de provimento em comissão de conciliador da Unidade de Juizado Especial da Comarca de Russas, símbolo DAS-1, fica transformado em cargo de provimento em comissão denominado Assessor Pedagógico, símbolo DAS-1, com lotação na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 26 e seu parágrafo único, 27, 28, 29, 30 e seus parágrafos 1º e 2º, 31, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 55, inciso II, 59, inciso III, todos da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Serão encaminhados à 8ª Vara de Fazenda Pública e à 9ª Vara da Fazenda Pública, por cada uma das atuais unidades, um total de 500 (quinhentos) processos, sendo os 250 (duzentos e cinqüenta) mais antigos e os 250 (duzentos e cinqüenta) mais recentes, contados da data da instalação das novas Varas, de acordo com o relatório fornecido pelo setor de distribuição do Fórum da Capital, excetuados aqueles distribuídos por prevenção.

Art. 10. Será encaminhado à 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, por cada uma das atuais unidades, um total de 2.500 (dois mil e quinhentos) processos, sendo os 1.250 (mil, duzentos e cinqüenta) mais antigos e os 1.250 (mil, duzentos e cinqüenta) mais recentes, contados da data da instalação da nova vara, de acordo com o relatório fornecido pelo setor de distribuição do Fórum da Capital, excetuados aqueles distribuídos por prevenção.

Art. 11. O acervo da 6ª Vara do Júri, transformada em 9ª Vara da Fazenda Pública, será distribuído, de forma eqüitativa, entre as demais varas do júri.

Art. 12.  A redistribuição dos feitos para as varas do interior do Estado, criadas pelo art. 4º desta Lei, será realizada nos termos de Resolução editada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 13. A instalação das varas referidas nos arts. 2º e 5º desta Lei deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para decidir, mediante Provimento, sobre a ordem de instalação das Unidades Judiciárias referidas no caput deste artigo.

Art. 14. As disposições a respeito da competência e funcionamento do Tribunal Pleno, das Câmara Cíveis, Câmaras Criminais, Câmara Cíveis Reunidas e Câmaras Criminais Reunidas, contidas nos arts. 29, 30, 31, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, têm vigência durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, ou até a entrada em vigor do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que regulamentar a matéria.

Art. 15. Fica assegurado o mandato do atual Diretor do Fórum da Capital  até a posse do Presidente do Tribunal eleito para o biênio 2009/2010.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.139, de 16 de junho de 2008.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

Informações adicionais

Lido 1856 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 13:04

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.258, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500