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LEI N° 13.513, DE 19.07.04 (D.O. DE 27.07.04).
Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão, de Diretor junto às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 215, combinado com o art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII do art. 3.º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos através de processo seletivo que será regulamentado por Decreto.
Art. 2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e exame de títulos;
II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).
§ 1º. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os professores e servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica – SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.
§ 2º. VETADO - As eleições de que trata o inciso II do presente artigo não poderão ocorrer nos anos em que haja Pleitos Eleitorais Federal, Estadual ou Municipal, ocorrendo a coincidência, as eleições para Diretores serão realizadas após os Pleitos Eleitorais.
Art. 3º. Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor, o candidato deverá satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão, de Diretor o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual.
Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:
I - os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade ou que esteja m cursando, no mínimo, a 5.ª série do ensino fundamental;
II - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;
III - os professores e servidores efetivos lotados na Unidade Escolar;
IV - os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.
§ 1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.
§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.
§ 1º. O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários, professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha no âmbito de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão municipal e regional;
§ 2º. Nas escolas que ainda não esteja implementado o processo de formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.
§ 3º. VETADO - Fica garantido um representante indicado pelo sindicato da categoria dos professores para participar das comissões nos diferentes níveis.
Art. 6°. Será considerado indicado para o cargo em comissão, de Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver a metade mais um dos votos válidos.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá um 2.º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os 2 (dois) candidatos a Diretor mais votados no 1.º turno.
§ 2º. Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2.º turno, será considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do processo seletivo – prova escrita e de título.
§ 3º. Ocorrendo novo empate, quando da apreciação das notas na primeira etapa do processo seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o critério de desempate e de escolha entre os 2 (dois) candidatos concorrentes, deverá privilegiar aquele que possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço no magistério público.
§ 4º. VETADO - Na hipótese de somente um candidato concorrer ao processo de escolha e indicação e não obtiver a metade mais um dos votos válidos, será, em uma segunda votação, num prazo de 8 (oito) dias úteis, eleito Diretor com qualquer número dos votos dos eleitores inscritos.
Art. 7º. O candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar, assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas.
§ 1º. A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Estadual.
§ 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e os demais membros do Núcleo Gestor terão seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor, restando ainda um período superior a ¼ (um quarto) do período de mandato, proceder-se-á um novo pleito eleitoral para preencher a vacância do referido cargo.
§ 1º. Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do Núcleo Gestor serão selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira etapa do processo seletivo.
§ 2º. Não havendo candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria da Educação Básica a regulamentação do processo de escolha e indicação dos candidatos.
Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação, o Diretor será selecionado pelo Secretário da Educação Básica, dentre os candidatos que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e indicação ao provimento do cargo em comissão, de Diretor.
§ 1º. O provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha e indicação dos candidatos das demais Unidades da Rede Estadual de Ensino.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo