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LEI N.º 15.911, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Serviço Voluntário no Âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Parágrafo único. Considera-se prestação voluntária de serviço a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Ministério Público do Estado do Ceará, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a assinatura de Termo de Adesão e preenchimento de ficha cadastral pelo interessado, que será designado para o exercício de suas funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar ato que regulamente a prestação voluntária de serviço no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
§ 2º É vedado ao prestador voluntário de serviços exercer atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como utilizar distintivos e insígnias privativos destes.
§ 3º As atividades a que se refere esta Lei contemplam principalmente conhecimentos estranhos à área tradicional de formação dos membros e servidores integrantes dos quadros funcionais do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo vedada a celebração de termo de adesão com prestador de serviço unicamente em função de sua formação em Direito, não caracterizando o voluntariado, em nenhuma hipótese, tempo hábil a ser considerado para fins de atividade jurídica.
Art. 3º O prestador voluntário de serviços poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.
Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça emitirá declaração sobre o serviço prestado voluntariamente, desde que cumprido pelo período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO