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Quinta, 25 Maio 2017 19:06

LEI N.° 13.744, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Proj.Lei nº 35/06 – Mesa Diretora)

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LEI N.° 13.744, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Proj.Lei nº 35/06 – Mesa Diretora)

Institui a gratificação de titulação aos servidores do poder legislativo; altera o anexo i do Art. 1.O DA LEI Nº. 13.640, DE 27 DE JULHO DE 2005, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, nos percentuais abaixo, incidindo sobre o vencimento base, não servindo a mesma de base de cálculo para qualquer outra vantagem:

I - Especialização       50%;

II - Mestrado               90%;

III - Doutorado           100%.

I - Especialista – 20% (vinte por cento);

II - Mestre – 30% (trinta por cento);

III - Doutor – 35% (trinta e cinco por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14) 

§ 1º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria.

§ 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará a concessão de gratificação de titulação de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Titulação pelo servidor de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º A concessão da Gratificação de Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 5º Compete à Divisão de Controle de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, sua lotação e atividades desempenhadas à Procuradoria da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.  

§ 6º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III, adquiridos em outros países, só terão validade para a concessão de gratificação, se revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 7º A Gratificação de Titulação integrará os proventos de aposentadoria e a base de contribuição previdenciária, não sendo computada para efeito da concessão de quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 2º O anexo I, do art. 1.º da Lei n.º 13.640, de 27 de julho de 2005, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.

Art. 3º Ao cargo em comissão de Diretor Geral e aos cargos em comissão de Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor Interno, Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor do Núcleo de Televisão, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é conferido, para todos os fins, o tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, para o primeiro cargo, e a Secretário Adjunto de Estado, para os demais, ressalvadas denominação, remuneração e foro.

Parágrafo único. As requisições de servidores para provimentos dos cargos mencionados no caputdeste artigo terão caráter prioritário.

Art. 4º Fica criado na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o cargo em comissão de Diretor da Consultoria Técnico-Judicial – simbologia DNS-2, vinculado à Procuradoria do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por Ato Normativo, as atribuições do cargo de que trata o caputdeste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006 a alteração prevista no seu art. 2.º.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2O. DA LEI N.º         , DE       DE             DE 2006.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

REFERÊNCIA ADO ANS
1 151,76 246,53
2 156,31 258,87
3 161,01 271,87
4 165,84 285,40
5 170,81 299,66
6 175,94 314,65
7 181,22 330,34
8 186,66 346,91
9 192,25 364,23
10 198,02 382,47
11 203,96 401,58
12 210,08 421,65
13 216,38 442,73
14 222,87 464,74
15 229,56 487,97
16 236,45 512,36
17 243,55 537,97
18 250,86 564,84
19 258,38 593,07
20 266,13 622,70
21 274,11 653,84
22 282,33 686,50
23 290,81 720,84
24 299,53 756,83
25 308,52 794,65
26 317,77 834,36
27 327,31 876,07
28 337,12 919,85
29 347,24 965,82
30 357,65 1.014,10
31 368,38 -
32 379,44 -
33 390,82 -
34 402,55 -

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Lido 1161 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 16:21

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