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Segunda, 29 Maio 2017 12:06

LEI 13.983, DE 26.10.07 (D.O. DE 26.10.07)

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LEI 13.983, DE 26.10.07 (D.O. DE 26.10.07) 

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 2º O inciso X do art. 1º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

X - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

...” (NR).

Art. 3º Os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

§6º Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte ao da apresentação.

§7º Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas quando:

I - for determinado o sobrestamento da instrução ou do julgamento do processo;

II - houver decisão judicial que impeça o prosseguimento da instrução ou do julgamento;

III - houver parcelamento do pagamento do débito apurado ou da multa aplicada, até o seu recolhimento integral;

IV - outras situações que justifiquem a suspensão do prazo referido neste parágrafo.” (NR).

Art. 4º Os §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12. ...

§1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção ou a desaprovação das contas, será concedido novo prazo ao responsável para pronunciamento.

...

§4º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

...” (NR).

Art. 5º Os incisos I, II e III e os §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

“Art.15. ...

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas, se dela resultar inviável a correspondente tomada de contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

...

§2º Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

...

§4º Na ocorrência de contas irregulares previstas na alínea d do inciso III deste artigo, o Tribunal dará conhecimento imediato de sua decisão à Assembléia Legislativa.” (NR).

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 18 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu § 1º a se denominar parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei.” (NR).

Art. 7º O parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, o Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma estabelecida nos incisos deste artigo, ou  por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se completar nenhuma das providências ali previstas.” (NR).

Art. 8º O caput do art. 24 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O responsável será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do débito apurado ou da multa aplicada.” (NR).

Art. 9º O parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...

Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento será de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de qualquer parcela o vencimento antecipado do saldo devedor.” (NR).

Art. 10. O art. 38 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A revisão a que alude o art. 36 desta Lei poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as hipóteses previstas no art. 33.” (NR).

Art. 11. O inciso I do art. 39 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I - do recebimento pelo responsável ou interessado, ou seu procurador:

a) da citação ou da comunicação da audiência;

b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, das razões de justificativa ou de quaisquer esclarecimentos prestados no curso do processo;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação.

...” (NR).

Art. 12. O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e o seu §1º, ora renomeado parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, observada a seguinte gradação:

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais.” (NR).

Art. 13. O art. 66 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação, na forma estabelecida no Regimento Interno:

I - em suas ausências ou impedimentos;

II - por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal;

III - para efeito de quorum ou para completar a composição do Plenário ou das Câmaras.

Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o disposto no Regimento Interno.” (NR).

Art. 14 O art. 76 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. A distribuição dos processos será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante sorteio por computador, observado o disposto no Regimento Interno ou ato normativo específico.” (NR).

Art. 15. Fica revogado o §2º do art. 77 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu caput e os §§4º e 8º  a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

...

§4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno.

...

§8º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste precederá à do Corregedor.

...” (NR).

Art. 16. O art. 85 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio deste por dia em que exercer as funções do substituído.

Parágrafo único. O Auditor, enquanto não convocado, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo específico.” (NR).

Art. 17. Fica incluído, no art. 101 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 101. ...

Parágrafo único. A vedação referida neste artigo se aplica ao servidor da Secretaria Geral.” (NR).

Art. 18. O §1º do art. 109 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. ...

§1º As pautas das Sessões do Tribunal serão divulgadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento ou apreciação do processo, na forma estabelecida no Regimento Interno.

...” (NR).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

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Lido 889 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 16:00

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