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LEI N.º 16.174, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)
Estabelece normas para concessão de uso de bens públicos de grande porte, precedida ou não da execução de obras públicas, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bens públicos estaduais poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual a particular, mediante contrato de concessão de uso, avaliação prévia e autorização legislativa, a título oneroso, em favor do Estado do Ceará.
§ 1º As avaliações prévias e estudo de viabilidade econômica que precedem às concessões de uso de bens públicos deverão ter ampla publicidade em sítio eletrônico, estando acessíveis de forma clara e intuitiva para o acesso de qualquer cidadão.
§ 2º As concessões de uso de bens estaduais deverão sempre ser realizadas por tempo determinado, podendo ser prorrogado.
§ 3º Todo e qualquer bem público de grande porte que venha ser objeto de contrato de concessão deverá ser objeto de avaliação econômica, financeira e social. A avaliação decorrente do aspecto social levará em conta os impactos no mercado de trabalho, a qualidade do meio ambiente relativos ao empreendimento objeto do contrato de concessão.
Art. 2º A concessão será precedida de licitação na modalidade concorrência, devendo o edital e o contrato de concessão de uso serem regidos pelas regras contidas na Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e, ainda, adicionalmente, conter cláusulas que estipulem:
I – a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina;
II – constituição, pela empresa vencedora ou consórcio vencedor da licitação, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, no prazo e nas condições estipuladas no edital;
III – a incorporação, ao patrimônio do Estado, das benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, ao final do prazo contratual;
IV – o pagamento, pela concessionária, da remuneração correspondente à outorga, conforme critérios fixados pelo edital, acrescida de percentual fixo calculado sobre o faturamento, quando for o caso.
Parágrafo único. O edital de licitação e a minuta do contrato de concessão de uso deverão ser submetidos à audiência pública.
Art. 3º O contrato será rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
I – inadimplemento;
II – transferência do uso do imóvel a terceiros;
III – utilização do imóvel para fim diverso daquele estipulado nesta Lei e no contrato de concessão de uso;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada exploração do bem imóvel concedido;
V – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais aplicáveis à concessão de uso;
VI – outros casos previstos na legislação subsidiária.
Art. 4º As concessões poderão ser firmadas pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura do contrato, sendo admitida prorrogação, a critério do Poder Concedente, no máximo por igual período e observando-se o tempo necessário à amortização dos investimentos.
§ 1º A prorrogação deverá ser requerida e justificada pela concessionária no prazo de até 18 (dezoito) meses anteriores à data final do respectivo contrato.
§ 2º A empresa concessionária informará, previamente, sobre a prorrogação tratada no caput à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º O concessionário deverá arcar com os custos referentes à manutenção e conservação dos bens e equipamentos, assim como sua reposição, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Incumbe ao concessionário responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 6º Os bens concedidos reverterão ao Poder Concedente, ao final do prazo contratual, observadas as condições adequadas de uso, conforme dispuser o contrato.
Art. 7º Ficam facultadas à concessionária a aquisição de outros bens e a construção de outros equipamentos que julgar necessários à exploração da respectiva atividade.
Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar, previamente, mediante relatório circunstanciado, as aquisições e as construções previstas no caput à Administração Pública Estadual.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente às concessões de uso de bens públicos, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e na Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO