Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.716, DE 19.12.14 (D.O. 22.12.14)
LEI N.º 15.716, DE 19.12.14 (D.O. 22.12.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.075, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993; Art. 1º. e parágrafos da LEI Nº 12.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999; da LEI Nº 13.744, DE 29 DE MARÇO DE 2006; e da LEI Nº 14.987, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As carreiras do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, e do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, constantes do art. 9º, incisos II e III e anexos de nºs II e III, da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, ficam redefinidas para Carreira de Administração Legislativa composta pelo Grupo Ocupacional de Atividades de Gestão Legislativa, contendo duas categorias funcionais – anexo I, que abrangem as atividades abaixo relacionadas, segundo a correlação, a afinidade e a natureza dos trabalhos e nível de conhecimento aplicado, tais como:
I - Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico - carreira e/ou classes que englobam atividades de apoio operacional e de suporte às áreas técnica e administrativa, caracterizadas por cargos/funções iniciais de carreira, exigindo nível de escolaridade de ensino fundamental do 1º ao 9º ano e atividades inerentes a cargos/funções de nível médio, de natureza diversificada e abrangente, em nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento técnico e domínio de conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade de nível médio ou profissional equivalente;
II - Atividades de Nível Profissional - carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos/funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com a exigência do diploma de graduação de nível superior.
Art. 2º Os cargos/funções de que trata o anexo IX do art. 37, da Lei 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, e anexo I, a que se referem os arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011, ficam agrupados em dois cargos/funções, cuja correlação consta do anexo II desta Lei, e passam a integrar a Carreira de Administração Legislativa constante do anexo III, desta Lei, com um Grupo Ocupacional e duas Categorias Funcionais, sendo as Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico constituídas de 13 (treze) classes, representadas pelas letras A, B, C, D, F, G, H, I, J, K, L, com 10 (dez) referências cada uma; e letras E e M com 8 (oito) referências cada uma; e as Atividades de Nível Profissional, constituídas em quatro classes, representadas pelas letras N, O e P contendo cada uma delas 10 (dez) referências, e Q com 5 (cinco) referências, na forma do anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Para cada cargo/função integrante da carreira, ficam estabelecidas as classes, referências e a qualificação exigida para o ingresso, conforme a hierarquização dos cargos/funções/classes com base nos padrões de escolaridade constantes no anexo III, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Para as referências a que se refere o caput deste artigo, fica estabelecido o percentual vencimental de 5% (cinco por cento) de um intervalo para o outro, em sentido crescente.
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:
I - Cargos de provimento efetivo;
II - Cargos de provimento em comissão e funções de natureza comissionada, estabelecidas em atos deliberativos e leis específicas;
III - Funções públicas que serão extintas quando vagarem.
Art. 5º O quantitativo de cargos/funções do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é o constante no art. 37, anexo IX da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993 e no anexo I da Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 6º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada em edital próprio e depende da comprovação de habilitação mínima em:
I - Nível Superior para o cargo de Analista Legislativo, Classe N, referência NSP-01;
II - Nível Intermediário com formação de nível médio ou em curso de educação profissional de nível médio, para os cargos de Técnico Legislativo, Classe F, referência NMD-03.
Art. 7º Não haverá ingresso no cargo de Técnico Legislativo, classes A, B, C, D e E, que serão extintos quando vagarem.
Art. 8º No edital de abertura do concurso público de provas ou de provas e títulos constará obrigatoriamente o número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o cargo, a carga horária de trabalho, o vencimento, o programa das disciplinas e as tarefas típicas por área de especialidade da profissão.
Art. 9º Para o provimento dos cargos são vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas nos incisos I e II do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. A ascensão funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 11. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, com base nos seguintes princípios:
I - atendimento aos critérios qualitativos;
II - atendimento aos critérios quantitativos, envolvendo o desenvolvimento profissional e as ocorrências funcionais.
Art. 12. Concorrerá à progressão o servidor que atender aos requisitos dos incisos de I a IV:
I - estar no efetivo exercício do cargo/função;
II - ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
III - ter recebido na avaliação de desempenho pontuação satisfatória no atendimento aos critérios qualitativos, conforme estabelecido em resolução;
IV - ter atingido a pontuação necessária atribuída à avaliação de critérios quantitativos, conforme estabelecido em resolução.
Art. 13. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, e se dará das seguintes formas:
I - da última referência de uma classe para outra classe na referência imediatamente superior;
II - por escolaridade adicional.
Art. 14. Concorrerá à promoção o servidor que atender aos requisitos dos incisos de I a III, a seguir relacionados:
I - estar no exercício do cargo/função;
II - ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na última referência da classe;
III - ter recebido na avaliação de desempenho a devida pontuação estabelecida para os critérios qualitativos e quantitativos, conforme estabelecido em resolução.
Art. 15. A metodologia, os critérios, os procedimentos, e o período da avaliação serão estabelecidos por meio do Programa de Avaliação de Desempenho, definidos em resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o interstício para progressão e promoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - Para contagem do interstício anual será considerado para avaliação, o período de 1º. de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação a partir de 1º. de agosto de 2016.
Art. 16. Serão elevados anualmente, mediante progressão, até 70% (setenta por cento) do total do número de servidores de cada referência vencimental; para efeito de promoção serão elevados, anualmente, até 70% (setenta por cento) do total de servidores ocupantes da última referência de cada classe.
§1º A progressão e a promoção de que tratam os arts. 11 e 13 desta Lei dar-se-ão nas classes/cargos/funções estabelecidos para cada categoria funcional, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a mudança de um cargo/função para outro, sem concurso público.
§2º A progressão e a promoção a que se referem os arts. 11 e 13 desta Lei serão efetivadas a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora ou da declaração de seus efeitos financeiros.
Art. 17. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - as faltas não justificadas;
III - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;
IV - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício;
V - o período de afastamento para Licença Extraordinária com prejuízo de remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 18. A promoção por escolaridade adicional de que trata o inciso II, do art. 13, tem por objetivo reconhecer e incentivar a formação do servidor como fator relevante para a qualidade do seu trabalho e fica assim assegurada:
I - duas referências imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o servidor, mediante a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental;
II - duas referências imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o servidor, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; ou mediante apresentação do certificado de conclusão de curso profissionalizante de nível médio;
III - duas referências imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o servidor, mediante a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior.
§1º Considera-se escolaridade adicional a conclusão de cursos de nível fundamental, nível médio, curso profissionalizante de nível médio ou curso superior (graduação nas modalidades de bacharelado, licenciatura, formação profissional sequencial ou graduação tecnológica), comprovados por diplomas e/ou certificados emitidos por instituições devidamente legalmente reconhecidas.
§2º O servidor ocupante de cargo/função de nível superior ou de nível médio que anteriormente a esta Lei percebia gratificação especial e de nível e universitário não fará jus a promoção por escolaridade adicional.
Art. 19. A concessão da promoção por escolaridade adicional será concedida, mediante requerimento do servidor competindo a este apresentar a documentação de que trata o §1º do art. 18, sendo concedida por Ato da Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir do mês de julho de cada ano.
Art. 20. O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus à ascensão funcional.
CAPÍTULO IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 21. A remuneração do servidor constará de duas partes:
I - parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e a referência dos cargos/funções e pelas gratificações, vantagens e valores previstos nas alíneas abaixo:
a) Gratificação de Exercício, estendida aos servidores do Poder Legislativo através das Leis de nºs 10.206, de 20 de setembro de 1978, 10.779, de 23 de dezembro de 1982, 10.823, de 22 de julho de 1983, 11.234, de 27 de novembro de 1986 e 11.639, de 30 de novembro de 1989, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base;
b) Gratificação Especial de 60% (sessenta por cento) do vencimento base, prevista no art. 5º da Resolução nº. 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, estendida aos servidores beneficiados pelas Leis nºs 9.766, de 1º de novembro de 1973, 10.964, de 6 de dezembro de 1984, e art. 44 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993;
c) Gratificação de Nível Universitário, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, estendida aos servidores beneficiados
pelas Leis de nºs. 9.766, de 1º de novembro de 1973, Lei nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984 e art. 44 da Lei de nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993;
d) Valor de Recomposição Temporária, assegurada aos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa, nos termos em que dispõe a Resolução nº. 404, de 27 de maio de 1998;
e) Abono Compensatório, instituído pela Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999;
II - Parte variável composta das gratificações e acréscimos pecuniários legalmente constituídos que serão denominadas e unificadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, ora criada por esta Lei, indicados nas alíneas abaixo:
a) Gratificação pelo Efetivo Exercício de Taquigrafia, instituída pelo art. 2º da Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966;
b) Gratificações de Estipêndio não convertida em progressão horizontal, de acordo com o art. 252 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
c) Auxílio para Diferença de Caixa, instituído pelo art. 131, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
d) Diferença do valor pago ao servidor a título de Gratificação de Titulação, em nível de especialização, mestrado, doutorado; Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde; e Gratificação de Residência I e II, em decorrência da redução dos percentuais constantes dos incisos I, II e III do art. 27, § 4º do art. 28 e incisos I e II do art. 32, desta Lei;
e) Complementação de Função - valor pago a título de diferença de vencimento, de acordo com o §1º do art. 47 da Lei nº. 12.075, de 15 de fevereiro de 1993;
f) Gratificação prevista nos Atos Deliberativos nºs 536, de 10 de dezembro de 2002; 576, de 10 de dezembro de 2003 e 577, de 10 de dezembro de 2003 aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados nas Comissões Permanentes e Consultoria Parlamentar;
g) Complementação de remuneração correspondente à diferença de vencimento paga ao servidor para atingir a remuneração mínima prevista no art. 6º da Lei Estadual nº. 14.765, de 30 de julho de 2010;
h) Retribuição mensal prevista no Ato Normativo nº 229, de 7 de abril de 2004, Diário Oficial de 13 de abril de 2004, que altera o art. 7º do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, Ato Normativo nº 236, de 30 de novembro de 2005, Diário Oficial de 6 de dezembro de 2005 e Ato Normativo 248, de 21 de maio de 2008;
i) Representação mensal instituída pela Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1966;
j) Diferença do valor pago ao servidor a título de Gratificação de Exercício em cumprimento à decisão judicial,
Art. 22. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, integrará os proventos de aposentadoria e a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual, sendo reajustada na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 23. A Tabela Vencimental dos cargos/funções da carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional de Atividades de Gestão Legislativa do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo é a constante do anexo IV desta Lei, que será concedida de forma escalonada em 3 (três) etapas anuais consecutivas, conforme critérios e cronograma a seguir:
I - Etapa 1 - 40% (quarenta por cento) em 1º. de janeiro de 2015, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores públicos estaduais;
II - Etapa 2 - 30% (trinta por cento) em 1º. de janeiro de 2016, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores públicos estaduais;
III - Etapa 3 - 30% (trinta por cento) em1º. de janeiro de 2017, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Exclui-se do escalonamento previsto no caput deste artigo e incisos I, II e III, o servidor que ingressou em cargo criado pela Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011.
Art. 24. O regime de trabalho dos servidores do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de quatro (4) horas cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.
§1º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, a juízo da Administração, atendidos a necessidade de serviço e o interesse público, com anuência do servidor, formalizada por Ato da Mesa Diretora.
§2º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
§3º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§4º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§5º A alteração da remuneração a que se refere o §2º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 25. A remuneração dos ocupantes de cargos/funções, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto remuneratório do Poder Legislativo estabelecido pela Constituição Estadual e Constituição Federal.
Art. 26. Além do vencimento poderão ser pagas aos servidores as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
II - Gratificação de Dedicação Exclusiva nos termos do art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III - Gratificação de Incentivo à Titulação;
IV - Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;
V - Vantagem Pessoal Incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão, nos termos das Leis nºs 10.670, de 4 de janeiro de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991;
VI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VII - Gratificação de Residência I e II;
VIII - Gratificação por Exercício de Magistério;
IX - Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
X - Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante;
XI - Gratificação percebida pelo exercício na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; Comissão de Licitação e Controle de Contas; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Comissão de Administração de Cargos e Carreiras; Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios; e Comissão Permanente de Acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;
XII - Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado, na vigência do § 1º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
XIII - Gratificação por Tempo de Serviço, adquirida até a edição da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999.
Art. 27. Ficam alterados os percentuais contidos nos incisos I, II e III; e acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º todos do art. 1º, da Lei 13.744, de 29 de março de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - Especialista – 20% (vinte por cento);
II - Mestre – 30% (trinta por cento);
III - Doutor – 35% (trinta e cinco por cento).
...
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Titulação pelo servidor de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º A concessão da Gratificação de Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento .
§ 5º Compete à Divisão de Controle de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, sua lotação e atividades desempenhadas à Procuradoria da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
§ 6º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III, adquiridos em outros países, só terão validade para a concessão de gratificação, se revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 7º A Gratificação de Titulação integrará os proventos de aposentadoria e a base de contribuição previdenciária, não sendo computada para efeito da concessão de quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual”. (NR)
Art. 28. Fica acrescentado ao art. 45 da Lei 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 45 ...
§ 4º Será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base a gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, de acordo com o
art. 132, item VI e art. 136 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 5º da Lei nº 11.142, de 13 de novembro de 1985, será atribuída, por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções, em atividades insalubres e/ou periculosas inclusive com risco de vida ou saúde nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo”. (NR)
Art. 29. Suspende-se temporariamente o direito à percepção da Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, quando o servidor estiver:
I - de licença, por motivo de doença em pessoa da família;
II - à disposição de outros órgãos;
III - afastado da unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou periculosa.
Art. 30. A gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou periculosas, por período de (5) cinco anos ininterruptos ou (10) dez anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 31. A gratificação de que trata o §4º do art. 45 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, será calculada sobre o vencimento base e não será computada para efeito da concessão de quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
Parágrafo único. A percepção da gratificação prevista no caput deste artigo dar-se-á a partir da publicação do ato concessivo da Mesa Diretora.
Art. 32. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, de que trata o art. 9º da Resolução nº 338, de 30 de março de 1994, concedida aos profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, será fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I - Residência I - 15% (quinze por cento);
II - Residência II - 20% (vinte por cento).
Art. 33. Considera-se Residência I, a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de (2) dois anos de duração e Residência II, a concluída em (3) três ou mais anos de duração, em ambas as situações, Nacional de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito ou validadas pela Comissão de Residência Médica - COREME, do Sistema Único de Saúde - SUS/Ceará, no caso específico de residência promovida por instituições públicas.
§1º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade com duração mínima de um ano, realizadas após o cumprimento da residência em área básica com duração mínima de (2) dois anos, observando-se o disposto no caput do artigo quanto à qualificação da instituição patrocinadora.
§2º Os servidores com mais de uma residência de (2) dois ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§3º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e tempo de duração de que trata o caput deste artigo.
§4º A Gratificação de Residência será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrará a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.
§5º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência, de que trata o art. 32, com a Gratificação de Titulação, de que trata art. 27 desta Lei.
Art. 34. Será concedida a gratificação prevista no inciso IX do art. 132 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, ao servidor da Assembleia Legislativa, designado por Ato da Presidência para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades socioculturais, capacitação através de cursos presenciais, seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância, constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada UNIPACE, do Departamento de Recursos Humanos e da Diretoria Adjunta Operacional no programa da União Interativa do Legislativo Cearense ou outros eventos de curta e média duração.
Art. 35. Aos servidores da Assembleia Legislativa e aos servidores públicos estaduais designados para exercer as atividades de magistério de que trata o artigo anterior, em regime de tempo complementar, será paga gratificação, cujo valor será calculado por hora-aula, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I - Graduado: R$ 40,00 (quarenta reais);
II - Especialista: R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - Mestre: R$ 60,00 (sessenta reais);
IV - Doutor: R$ 70,00 (setenta reais).
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do servidor, quando em exercício do magistério na Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada UNIPACE, no Departamento de Recursos Humanos e na Diretoria Adjunta Operacional no Programa União Interativa do Legislativo Cearense.
§2º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporada ao vencimento ou integrada aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§3º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada por Ato da Presidência.
§4º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
CAPÍTULO V
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 36. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, executados e avaliados, pelo Departamento de Recursos Humanos, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os programas citados no caput deste artigo têm como objetivos específicos viabilizar o desenvolvimento profissional do corpo técnico da Assembleia Legislativa, o
aperfeiçoamento de competências associadas ao desempenho no cargo/função, vinculadas às ações estratégicas organizacionais, auxiliar o servidor a conhecer a Instituição onde atua e entender o ordenamento jurídico no qual se insere, percebendo com maior clareza o papel institucional de cada uma das áreas de suporte e o seu papel como servidor público.
Art. 37. Compete ao Departamento de Recursos Humanos o planejamento das atividades de capacitação e treinamento em nível de programas regulares, em consonância com as necessidades detectadas por cada Unidade Organizacional, encaminhadas à Divisão de Treinamento e executadas com autorização prévia, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro anual.
Art. 38. Os cursos de extensão universitária, educação continuada, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão ministrados e coordenados pela Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada UNIPACE, com o objetivo de qualificar os servidores nas áreas de suporte das diversas atividades da Assembleia Legislativa, ampliando a sua formação e aperfeiçoamento em assuntos legislativos.
Art. 39. Os cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento, de que trata o art. 48 desta Lei, deverão estar em sintonia com as áreas de suporte da Assembleia Legislativa, entendidas como o ambiente organizacional onde os servidores estão inseridos, compreendendo as atividades a seguir referidas:
I - Atividade Parlamentar;
II - Atividade Legislativa;
III - Atividades de Gestão, Planejamento e Infraestrutura;
IV - Atividades de Saúde;
V - Atividades de Assessoria, Estudos e Pesquisas;
VI - Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 40. A realização de treinamentos, cursos de capacitação e seminários específicos, de curta duração na própria Instituição, essenciais ao desenvolvimento dos servidores em suas áreas de atuação, será precedida de solicitação formal da Diretoria de Recursos Humanos ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora e/ou autoridade delegada, a devida autorização de participação dos interessados em eventos externos, dentro ou fora do Estado, realizados em instituições públicas ou privadas.
Art. 41. Será considerada como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamento, capacitação, congressos e seminários, quando coincidentes com o horário de trabalho dos servidores, devidamente comprovados.
Art. 42. Os servidores poderão participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu ofertados por outras Universidades desde que sigam as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com o ambiente organizacional de que trata o art. 38 desta Lei.
Art. 43. Fica o Poder Legislativo autorizado a custear, mediante indenização, as despesas com cursos de pós-graduação em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do País, limitada a participação da Assembleia Legislativa ao pagamento do valor mensal, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais do menor vencimento base da tabela vencimental da categoria funcional - Atividade de Nível Profissional:
I - 20% (vinte por cento) para cursos de especialização;
II - 40% (quarenta por cento) para cursos de mestrado;
III - 60% (sessenta por cento) para cursos de doutorado e pós-doutorado.
Parágrafo único. Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 44. A autorização de afastamento do servidor para participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, no país, será concedida por Ato da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.
Art. 45. O prazo de duração do auxílio financeiro na modalidade de indenização será de:
I - 18 (dezoito) meses, no máximo, para os cursos de Pós- Doutorado;
II - 30 (trinta) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado;
III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
IV - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de especialização.
Art. 46. Fica proibida a concessão do benefício previsto no art. 43 desta Lei, cumulativamente, com qualquer outro benefício com o mesmo fim.
Art. 47. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 43 desta Lei, será concedido com base no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Recursos Humanos do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior, emitida pela instituição de ensino até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§1º O servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 122, §4º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 13.369, de 22 de setembro de 2003, Diário Oficial de 24 de setembro de 2003.
§2º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput deste artigo, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 48. Perderá o direito ao auxílio financeiro na modalidade indenização, o servidor que, injustificadamente:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas.
Art. 49. O pagamento da indenização, de que trata o art. 43 desta Lei, não integrará o vencimento nem os proventos de aposentadoria e nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VI
Da Lotação e da Movimentação de Pessoal entre as Unidades Organizacionais
Art. 50. Denomina-se lotação, o local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública.
Art. 51. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas/legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de recursos humanos.
§1º O Departamento de Recursos Humanos manterá atualizado o Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§2º Quando da realocação do servidor, será observado o planejamento de recursos humanos de cada unidade, bem como a especialidade profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 52. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da freqüência do servidor.
Art. 53. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional, será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções/classes necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir as necessidades da força de trabalho.
Art. 54. A lotação de cada servidor na Unidade Administrativa feita por ato do Primeiro Secretário da Mesa Diretora que poderá delegar competência ao Diretor Geral.
CAPÍTULO VII
Do Enquadramento
Art. 55. O enquadramento dos servidores nos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo dar-se-á nas modalidades funcional e vencimental, atendidas as seguintes regras:
I - O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração das respectivas atribuições e nível de escolaridade, obedecida a correlação do agrupamento de cargos/funções, disposto no anexo II, parte integrante desta Lei.
II - O enquadramento vencimental dos atuais servidores ocupantes de cargos/funções dar-se-á na referência compatível com o vencimento atual do servidor ou na falta desta, na referência imediatamente superior, no valor correspondente ao somatório do vencimento atual do servidor, na data anterior a do enquadramento salarial com os acréscimos pecuniários próprios do cargo/função, sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal, dispostas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 21 desta Lei.
Art. 56. O enquadramento se dará uma única vez após a publicação desta Lei, por ser medida de caráter transitório, através de Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Para dar cumprimento aos incisos I a III do art. 23, de que trata o escalonamento em três etapas, a diferença dos percentuais será descontada no código - despesa anular - até atingir o último ano do escalonamento.
Art. 57. Os Cargos Isolados de Analista Legislativo, criados pela Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011, ficam transformados em Cargos de Carreira e passam integrar o Quadro II – Poder Legislativo, sendo seus ocupantes enquadrados na referência NSP-01, do anexo IV, a que refere o art. 23 desta Lei, em obediência às disposições do art. 6º da referida Lei.
Art. 58. O servidor que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento, poderá requerer revisão junto à Comissão de Administração de Cargos e Carreiras do Departamento de Recursos Humanos, em até 30 (trinta) dias após a publicação do Ato de Enquadramento, esclarecendo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 59. Ficam vedadas novas concessões de gratificações e vantagens de que tratam as alíneas de “a” a “e” do inciso I e alíneas de “a” a “j”, inciso II do art. 21 desta Lei.
Art. 60. Os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões definidos, observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos, com os cargos/funções dos Grupos Ocupacionais ora implantados, inclusive as vantagens decorrentes da extinção de gratificações e vantagens recebidas a que fizeram jus no ato da aposentadoria, com obediência ao direito adquirido e à coisa julgada.
Parágrafo único. Os servidores aposentados que tiveram suas aposentadorias concedidas de acordo com o §8º do art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinados com os arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.877, de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e os pensionistas que tiveram suas pensões delas decorrentes, serão excluídos dos benefícios de que trata o caput deste artigo.
Art. 61. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados na forma dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 62. Os servidores ativos enquadrados nos cargos/funções de Técnico Legislativo, que tenham concluído o ensino superior no período de 31 de dezembro de 2011 até a data da publicação desta Lei, farão jus à promoção por escolaridade adicional, prevista no inciso III do art. 18 desta Lei.
Art. 63. A remuneração parte fixa e variável de que tratam as alíneas de “a” a “e” do inciso I e alíneas de “a” a “j”, inciso II do art. 21 e as gratificações de que tratam os incisos, III, IV, V, VI, VII, XII e XIII do art. 26 desta Lei, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 64. Os servidores da Assembleia Legislativa poderão optar pela inclusão na base de contribuição previdenciária de parcelas remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e demais vantagens auferidas pelo exercício do referido cargo ou função, nos termos em que dispõe o §2° do art. 5º da Lei nº. 13.578, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 65. Os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico, agrupados nos cargos e funções de Técnico Legislativo constante no anexo II, de que trata o art. 2º, terão respeitadas as atividades desempenhadas no cargo/função que ocupavam quando da publicação desta Lei, cujas atribuições são as constantes no Ato Normativo nº 266, de 2 de janeiro de 2013.
Art. 66. Os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Atividades de Nível Profissional, agrupados nos cargos e funções de Analista Legislativo, constante do anexo II, de que trata o art. 2º, terão respeitadas as atividades desempenhadas no cargo/função que ocupavam quando da publicação desta Lei, de acordo com a formação profissional que detinham, cujas atribuições são as constantes do art. 3º, anexo II da Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011, e no Ato Normativo nº 266, de 2 de janeiro de 2013.
Art. 67. Os servidores ativos e inativos deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de sessenta (60) dias, e aos servidores inativos o prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei, com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.
§ 2º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e entregue no Departamento de Recursos Humanos, de forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo servidor, com firma reconhecida, pelos meios legalmente admissíveis.
Art. 68. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário e as leis, resoluções e demais normas relacionadas a seguir, que concederam e alteraram para os servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, as gratificações e vantagens previstas nos incisos I e II do art. 21 desta Lei:
I - Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1966; Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966; Lei nº 9.766, de 1º de novembro de 1973; Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983; Lei nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984; Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986; Lei nº 11.639, de 30 de novembro de 1989; art. 3º, incisos III, IV, V, VI e VII, art. 9º, art. 11, incisos I, II e III, art. 12, incisos II e III, art. 13, art. 15, incisos I, II e III, arts. 18 a 27, arts. 41 a 44 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993; Lei nº. 12.581, de 30 de abril de 1996; art. 1º e seus parágrafos e art. 2º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999; Lei nº 13.437, de 7 de janeiro de 2004; Lei nº 13.904, de 21 de junho de 2007; Lei nº 14.147, de 1º de julho de 2008; Lei nº 14.515, de 01 de dezembro de 2009;
II - Resolução nº 130, de 11 de dezembro de l985; Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986; Resolução nº 228, de 16 de abril de 1990; Resolução nº 404, de 27 de maio de 1998; Resolução nº 470, de 14 de junho de 2002;
III - Atos Deliberativos nºs 536, de 10 de dezembro de 2002; 576, de 10 de dezembro de 2003 e 577, de 10 de dezembro de 2003.
IV - Ato Normativo nº 229, de 7 de abril de 2004; Ato Normativo nº 236, de 30 de novembro de 2005; Ato Normativo nº 248, de 21 de maio de 2008.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO I, a que se refere o art. 1º, incisos I e II, da Lei nº. 15.716, de 19 de dezembro de 2014
Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional e das Categorias Funcionais
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional |
Atividades de Gestão Legislativa |
1. Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico.
2. Atividades de Nível Profissional
|
ANEXO II, a que se refere o art. 2º, agrupamento de cargos e funções de que trata o art. 4º da Lei nº 15.716, de 19 de dezembro de 2014
Situação Atual | Situação Nova | |
Agente de Administração | Técnico Legislativo | |
Agente de Segurança | ||
Assistente de Administração | ||
Auxiliar de Administração | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | ||
Contínuo | ||
Datilógrafo | ||
Motorista | ||
Operador de Computador | ||
Programador de Computador | ||
Taquígrafo Legislativo | ||
Analista Legislativo | Analista Legislativo | |
Analista de Sistemas | ||
Assistente Social | ||
Bibliotecário | ||
Cirurgião Dentista | ||
Consultor Técnico Administrativo | ||
Consultor Técnico Jurídico | ||
Consultor Técnico Legislativo | ||
Contador | ||
Economista | ||
Enfermeiro | ||
Engenheiro | ||
Farmacêutico | ||
Fisioterapeuta | ||
Fonoaudiólogo | ||
Médico | ||
Publicitário | ||
Revisor | ||
Taquígrafo Revisor | ||
Técnico em Comunicação Social | ||
Terapeuta Ocupacional |
ANEXO III, a que se refere o art. 3º, da Lei nº. 15.716, de 19 de dezembro de 2014.
Hierarquização dos cargos/funções/classes, com base nos padrões de escolaridade.
C A R R R I R A |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
CARGO/ FUNÇÃO |
ESCOLARIDADE |
C L A S S E S |
REFERÊNCIAS |
|||||||||
A D M I N I S T R A Ç Ã O
L E G I S L A T I V A |
Atividade de Nível Operacional e Suporte Técnico |
Técnico Legislativo
|
Ensino Fundamental (*) |
A |
NMD 01 |
NMD 02 |
NMD 03 |
NMD 04 |
NMD 05 |
NMD 06 |
NMD 07 |
NMD 08 |
NMD 09 |
NMD 10 |
B |
NMD 11 |
NMD 12 |
NMD 13 |
NMD 14 |
NMD 15 |
NMD 16 |
NMD 17 |
NMD 18 |
NMD 19 |
NMD 20 |
||||
C |
NMD 13 |
NMD 14 |
NMD 15 |
NMD 16 |
NMD 17 |
NMD 18 |
NMD 19 |
NMD 20 |
NMD 21 |
NMD 22 |
||||
D |
NMD 23 |
NMD 24 |
NMD 25 |
NMD 26 |
NMD 27 |
NMD 28 |
NMD 29 |
NMD 30 |
NMD 31 |
NMD 32 |
||||
E |
NMD 33 |
NMD 34 |
NMD 35 |
NMD 36 |
NMD 37 |
NMD 38 |
NMD 39 |
NMD 40 |
- | - | ||||
Ensino Médio/ Profissionalizante |
F |
NMD 01 |
NMD 02 |
NMD 03 |
NMD 04 |
NMD 05 |
NMD 06 |
NMD 07 |
NMD 08 |
NMD 09 |
NMD 10 |
|||
G |
NMD 11 |
NMD 12 |
NMD 13 |
NMD 14 |
NMD 15 |
NMD 16 |
NMD 17 |
NMD 18 |
NMD 19 |
NMD 20 |
||||
H |
NMD 21 |
NMD 22 |
NMD 23 |
NMD 24 |
NMD 25 |
NMD 26 |
NMD 27 |
NMD 28 |
NMD 29 |
NMD 30 |
||||
I |
NMD 31 |
NMD 32 |
NMD 33 |
NMD 34 |
NMD 35 |
NMD 36 |
NMD 37 |
NMD 38 |
NMD 39 |
NMD 40 |
||||
Ensino Médio com graduação de nível superior
|
J |
NMD 03 |
NMD 04 |
NMD 05 |
NMD 06 |
NMD 07 |
NMD 08 |
NMD 09 |
NMD 10 |
NMD 11 |
NMD 12 |
|||
K |
NMD 13 |
NMD 14 |
NMD 15 |
NMD 16 |
NMD 17 |
NMD 18 |
NMD 19 |
NMD 20 |
NMD 21 |
NMD 22 |
||||
L |
NMD 23 |
NMD 24 |
NMD 25 |
NMD 26 |
NMD 27 |
NMD 28 |
NMD 29 |
NMD 30 |
NMD 31 |
NMD 32 |
||||
M |
NMD 33 |
NMD 34 |
NMD 35 |
NMD 36 |
NMD 37 |
NMD 38 |
NMD 39 |
NMD 40 |
- | - | ||||
Atividade de Nível Profissional |
Analista Legislativo | Nível Superior | N |
NSP 01 |
NSP 02 |
NSP 03 |
NSP 04 |
NSP 05 |
NSP 06 |
NSP 07 |
NSP 08 |
NSP 09 |
NSP 10 |
|
O |
NSP 11 |
NSP 12 |
NSP 13 |
NSP 14 |
NSP 15 |
NSP 16 |
NSP 17 |
NSP 18 |
NSP 19 |
NSP 20 |
||||
P |
NSP 21 |
NSP 22 |
NSP 23 |
NSP 24 |
NSP 25 |
NSP 26 |
NSP 27 |
NSP 28 |
NSP 29 |
NSP 30 |
||||
Q |
NSP 31 |
NSP 32 |
NSP 33 |
NSP 34 |
NSP 35 |
(*) Extinto quando vagar
ANEXO IV, a que se refere o art. 23 da Lei nº. 15.716, de 19 de dezembro de 2014.
Tabela Vencimental
Grupo Ocupacional: Atividade de Gestão Legislativa | |||
Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico |
Atividades de Nível Profissional | ||
Jornada de Trabalho | Jornada de Trabalho | ||
30 horas | 30 horas | ||
Referência | VALOR | Referência | VALOR |
NMD-01 | 1.354,10 | NSP-01 | 2.708,20 |
NMD-02 | 1.421,81 | NSP-02 | 2.843,61 |
NMD-03 | 1.492,90 | NSP-03 | 2.985,79 |
NMD-04 | 1.567,54 | NSP-04 | 3.135,08 |
NMD-05 | 1.645,92 | NSP-05 | 3.291,83 |
NMD-06 | 1.728,21 | NSP-06 | 3.456,43 |
NMD-07 | 1.814,62 | NSP-07 | 3.629,25 |
NMD-08 | 1.905,35 | NSP-08 | 3.810,71 |
NMD-09 | 2.000,62 | NSP-09 | 4.001,24 |
NMD-10 | 2.100,65 | NSP-10 | 4.201,31 |
NMD-11 | 2.205,69 | NSP-11 | 4.411,37 |
NMD-12 | 2.315,97 | NSP-12 | 4.631,94 |
NMD-13 | 2.431,77 | NSP-13 | 4.863,54 |
NMD-14 | 2.553,36 | NSP-14 | 5.106,72 |
NMD-15 | 2.681,03 | NSP-15 | 5.362,05 |
NMD-16 | 2.815,08 | NSP-16 | 5.630,15 |
NMD-17 | 2.955,83 | NSP-17 | 5.911,66 |
NMD-18 | 3.103,62 | NSP-18 | 6.207,24 |
NMD-19 | 3.258,80 | NSP-19 | 6.517,61 |
NMD-20 | 3.421,74 | NSP-20 | 6.843,49 |
NMD-21 | 3.592,83 | NSP-21 | 7.185,66 |
NMD-22 | 3.772,47 | NSP-22 | 7.544,94 |
NMD-23 | 3.961,10 | NSP-23 | 7.922,19 |
NMD-24 | 4.159,15 | NSP-24 | 8.318,30 |
NMD-25 | 4.367,11 | NSP-25 | 8.734,22 |
NMD-26 | 4.585,46 | NSP-26 | 9.170,93 |
NMD-27 | 4.814,74 | NSP-27 | 9.629,47 |
NMD-28 | 5.055,47 | NSP-28 | 10.110,95 |
NMD-29 | 5.308,25 | NSP-29 | 10.616,49 |
NMD-30 | 5.573,66 | NSP-30 | 11.147,32 |
NMD-31 | 5.852,34 | NSP-31 | 11.704,68 |
NMD-32 | 6.144,96 | NSP-32 | 12.289,92 |
NMD-33 | 6.452,21 | NSP-33 | 12.904,41 |
NMD-34 | 6.774,82 | NSP-34 | 13.549,64 |
NMD-35 | 7.113,56 | NSP-35 | 14.227,12 |
NMD-36 | 7.469,24 | ||
NMD-37 | 7.842,70 | ||
NMD-38 | 8.234,83 | ||
NMD-39 | 8.646,57 | ||
NMD-40 | 9.078,90 |