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LEI N° 14.476, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)
Disciplina o Pagamento de Gratificação de Exercício de Magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compreendem-se como exercício de magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará as atividades de ministrar aulas, de coordenação pedagógica e técnica, de elaboração de material didático e atuação em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, de participação em banca examinadora de cursos oferecidos pelo Instituto Plácido Castelo ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas presenciais ou a distância.
Art. 2º Consideram-se atividades de treinamento, para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, aquelas destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e de seus órgãos e entidades jurisdicionados, sendo organizadas na forma de:
I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes;
II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos;
III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes;
IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado e os servidores públicos estaduais que forem convidados, no exercício da atividade de magistério, terão direito de perceber a gratificação de que trata o inciso IX do art. 132, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cujo valor será calculado em horas e será fixado por Resolução do Tribunal de Contas, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo não se soma à remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado para efeitos de teto remuneratório, nos mesmos termos do art. 2º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
§ 2º O pagamento da gratificação a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem servirá de base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
§ 3º O exercício das atividades de magistério previstas nesta Lei somente será permitido se não causar prejuízo às atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhado durante a jornada de trabalho, que poderá ser feita até um ano após a respectiva atividade de magistério.
§ 4º O valor da hora-aula pelo exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei não excederá o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento básico do cargo de Analista de Controle Externo, ref: 20, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º Limita-se mensalmente a 30 (trinta) horas/aula a retribuição de instrutor interno, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela Diretoria do IPC e previamente autorizada pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 2009.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado