Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 14.461, DE 15.09.09 (D.O. DE 06.10.09)
LEI N° 14.461, DE 15.09.09 (D.O. DE 06.10.09)
Dispõe sobre a estruturação da carreira medicina legal, fixação do subsídio de seus cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º A carreira Medicina Legal, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo art. 2º da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.
Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu anexo II.
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira, de que trata esta Lei, dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos no anexo I desta Lei.
Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do anexo V da Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata o respectivo Capítulo II.
Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo