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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08) 

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual  nº 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em 5 (cinco) classes, assim designadas:

I - Procurador do Estado de Classe Especial, classe final da carreira;

II - Procurador do Estado de Classe A, classe intermediária imediatamente inferior a Classe Especial;

III - Procurador do Estado de Classe B, classe intermediária imediatamente inferior a Classe A;

IV – Procurador do Estado de Classe C, classe intermediária imediatamente inferior a Classe B;

V – Procurador do Estado de Classe D, classe inicial da carreira.” (NR).

Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado de que trata o anexo VIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, é  a  indicada no anexo I integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 80 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa  a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80 ...

I – vencimento – base;

II – gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;

III – prêmio de desempenho;

IV – auxílio-moradia;

V – gratificação de titulação.” (NR).

Art. 3º O valor do vencimento – base do cargo de Procurador do Estado passa a vigorar de acordo com o estabelecido no anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º Os arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com  as seguintes  redações:

“Art. 82. A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta fica  fixada em 10% ( dez por cento ) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base.

Art. 83. O prêmio de desempenho a que se refere o inciso III do art. 80 será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, a ser criado e disciplinado por Lei Complementar específica, tendo como limite máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.

§ 1º A forma, as condições e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência e qualidade.

§ 2º O prêmio de desempenho será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.

§ 3º O valor do prêmio considerado para fins de adicional de férias e décima  terceira remuneração será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento  do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:

I –  férias;

II –  licença para tratamento de saúde;

III – licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;

IV – licença – gestante;

V – cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração Indireta.

§ 5º O pagamento do prêmio nas situações de afastamento previstas nos incisos II  e III  do § 4º será limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 6º O prêmio de desempenho referido no caput  será incorporado aos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado que o perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:

I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º  ou  6º da  Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional  nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo Procurador do Estado nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;

II – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou  6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta)  meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60;

III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 84. O auxílio-moradia será devido:

I – aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais no valor correspondente a 8% (oito por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B;

II – aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal no valor correspondente a 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o  vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B.” (NR).

Art. 5º Ficam acrescentados ao Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, os arts. 84 – A e 84 – B, com as seguintes redações.

“Art. 84.-A A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de Procurador do Estado, nos percentuais de 5% (cinco por cento) para o título de Especialista, 10% (dez por cento) para o título de Mestre e 15% (quinze por cento) para o título de Doutor, incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo.

§ 1º Serão aceitos para os fins deste artigo somente títulos relacionados com as funções do cargo de Procurador do Estado;

§ 2º  A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação de maior percentual.

§ 3º A gratificação referida no caput será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de procurador de Estado que a perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:

I – pelo seu percentual integral para aposentadorias concedidas conforme o art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;

II – nos termos da legislação federal para os demais Procuradores de Estado não enquadrados na regra do inciso I.

Art. 84-B. No caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções, ao interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor de 1,0 % (um  por cento) do  vencimento-base do Procurador do Estado de Classe B, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais.” (NR).

Art. 6º Fica acrescido ao art. 169 da Lei Complementar nº 58/2006 o anexo XII, na forma do anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam criados 12 (doze) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial, constantes do anexo I - Quantificação dos Cargos, desta  Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de Procurador do Estado de Classe Especial, a que se refere o caput deste artigo, ficarão vagos e somente serão providos após o prazo de 12 (doze) meses do enquadramento disciplinado no art. 7º desta Lei Complementar, através de promoção com critérios a serem definidos em Lei Complementar.

Art. 8º Os cargos de Procurador do Estado ficam redenominados da seguinte forma:

I – Procurador do Estado, Nível I, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe A, quantificados em 31 (trinta e um) cargos;

II – Procurador do Estado, Nível II, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe B, quantificados em 23  (vinte e três) cargos;

III - Procurador do Estado, Nível III, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe C, quantificados em 25 (vinte e cinco) cargos, e ficam transformados em Procurador do Estado Classe D, quantificados em 20 (vinte), criados como classe inicial da carreira de Procurador do Estado por esta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de Procurador do Estado de Classe D, ficarão vagos e serão providos mediante concurso público, sendo  possível o aproveitamento de resultado de concurso já homologado e que ainda esteja no prazo de validade, na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos de  Procurador do Estado de Classe C vagos e os que vagarem, até o limite de 12 (doze), poderão ser redenominados, por Decreto, Procurador do Estado de Classe D.

Art. 9º Os atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado serão enquadrados na nova estrutura de classes previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, dentro das vagas disciplinadas na forma do anexo I e da estrutura de classes e padrão vencimental do anexo II desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível III passam a integrar a Classe C;

II – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível II passam a integrar a Classe B;

III – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível I passam a integrar a Classe A.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, salvo quanto ao prêmio de desempenho previsto no inciso III do art. 80 e no art. 83 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação desta Lei Complementar.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I  a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº         2008.

Quantificação dos Cargos da Carreira de Procurador do Estado

CLASSE ESPECIAL 12
  CLASSE A 31
  CLASSE B 23
  CLASSE C 25
  CLASSE D 20
  TOTAL 111

ANEXO II a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº         2008.

  Estrutura e Vencimento – base do cargo de Procurador do Estado

Cargo Classe

Vencimento- base

a partir de 1º de setembro de 2008

Procurador do Estado Classe Especial R$ 16.325,86
Procurador do Estado Classe A R$ 15.116,54
Procurador do Estado Classe B R$ 13.996,80
Procurador do Estado Classe C R$ 12.960,00
Procurador do Estado Classe D R$ 12.000,00

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Lido 1646 vezes Última modificação em Quinta, 27 Julho 2017 13:13

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