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LEI N.º 16.257, DE 09.06.17 (D.O. 13.06.17)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 61:
“Art. 61. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.
§ 2º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º Relativamente aos processos administrativo-tributários em trâmite no CONAT que tenham sido instaurados antes da publicação desta Lei em virtude da revelia do sujeito passivo, observar-se-á o seguinte:
I – deverá o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais, ou apresentar impugnação ao feito fiscal, sem prejuízo do pagamento, se for o caso, da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público prevista no item 1.9 do anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
II – findo o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que tenham sido adotadas as providências nele previstas, a Secretaria-Geral do CONAT deverá declarar a extinção ou a suspensão do processo ou providenciar o seu encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
III – O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT, publicará até o último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre civil, em sua página eletrônica, o Relatório Quantitativo e Estatístico de Processos Julgados procedentes, improcedentes, parcialmente procedentes, nulos e extintos, por cada Câmara de Julgamento.
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3º aos processos administrativo-tributários que contenham qualquer manifestação da autoridade julgadora de 1.ª Instância”. (NR)
II – o art. 98:
“Art. 98. ...
§ 3º A perícia não modificará metodologia utilizada na autuação.
III – o art. 120:
“Art. 120. Os servidores fazendários lotados no CONAT no efetivo exercício das funções de Presidente, Vice-presidente, Julgador, Assessor Processual Tributário e Perito desempenharão atividades inerentes ao processo administrativo-tributário.
§ 1º Aos servidores lotados no CONAT fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 2º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário – CRT, têm sua lotação efetiva no CONAT, preservando a imparcialidade dos membros e podendo, a critério do Secretário da Fazenda, serem convocados para realizar atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas à constituição do crédito tributário, fiscalização, lançamento e monitoramento dos procedimentos que julgarão no âmbito do CONAT.
§ 3º O Conselheiro comparecerá ao CONAT quando devidamente convocado, em local e data previamente agendados para realização das sessões de julgamento, nos termos do disposto no Regimento Interno do CRT.
§ 4º No dia da realização da sessão de julgamento, o Conselheiro convocado, nos termos do § 3.º deste artigo ficará com dedicação exclusiva ao CONAT.” (NR)
Art. 2º Acresce o § 7º ao art. 24 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014:
“Art. 24. ...
§ 7º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados, e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário podem ser designados por ato da Presidência do CONAT para exercer as atividades previstas no art. 37 desta Lei.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO