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Quarta, 28 Fevereiro 2018 12:51

LEI N.º 16.451, DE 14.12.17 (D.O. 18.12.17)

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LEI N.º 16.451, DE 14.12.17 (D.O. 18.12.17)

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e os postos de serviços de instituições bancárias e financeiras, no âmbito do Estado do Ceará, deverão observar as normas estabelecidas nesta Lei, objetivando zelar pela segurança de seus usuários e funcionários.

Art. 2º Resguardadas as exigências previstas na Lei n.º 14.961, de 8 de julho de 2011, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado do Ceará, devendo dispor, dentre outros, de:

I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público, provido de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;

II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;

III - vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;

IV - sistema de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;

V - sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

VI – equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico;

VII – armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetivos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização;

VIII – biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem.

Parágrafo único. Os vidros, mencionados no inciso III, utilizados como portas, janelas e paredes, voltadas à via pública, das agências e dos postos de serviços de instituições bancárias deverão possuir películas fumês ou adesivos perfurados.

Art. 3º A vigilância dos estabelecimentos bancários será executada por empresa especializada, organizada e preparada para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

§ 1º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária ou posto de serviço.

§ 2º O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03.

§ 3º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.

§ 4º As agência bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindados para os vigilantes.

§ 5º O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de 2 (dois) metros, com assento apropriado.

Art. 4º É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:

I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;

II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética;

III - o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados, bem como os de telefonia móvel.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, indicação às vedações previtas neste artigo.

Art. 5º As empresas em funcionamento na data de vigência desta Lei deverão adaptar-se aos seus preceitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirces - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito do Estado do Ceará, aos funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham, durante os dias de semana e finais de semanas.

Art. 8º Fica proibido o transporte de numerários por bancários, o mesmo deverá ser realizados pelos carros-fortes.

Art. 9º As instituições financeiras públicas e/ou privadas, localizadas no Estado do Ceará, deverão instalar Câmeras de vigilância externa, devendo as mesmas serem integradas ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1432 vezes Última modificação em Terça, 20 Março 2018 12:37

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