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LEI N.º 16.465, de 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo perante a Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da posse, expedindo-se a competente declaração, que servirá, dentre outros fins, para a contagem da antiguidade.
“Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto, antes do deslocamento para a respectiva comarca e da prática de atos jurisdicionais, passará a frequentar curso de formação inicial promovido pela Escola Superior da Magistratura, nos termos do que dispuserem as normas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, fazendo jus, durante o período, apenas à percepção do subsídio, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias elencadas no art. 224 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 157...
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado no caso de aproveitamento de curso de formação inicial realizado junto à escola oficial de outro tribunal, acolhido por decisão do Diretor da Escola Superior da Magistratura, submetida a referendo do Órgão Especial, hipótese em que o Juiz Substituto estará habilitado a praticar atos jurisdicionais no âmbito de sua jurisdição tão logo tenha entrado em exercício.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA