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Quinta, 17 Maio 2018 14:54

LEI Nº 12.672, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)

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LEI Nº 12.672, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)

                                                      

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 12.593, de 31 de maio de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Turismo - SETUR.

Art. 3º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º - Os cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Secretaria do Turismo - SETUR, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento na forma que indica.

Lido 689 vezes Última modificação em Quinta, 17 Maio 2018 15:00

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