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LEI Nº 12.672, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 12.593, de 31 de maio de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Turismo - SETUR.
Art. 3º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º - Os cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Secretaria do Turismo - SETUR, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO