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LEI Nº 12.999, DE 14.01.00(DO 18.01.00)
Autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de colégios militares que deverão integrar as estruturas organizacionais da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, inclusive com a absorção do corpo de alunos atualmente matriculados na instituição comunitária de educação, administrada por associação civil, que funciona com apoio do Corpo de Bombeiros Militar, bem como do corpo de professores do quadro efetivo, e de estáveis no serviço público, e de alunos da instituição de educação criada nos termos da Lei estadual nº 4.945, de 9 de setembro de 1960.
Art. 2º. Compete aos Colégios Militares estaduais, observada a legislação federal e estadual em vigor:
I - preparar candidatos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
II - atender ao ensino assistencial para os dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará;
III - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de civis;
IV - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;
V - aprimorar as qualidades físicas do educando;
VI - despertar vocações para a carreira militar.
Art. 3º. Os colégios militares estaduais poderão receber da Secretaria da Educação Básica e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania recursos humanos, patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se, ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.
Art. 4º. Os colégios militares estaduais cobrarão de seus alunos as seguintes contribuições:
I - uma contribuição de material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;
II - doze quotas mensais escolares (mensalidades), destinadas a prover as despesas gerais do ensino;
III - uma quota-etapa no valor de meia-etapa, quando se tratar de aluno semi-interno e, de uma etapa, quando se tratar de aluno interno, destinada a prover despesascom alimentação;
IV - indenização de despesas não previstas, feitas pelos alunos.
§ 1º. Dentre os contribuintes, os dependentes legais de militares do Estado do Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:
a) alunos dependentes de militares de graduação de soldado a subtenente terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das contribuições;
b) alunos dependentes de militares dos postos de Oficiais Subalternos (PM ou BM) a Major terão abatimento de 30% (trinta por cento) no valor das contribuições;
c) alunos dependentes de militares dos postos de Tenente-Coronel e Coronel terão abatimento de 20% (vinte por cento) no valor das mensalidades.
§ 2º. Os alunos contribuintes dependentes legais de policiais civis de carreira ocupantes dos cargos de:
I - Auxiliar de Legista, Agente de Polícia, Investigador de Polícia ou Operador deTelecomunicação Policial terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do parágrafo anterior;
II - Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminalístico Auxiliar, Técnico de Laboratório Médico Legal ou Técnico de Telecomunicação Policial terão direito ao abatimento previsto na alínea "b” do parágrafo anterior; e
III - Perito Criminalístico, Médico Legista, Odontólogo Legista, Toxicologista, Professor da Academia de Polícia Civil ou Delegado de Polícia terão direito ao abatimento previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.
Art. 5º. A dispensa das contribuições previstas no Art. 4º desta Lei fica assegurada, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em processo, instaurado pela direção do colégio militar, nos termos do regulamento.
Art. 6º. O número de vagas para ingresso nos colégios militares estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, mediante proposta da diretoria do colégio.
§ 1º. Os candidatos a ingresso nos colégios militares estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão.
§ 2º. Serão destinadas, no máximo. 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de Carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios Militares Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida taxa. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 3°. O aluno que concluir a Educação Infantil em Escola/Creche sob à administração da Organização Militar Estadual ou reconhecida em Portaria do Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes de militares daquela corporação receberá um ponto a mais no resultado final do processo de seleção para o ingresso e matrícula na primeira série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da respectiva corporação, respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas existentes. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 4°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios Militares Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 5°. O militar estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual , independente de vaga. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir fundo especial para administração e manutenção dos colégios militares estaduais, constituído dos seguintes recursos:
I - transferências do Tesouro, consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II - receitas geradas pelas contribuições indicadas no Art. 4º, bem como pelas taxas de inscrição previstas no § 1º do Art. 6º desta Lei;
III - subvenções, doações e auxílios oriundos de qualquer fonte;
IV - transferências em favor do fundo ou dos colégios, decorrentes de convênios e acordos;
V - créditos consignados ou adicionais destinados às funções de educação e ensino;
VI - saldo de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. As receitas e despesas relativas ao fundo constarão do orçamento do Estado, sujeitando-se à fiscalização pelo sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. As normas relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios militares estaduais e do fundo previsto no artigo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado, que deverá indicar o órgão responsável pela aprovação do Regulamento dos Colégios Militares Estaduais.
Parágrafo único. As funções de comandante de colégio militar estadual serão comissionadas.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar ou por civil, desde que devidamente habilitados, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
Parágrafo único. V E T A D O - Os candidatos ao cargo da Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais participarão de processo seletivo realizado com a participação da Secretaria da Educação Básica e dos respectivos Comandos, sendo nomeado pelos respectivos Comandantes para a função aquele que obtiver melhor pontuação final.
Art. 11. É permitido aos militares estaduais ministrarem aulas específicas da educação básica para os alunos dos Colégios Militares Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida em Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País.(Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
Parágrafo único. A nomeação para as funções de instrutor ou monitor é ato de livre escolha do Comandante Geral, em caráter excepcional, para suprir carências não preenchidas pela Secretaria da Educação Básica.
Art. 12. Fica autorizado ao Comandante Geral a estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio Militar Estadual, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.(Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ