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Segunda, 28 Maio 2018 13:15

LEI N.º 16.562, DE 22.05.18 (D.O. 23.05.18)

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LEI N.º 16.562, DE 22.05.18 (D.O. 23.05.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública -SUPESP, órgão integrante da administração direta estadual, com autonomia orçamentária e funcional, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública tem por objetivo realizar pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento da formulação da política de segurança pública.

Art. 3º Compete à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará:

I -  realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;

II -  produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:

a)   construção e manutenção de banco de dados;

b)   estudos sócio-demográficos e territoriais relacionados à Segurança Pública;

c)   estudos setoriais especiais;

d)  estudos conjunturais;

e)   mapas socioeconômicos criminais;

f)    modelos criminais;

g)   estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;

h)   anuário estatístico de segurança pública;

i)     indicadores criminais;

j)     estudos geoespaciais;

k)   cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;

III -   assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;

IV -  desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime;

V -  prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;

VI -  contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

VII -  manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais;

VIII -  celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências;

IX -  pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas;

X -  auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de Segurança Pública;

XI -  produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de Segurança Pública.

§ 1º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social a definição das orientações e diretrizes técnicas vinculantes do desenvolvimento das competências da Superintendência.

§ 2º As Secretarias do Governo do Estado, e vinculadas, devem obrigatoriamente disponibilizar as informações demandas pela Superintendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º A Superintendência criada por esta Lei publicará mensalmente boletins estatísticos com os dados coletados, constando segmentação por gênero, raça, idade, área e tipo de violência.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º A organização básica da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará será:

I- Órgãos de Direção Superior;

II- Órgãos de Execução Programática;

III- Órgãos de Execução Instrumental.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e a distribuição de cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da Superintendência.

Art. 5º A Superintendência será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente e por Diretores, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionadas à sua finalidade.

Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará -SUPESP, com remuneração prevista no anexo I e com atribuições previstas no anexo II.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Superintendente é de livre provimento.

Art. 7º O Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará integra o Conselho Estadual de Segurança Pública, como membro efetivo.

Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DNS-1, 6 (seis) símbolo DNS-2 e 6 (seis) símbolo DNS-3.

§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2º Os valores dos cargos de provimento em comissão da Superintendência serão os constantes no anexo I desta Lei, e serão reajustados na mesma data e índice  da revisão geral dos servidores do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A denominação, os requisitos de ocupação e as atribuições gerais dos cargos a que se refere o art. 8° desta Lei são as constantes do anexo II, cabendo ao Regulamento da Superintendência, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, minudenciar as atribuições considerando a unidade administrativa de exercício.

Art. 9º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, a ocupantes de cargos em comissão da área de execução programática da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará, em decorrência do exercício de atividades de pesquisa e da realização de estudos estratégicos na área da segurança pública, observados os valores constantes do anexo III.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo é devida somente durante o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 2º A Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública – GPES, somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

                           

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promoverá os atos necessários à implantação e funcionamento da Superintendência, observado o disposto nesta Lei, fornecendo o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social transferirá ou cederá à Superintendência, sem qualquer ônus, patrimônio mobiliário, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver, que sejam essenciais ao desempenho das atividades do órgão.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 16.562, DE 22 DE MAIO DE 2018

  

ANEXO II

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 16.562,

DE 22 DE MAIO DE 2018.

DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUPESP

SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS REQUISITOS DE OCUPAÇÃO
SS-1 Superintendente Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública, assim como assessorar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no acompanhamento e avaliação das políticas públicas e da formulação de estratégias de segurança pública. Formação superior, preferencialmente com pós-graduação stricto sensu e com domínio em análise criminal, estatística, dentre outras ciências afins aos objetivos da Supesp.
DNS-1 Diretor Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior. Formação superior, preferencialmente com pós-graduação stricto sensu e com domínio em análise criminal, estatística, dentre outras ciências afins aos objetivos da Supesp.
DNS-2 Gerente Gerenciar, executar e controlar as atividades operacionais e administrativas da Entidade, prestando apoio aos diretores, bem como orientando as atividades dos demais colaboradores. Formação superior 
DNS-2 Assessor I Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa.

Formação superior, com domínio em análise criminal ou estatística ou geografia urbana e espacial ou sistemas computacionais.

DNS-3 Assessor II Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos. Formação superior, com domínio em análise criminal ou estatística ou geografia urbana e espacial ou sistemas computacionais.

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 16.562,

DE 22 DE MAIO DE 2018

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

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