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LEI N.º 16.562, DE 22.05.18 (D.O. 23.05.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública -SUPESP, órgão integrante da administração direta estadual, com autonomia orçamentária e funcional, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública tem por objetivo realizar pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento da formulação da política de segurança pública.
Art. 3º Compete à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará:
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;
II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
a) construção e manutenção de banco de dados;
b) estudos sócio-demográficos e territoriais relacionados à Segurança Pública;
c) estudos setoriais especiais;
d) estudos conjunturais;
e) mapas socioeconômicos criminais;
f) modelos criminais;
g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
h) anuário estatístico de segurança pública;
i) indicadores criminais;
j) estudos geoespaciais;
k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
III - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime;
V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
VI - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais;
VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências;
IX - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas;
X - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de Segurança Pública;
XI - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
XII - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de Segurança Pública.
§ 1º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social a definição das orientações e diretrizes técnicas vinculantes do desenvolvimento das competências da Superintendência.
§ 2º As Secretarias do Governo do Estado, e vinculadas, devem obrigatoriamente disponibilizar as informações demandas pela Superintendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Superintendência criada por esta Lei publicará mensalmente boletins estatísticos com os dados coletados, constando segmentação por gênero, raça, idade, área e tipo de violência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º A organização básica da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará será:
I- Órgãos de Direção Superior;
II- Órgãos de Execução Programática;
III- Órgãos de Execução Instrumental.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e a distribuição de cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da Superintendência.
Art. 5º A Superintendência será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente e por Diretores, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionadas à sua finalidade.
Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará -SUPESP, com remuneração prevista no anexo I e com atribuições previstas no anexo II.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Superintendente é de livre provimento.
Art. 7º O Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará integra o Conselho Estadual de Segurança Pública, como membro efetivo.
Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DNS-1, 6 (seis) símbolo DNS-2 e 6 (seis) símbolo DNS-3.
§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º Os valores dos cargos de provimento em comissão da Superintendência serão os constantes no anexo I desta Lei, e serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral dos servidores do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A denominação, os requisitos de ocupação e as atribuições gerais dos cargos a que se refere o art. 8° desta Lei são as constantes do anexo II, cabendo ao Regulamento da Superintendência, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, minudenciar as atribuições considerando a unidade administrativa de exercício.
Art. 9º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, a ocupantes de cargos em comissão da área de execução programática da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará, em decorrência do exercício de atividades de pesquisa e da realização de estudos estratégicos na área da segurança pública, observados os valores constantes do anexo III.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo é devida somente durante o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 2º A Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública – GPES, somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promoverá os atos necessários à implantação e funcionamento da Superintendência, observado o disposto nesta Lei, fornecendo o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.
Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social transferirá ou cederá à Superintendência, sem qualquer ônus, patrimônio mobiliário, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver, que sejam essenciais ao desempenho das atividades do órgão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 16.562, DE 22 DE MAIO DE 2018
ANEXO II
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 16.562,
DE 22 DE MAIO DE 2018.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUPESP
SÍMBOLO | NOME DO CARGO | ATRIBUIÇÕES GERAIS | REQUISITOS DE OCUPAÇÃO |
SS-1 | Superintendente | Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública, assim como assessorar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no acompanhamento e avaliação das políticas públicas e da formulação de estratégias de segurança pública. | Formação superior, preferencialmente com pós-graduação stricto sensu e com domínio em análise criminal, estatística, dentre outras ciências afins aos objetivos da Supesp. |
DNS-1 | Diretor | Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior. | Formação superior, preferencialmente com pós-graduação stricto sensu e com domínio em análise criminal, estatística, dentre outras ciências afins aos objetivos da Supesp. |
DNS-2 | Gerente | Gerenciar, executar e controlar as atividades operacionais e administrativas da Entidade, prestando apoio aos diretores, bem como orientando as atividades dos demais colaboradores. | Formação superior |
DNS-2 | Assessor I | Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa. |
Formação superior, com domínio em análise criminal ou estatística ou geografia urbana e espacial ou sistemas computacionais.
|
DNS-3 | Assessor II | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos. | Formação superior, com domínio em análise criminal ou estatística ou geografia urbana e espacial ou sistemas computacionais. |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 16.562,
DE 22 DE MAIO DE 2018