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LEI N.º 15.443, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Autoriza o chefe do poder executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Município de Boa Viagem para a construção e instalação do Fórum da Comarca de Boa Viagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, de matrícula nº 2.784, Registro Geral 2-K, com área de 3.680 m²(três mil seiscentos e oitenta metros quadrados), com o imóvel do Município de Boa Viagem, de matrícula nº 2.939, Registro Geral 2-L, com área de 2.975,00 m²(dois mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), ambos descritos, caracterizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Boa Viagem.
Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser transferido, mediante permuta, ao Estado do Ceará será destinado à construção e à instalação do fórum da Comarca de Boa Viagem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO