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LEI Nº17.945, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ADO E ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, PREVISTOS NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, nível médio e superior, nos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Médio - ADO e Atividade de Nível Superior - ANS, previstos na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1.º Integrarão o Subgrupo a que se refere o caput deste artigo, os servidores estaduais ativos do Grupo ADO e ANS com lotação no quadro de pessoal na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.
§ 2.º Os servidores do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, quanto ao aspecto funcional e remuneratório, continuarão regidos pelas disposições da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, observadas a escolaridade originária do cargo/função e as especificidades previstas nesta Lei.
Art. 2.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível médio e que concluam curso de nível superior, a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo, não será cumulativa com outras de igual finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível superior, a Gratificação de Titulação, observadas as seguintes condições e percentuais:
I - 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II - 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III - 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
§ 1.º A Gratificação de Titulação não será cumulativa, inclusive com outras de igual finalidade, sendo devida no percentual de maior titulação, no caso de servidores que se enquadrem em mais de um dos incisos do caput, deste artigo.
2.º A Gratificação de Titulação será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 .º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO