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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 11.985, DE 07.07.92 (D.O. DE 09.07.92)




LEI Nº 11.985, DE 07.07.92 (D.O. DE 09.07.92)
Cria o ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Distrito Judiciário da Comarca que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, no Distrito Judiciário da Comarca abaixo relacionada, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
- Distrito Judiciário de SÃO JOSÉ DO TORTO, da Comarca de Sobral (3ª entrância).
Art. 2º - A instalação do distrito Judiciário de que trata esta Lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo tribunal de Justiça.
Art. 3º - O titular da serventia criada vencerão emolumentos pelo Regimento de custas, na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
Cria o ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Distrito Judiciário da Comarca que indica e dá outras providências.
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