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Terça, 27 Setembro 2022 13:35

LEI Nº17.820, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.820, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital).

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Executivo.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 12:34

LEI Nº17.804, 26.11.2021 (D.O. 29.11.21)

LEI Nº17.804, 26.11.2021 (D.O. 29.11.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual – InfraRodoviária Ceará”.

Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário. (Revogado pela Lei n.º 18.033, de 20/04/2022)

Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 11:34

LEI Nº17.774, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

LEI Nº17.774, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMA­DOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI FEDERAL N.° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados pelo Estado com a União com base na Lei Federal n.° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n.° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para:

I – adoção das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016;

II – conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanha­mento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 178, 13 de janeiro de 2021.

Art. 2.º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:56

LEI Nº17.755, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.755, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou ceder ao Município de Caucaia/CE a porção menor dos imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará localizados no município de Caucaia, Ceará, matriculados sob os números n.º 25.444, 25.467, 25.543 e 1.714, todas, ambas do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme planta e memorial descritivo estabelecidos nos Anexos I e II.

Parágrafo único. A doação ou cessão dos imóveis a que se refere o caput têm por finalidade a implantação de um polo industrial no município, com a consequente geração de empregos, preferencialmente mediante a utilização da mão de obra local.

Art. 2.º A doação ou cessão serão formalizadas mediante, respectivamente, escritura pública de doação ou termo de cessão de uso, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º A implantação do Polo industrial na área estabelecida no art. 1.º desta Lei será precedida de audiência pública, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, também, antes da implantação de indústria que tenha comprovadamente elevado impacto ambiental.

Art. 4.º A doação ou cessão dos imóveis de que trata esta Lei retornarão imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade a qual foi proposta.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.°               , DE          DE                DE 2021.

MEMORIAL DESCRITIVO

Endereço:

Proprietário:

Município:        FORTALEZA              UF: CE

Área: 771.706,86 m²

DESCRIÇÃO DO PERIMETRO

            Inicia-se no "ponto P1", definido pelas coordenadas N = 9.595.427,660 m e E = 520.594,820 m confrontando com , com azimute de  322°42'45" e distância de 48,58 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.595.466,310 m - E = 520.565,390 m; segue com azimute de  348°24'21" e distância de 78,30 m, segue até o ponto P3 de coordenada - N = 9.595.543,013 m - E = 520.549,653 m; segue com azimute de  348°24'21" e distância de 9,47 m, segue até o ponto P4 de coordenada - N = 9.595.552,290 m - E = 520.547,750 m; segue com azimute de  262°01'26" e distância de 96,79 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 9.595.538,860 m - E = 520.451,900 m; segue com azimute de  171°20'48" e distância de 66,26 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.595.473,350 m - E = 520.461,870 m; segue com azimute de  244°51'22" e distância de 121,54 m, segue até o ponto P7 de coordenada - N = 9.595.421,710 m - E = 520.351,850 m; segue com azimute de  185°56'07" e distância de 97,19 m, segue até o ponto P8 de coordenada - N = 9.595.325,040 m - E = 520.341,800 m; segue com azimute de  236°26'02" e distância de 128,12 m, segue até o ponto P9 de coordenada - N = 9.595.254,200 m - E = 520.235,040 m; segue com azimute de  213°25'19" e distância de 354,36 m, segue até o ponto P10 de coordenada - N = 9.594.958,440 m - E = 520.039,860 m; segue com azimute de  305°38'03" e distância de 111,10 m, segue até o ponto P11 de coordenada - N = 9.595.023,170 m - E = 519.949,560 m; segue com azimute de  228°04'07" e distância de 73,97 m, segue até o ponto P12 de coordenada - N = 9.594.973,740 m - E = 519.894,530 m; segue com azimute de  209°04'32" e distância de 89,74 m, segue até o ponto P13 de coordenada - N = 9.594.895,310 m - E = 519.850,920 m; segue com azimute de  264°41'26" e distância de 88,83 m, segue até o ponto P14 de coordenada - N = 9.594.887,090 m - E = 519.762,470 m; segue com azimute de  233°27'29" e distância de 106,25 m, segue até o ponto P15 de coordenada - N = 9.594.823,830 m - E = 519.677,110 m; segue com azimute de  207°00'49" e distância de 60,00 m, segue até o ponto P16 de coordenada - N = 9.594.770,380 m - E = 519.649,860 m; segue com azimute de  183°16'42" e distância de 52,99 m, segue até o ponto P17 de coordenada - N = 9.594.717,480 m - E = 519.646,830 m; segue com azimute de  150°29'00" e distância de 38,91 m, segue até o ponto P18 de coordenada - N = 9.594.683,620 m - E = 519.666,000 m; segue com azimute de  231°43'32" e distância de 60,62 m, segue até o ponto P19 de coordenada - N = 9.594.646,070 m - E = 519.618,410 m; segue com azimute de  308°12'53" e distância de 55,90 m, segue até o ponto P20 de coordenada - N = 9.594.680,650 m - E = 519.574,490 m; segue com azimute de  256°20'55" e distância de 87,41 m, segue até o ponto P21 de coordenada - N = 9.594.660,020 m - E = 519.489,550 m; segue com azimute de  271°34'18" e distância de 84,58 m, segue até o ponto P22 de coordenada - N = 9.594.662,340 m - E = 519.405,000 m; segue com azimute de  322°55'12" e distância de 75,85 m, segue até o ponto P23 de coordenada - N = 9.594.722,850 m - E = 519.359,270 m; segue com azimute de  265°55'22" e distância de 263,72 m, segue até o ponto P24 de coordenada - N = 9.594.704,100 m - E = 519.096,220 m; segue com azimute de  167°25'53" e distância de 118,93 m, segue até o ponto P25 de coordenada - N = 9.594.588,020 m - E = 519.122,100 m; segue com azimute de  291°26'36" e distância de 89,17 m, segue até o ponto P26 de coordenada - N = 9.594.620,620 m - E = 519.039,100 m; segue com azimute de  278°00'32" e distância de 152,31 m, segue até o ponto P27 de coordenada - N = 9.594.641,840 m - E = 518.888,280 m; segue com azimute de    0°14'44" e distância de 55,97 m, segue até o ponto P28 de coordenada - N = 9.594.697,810 m - E = 518.888,520 m; segue com azimute de  250°54'39" e distância de 51,52 m, segue até o ponto P29 de coordenada - N = 9.594.680,960 m - E = 518.839,830 m; segue com azimute de  180°07'39" e distância de 71,90 m, segue até o ponto P30 de coordenada - N = 9.594.609,060 m - E = 518.839,670 m; segue com azimute de  307°32'22" e distância de 48,09 m, segue até o ponto P31 de coordenada - N = 9.594.638,360 m - E = 518.801,540 m; segue com azimute de  226°31'51" e distância de 129,43 m, segue até o ponto P32 de coordenada - N = 9.594.549,320 m - E = 518.707,610 m; segue com azimute de  278°31'14" e distância de 38,40 m, segue até o ponto P33 de coordenada - N = 9.594.555,010 m - E = 518.669,630 m; segue com azimute de  197°12'28" e distância de 67,33 m, segue até o ponto P34 de coordenada - N = 9.594.490,690 m - E = 518.649,710 m; segue com azimute de  195°51'14" e distância de 105,06 m, segue até o ponto P35 de coordenada - N = 9.594.389,630 m - E = 518.621,010 m; segue com azimute de  233°09'19" e distância de 76,96 m, segue até o ponto P36 de coordenada - N = 9.594.343,480 m - E = 518.559,420 m; segue com azimute de  208°58'54" e distância de 2,85 m, segue até o ponto P37 de coordenada - N = 9.594.340,986 m - E = 518.558,039 m; segue com azimute de  310°32'48" e distância de 908,66 m, segue até o ponto P38 de coordenada - N = 9.594.931,676 m - E = 517.867,571 m; segue com azimute de   95°16'09" e distância de 9,07 m, segue até o ponto P39 de coordenada - N = 9.594.930,843 m - E = 517.876,607 m; segue com azimute de   97°50'53" e distância de 28,60 m, segue até o ponto P40 de coordenada - N = 9.594.926,937 m - E = 517.904,942 m; segue com azimute de  100°31'13" e distância de 27,54 m, segue até o ponto P41 de coordenada - N = 9.594.921,908 m - E = 517.932,022 m; segue com azimute de  100°52'13" e distância de 21,46 m, segue até o ponto P42 de coordenada - N = 9.594.917,861 m - E = 517.953,098 m; segue com azimute de   99°12'38" e distância de 15,62 m, segue até o ponto P43 de coordenada - N = 9.594.915,361 m - E = 517.968,515 m; segue com azimute de   97°24'22" e distância de 24,68 m, segue até o ponto P44 de coordenada - N = 9.594.912,179 m - E = 517.992,994 m; segue com azimute de   95°21'53" e distância de 20,92 m, segue até o ponto P45 de coordenada - N = 9.594.910,224 m - E = 518.013,817 m; segue com azimute de   93°31'35" e distância de 20,15 m, segue até o ponto P46 de coordenada - N = 9.594.908,984 m - E = 518.033,932 m; segue com azimute de   92°37'27" e distância de 36,62 m, segue até o ponto P47 de coordenada - N = 9.594.907,308 m - E = 518.070,511 m; segue com azimute de   92°01'33" e distância de 42,42 m, segue até o ponto P48 de coordenada - N = 9.594.905,808 m - E = 518.112,900 m; segue com azimute de   90°51'49" e distância de 39,95 m, segue até o ponto P49 de coordenada - N = 9.594.905,206 m - E = 518.152,841 m; segue com azimute de   89°38'57" e distância de 46,14 m, segue até o ponto P50 de coordenada - N = 9.594.905,489 m - E = 518.198,975 m; segue com azimute de   88°26'03" e distância de 39,99 m, segue até o ponto P51 de coordenada - N = 9.594.906,581 m - E = 518.238,946 m; segue com azimute de   87°20'54" e distância de 36,98 m, segue até o ponto P52 de coordenada - N = 9.594.908,292 m - E = 518.275,881 m; segue com azimute de   86°06'57" e distância de 50,38 m, segue até o ponto P53 de coordenada - N = 9.594.911,705 m - E = 518.326,142 m; segue com azimute de   84°41'10" e distância de 50,96 m, segue até o ponto P54 de coordenada - N = 9.594.916,424 m - E = 518.376,881 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 28,23 m, segue até o ponto P55 de coordenada - N = 9.594.919,391 m - E = 518.404,953 m; segue com azimute de   82°53'10" e distância de 24,15 m, segue até o ponto P56 de coordenada - N = 9.594.922,381 m - E = 518.428,916 m; segue com azimute de   81°04'29" e distância de 16,31 m, segue até o ponto P57 de coordenada - N = 9.594.924,913 m - E = 518.445,032 m; segue com azimute de   79°24'06" e distância de 21,06 m, segue até o ponto P58 de coordenada - N = 9.594.928,785 m - E = 518.465,730 m; segue com azimute de   77°33'43" e distância de 20,04 m, segue até o ponto P59 de coordenada - N = 9.594.933,102 m - E = 518.485,299 m; segue com azimute de   75°42'45" e distância de 21,27 m, segue até o ponto P60 de coordenada - N = 9.594.938,352 m - E = 518.505,915 m; segue com azimute de   76°10'09" e distância de 29,60 m, segue até o ponto P61 de coordenada - N = 9.594.945,429 m - E = 518.534,661 m; segue com azimute de   79°00'02" e distância de 29,89 m, segue até o ponto P62 de coordenada - N = 9.594.951,131 m - E = 518.563,999 m; segue com azimute de   82°11'42" e distância de 37,23 m, segue até o ponto P63 de coordenada - N = 9.594.956,187 m - E = 518.600,882 m; segue com azimute de   93°35'12" e distância de 62,83 m, segue até o ponto P64 de coordenada - N = 9.594.952,256 m - E = 518.663,593 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P65 de coordenada - N = 9.594.957,511 m - E = 518.713,316 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P66 de coordenada - N = 9.594.962,766 m - E = 518.763,039 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P67 de coordenada - N = 9.594.968,021 m - E = 518.812,762 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P68 de coordenada - N = 9.594.973,276 m - E = 518.862,485 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 35,23 m, segue até o ponto P69 de coordenada - N = 9.594.976,978 m - E = 518.897,517 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 14,77 m, segue até o ponto P70 de coordenada - N = 9.594.978,531 m - E = 518.912,207 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 56,00 m, segue até o ponto P71 de coordenada - N = 9.594.984,416 m - E = 518.967,897 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P72 de coordenada - N = 9.594.989,671 m - E = 519.017,620 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P73 de coordenada - N = 9.594.994,926 m - E = 519.067,343 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P74 de coordenada - N = 9.595.000,181 m - E = 519.117,065 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P75 de coordenada - N = 9.595.005,436 m - E = 519.166,788 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P76 de coordenada - N = 9.595.010,691 m - E = 519.216,511 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P77 de coordenada - N = 9.595.015,946 m - E = 519.266,234 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P78 de coordenada - N = 9.595.021,201 m - E = 519.315,957 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P79 de coordenada - N = 9.595.026,456 m - E = 519.365,680 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P80 de coordenada - N = 9.595.031,711 m - E = 519.415,403 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P81 de coordenada - N = 9.595.036,966 m - E = 519.465,125 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P82 de coordenada - N = 9.595.042,221 m - E = 519.514,848 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P83 de coordenada - N = 9.595.047,476 m - E = 519.564,571 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P84 de coordenada - N = 9.595.052,731 m - E = 519.614,294 m; segue com azimute de   83°58'01" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P85 de coordenada - N = 9.595.057,986 m - E = 519.664,017 m; segue com azimute de   82°39'35" e distância de 28,52 m, segue até o ponto P86 de coordenada - N = 9.595.061,630 m - E = 519.692,304 m; segue com azimute de   80°15'50" e distância de 23,74 m, segue até o ponto P87 de coordenada - N = 9.595.065,646 m - E = 519.715,706 m; segue com azimute de   77°40'55" e distância de 32,58 m, segue até o ponto P88 de coordenada - N = 9.595.072,595 m - E = 519.747,532 m; segue com azimute de   75°07'16" e distância de 20,13 m, segue até o ponto P89 de coordenada - N = 9.595.077,765 m - E = 519.766,990 m; segue com azimute de  129°12'06" e distância de 0,17 m, segue até o ponto P90 de coordenada - N = 9.595.077,661 m - E = 519.767,118 m; segue com azimute de   72°37'10" e distância de 34,35 m, segue até o ponto P91 de coordenada - N = 9.595.087,920 m - E = 519.799,896 m; segue com azimute de   69°08'17" e distância de 44,66 m, segue até o ponto P92 de coordenada - N = 9.595.103,824 m - E = 519.841,626 m; segue com azimute de   65°51'54" e distância de 26,73 m, segue até o ponto P93 de coordenada - N = 9.595.114,755 m - E = 519.866,022 m; segue com azimute de   63°17'02" e distância de 29,58 m, segue até o ponto P94 de coordenada - N = 9.595.128,051 m - E = 519.892,441 m; segue com azimute de   60°13'04" e distância de 37,30 m, segue até o ponto P95 de coordenada - N = 9.595.146,580 m - E = 519.924,817 m; segue com azimute de   57°11'28" e distância de 28,73 m, segue até o ponto P96 de coordenada - N = 9.595.162,145 m - E = 519.948,960 m; segue com azimute de   54°10'13" e distância de 37,17 m, segue até o ponto P97 de coordenada - N = 9.595.183,903 m - E = 519.979,096 m; segue com azimute de   51°06'41" e distância de 29,55 m, segue até o ponto P98 de coordenada - N = 9.595.202,456 m - E = 520.002,099 m; segue com azimute de   48°36'18" e distância de 25,12 m, segue até o ponto P99 de coordenada - N = 9.595.219,070 m - E = 520.020,946 m; segue com azimute de   46°20'32" e distância de 24,24 m, segue até o ponto P100 de coordenada - N = 9.595.235,801 m - E = 520.038,481 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 46,22 m, segue até o ponto P101 de coordenada - N = 9.595.268,354 m - E = 520.071,297 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P102 de coordenada - N = 9.595.303,566 m - E = 520.106,795 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P103 de coordenada - N = 9.595.338,778 m - E = 520.142,293 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P104 de coordenada - N = 9.595.373,990 m - E = 520.177,790 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P105 de coordenada - N = 9.595.409,202 m - E = 520.213,288 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P106 de coordenada - N = 9.595.444,415 m - E = 520.248,786 m; segue com azimute de   45°13'53" e distância de 50,00 m, segue até o ponto P107 de coordenada - N = 9.595.479,627 m - E = 520.284,283 m; segue com azimute de   47°04'55" e distância de 30,68 m, segue até o ponto P108 de coordenada - N = 9.595.500,517 m - E = 520.306,750 m; segue com azimute de   50°23'37" e distância de 24,22 m, segue até o ponto P109 de coordenada - N = 9.595.515,959 m - E = 520.325,412 m; segue com azimute de   53°13'01" e distância de 22,59 m, segue até o ponto P110 de coordenada - N = 9.595.529,484 m - E = 520.343,502 m; segue com azimute de   56°30'50" e distância de 32,07 m, segue até o ponto P111 de coordenada - N = 9.595.547,177 m - E = 520.370,247 m; segue com azimute de   60°31'57" e distância de 34,55 m, segue até o ponto P112 de coordenada - N = 9.595.564,172 m - E = 520.400,326 m; segue com azimute de   64°35'44" e distância de 15,13 m, segue até o ponto P113 de coordenada - N = 9.595.570,664 m - E = 520.413,995 m; segue com azimute de   64°35'44" e distância de 17,68 m, segue até o ponto P114 de coordenada - N = 9.595.578,247 m - E = 520.429,962 m; segue com azimute de   68°32'44" e distância de 32,67 m, segue até o ponto P115 de coordenada - N = 9.595.590,197 m - E = 520.460,368 m; segue com azimute de   71°54'32" e distância de 23,09 m, segue até o ponto P116 de coordenada - N = 9.595.597,366 m - E = 520.482,315 m; segue com azimute de   74°51'00" e distância de 25,67 m, segue até o ponto P117 de coordenada - N = 9.595.604,075 m - E = 520.507,094 m; segue com azimute de   77°48'37" e distância de 23,40 m, segue até o ponto P118 de coordenada - N = 9.595.609,017 m - E = 520.529,971 m; segue com azimute de   80°30'37" e distância de 21,36 m, segue até o ponto P119 de coordenada - N = 9.595.612,539 m - E = 520.551,037 m; segue com azimute de   82°50'11" e distância de 17,21 m, segue até o ponto P120 de coordenada - N = 9.595.614,685 m - E = 520.568,112 m; segue com azimute de   84°48'00" e distância de 15,35 m, segue até o ponto P121 de coordenada - N = 9.595.616,076 m - E = 520.583,397 m; segue com azimute de   87°21'54" e distância de 9,61 m, segue até o ponto P122 de coordenada - N = 9.595.616,518 m - E = 520.593,000 m; segue com azimute de   90°38'23" e distância de 9,59 m, segue até o ponto P123 de coordenada - N = 9.595.616,411 m - E = 520.602,592 m; segue com azimute de   94°19'24" e distância de 12,01 m, segue até o ponto P124 de coordenada - N = 9.595.615,505 m - E = 520.614,567 m; segue com azimute de   97°57'51" e distância de 9,34 m, segue até o ponto P125 de coordenada - N = 9.595.614,211 m - E = 520.623,817 m; segue com azimute de  102°07'44" e distância de 11,60 m, segue até o ponto P126 de coordenada - N = 9.595.611,773 m - E = 520.635,161 m; segue com azimute de  105°05'12" e distância de 12,45 m, segue até o ponto P127 de coordenada - N = 9.595.608,533 m - E = 520.647,182 m; segue com azimute de  109°37'54" e distância de 10,96 m, segue até o ponto P128 de coordenada - N = 9.595.604,851 m - E = 520.657,504 m; segue com azimute de  113°26'30" e distância de 6,33 m, segue até o ponto P129 de coordenada - N = 9.595.602,333 m - E = 520.663,310 m; segue com azimute de  136°17'00" e distância de 3,90 m, segue até o ponto P130 de coordenada - N = 9.595.599,511 m - E = 520.666,009 m; segue com azimute de  165°48'08" e distância de 4,31 m, segue até o ponto P131 de coordenada - N = 9.595.595,336 m - E = 520.667,065 m; segue com azimute de  194°58'33" e distância de 3,81 m, segue até o ponto P132 de coordenada - N = 9.595.591,655 m - E = 520.666,080 m; segue com azimute de  208°36'27" e distância de 8,13 m, segue até o ponto P133 de coordenada - N = 9.595.584,520 m - E = 520.662,189 m; segue com azimute de  210°04'33" e distância de 21,99 m, segue até o ponto P134 de coordenada - N = 9.595.565,487 m - E = 520.651,167 m; segue com azimute de  121°50'01" e distância de 25,79 m, segue até o ponto P135 de coordenada - N = 9.595.551,885 m - E = 520.673,075 m; segue com azimute de  212°12'31" e distância de 146,82 m, segue até o ponto P1 de coordenada - N = 9.595.427,660 m - E = 520.594,820 m; chegando ao início desta descrição. Perfazendo uma área total de 771.706,86 m², com área construída total de m².

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.°               , DE          DE                           DE 2021.

Segunda, 26 Setembro 2022 11:58

LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO MUNICÍPIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Constarão, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta Lei, com a discriminação do montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de subsídio repassados aos operadores do serviço.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:56

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com alteração nos incisos do art. 7º, no caput do art. 10, no parágrafo único dos arts. 11 e 12, no caput e nos incisos do art. 13, nos arts. 19, 22, 23 e 26, na denominação dos Capítulos VI e VIII, bem como com o acréscimo do § 5.º ao art. 1º, do parágrafo único ao art. 3.º, do § 1.º ao art. 10, do § 6.º ao art. 13, do § 3.º ao art. 14, do parágrafo único ao art. 18, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ................................................................................................................

....................................................................................................

§ 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades.

.............................................................................................................................

Art. 3.º ...................................................................................................................

Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação.

................................................................................................................................................

Art. 7.º...........................................................................................................

I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde;

II – assessorar a Sesa:

a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;

b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS.

III – prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará;

IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;

V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social;

VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial.

...........................................................................................................

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES

Seção I

Dos Requisitos

Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva.

§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.

§ 2.º .............................................................................................................................

Art.  11. …......................................................................................................................

Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo.

Art. 12. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu de­sempenho anualmente.

Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;

II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.

….................................................................................................................

§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

Art. 14. …......................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

.........................................................................................................................

Art. 18. ….......................................................................................

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Super­intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrati­vas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR.

..........................................................................................

Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmo­nização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência ad­ministrativa.

Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação da Secretaria da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga a Funsaúde de prestar à Sesa contas parciais relativas a período inferior ao exercício, sempre que provocada e necessário ao resguardo da eficiência dos serviços prestados.

................................................................................................................

Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, os quais, para fins de implantação, dependerão de aprovação pela Sesa.” (NR)

Art. 2.º Em razão das mudanças promovidas por esta Lei, serão designados, com a sua publicação, novos membros para compor os conselhos e a Diretoria Executiva da Funsaúde, inclusive sua Presidência, devendo ser observadas, para as novas designações, as disposições da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, na redação conferida por esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5.º, o § 1.º do art. 19 e o art. 34 da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 11:52

LEI Nº17.722, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

LEI Nº17.722, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COM A UNIÃO ADITAMENTO CONTRATUAL AO AMPARO DO ART. 17, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o aditamento contratual de que trata o art. 17, inciso VII, da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 também da Constituição Federal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:14

LEI Nº17.672, 20.09.2021 (D.O. 20.09.21)

LEI Nº17.672, 20.09.2021 (D.O. 20.09.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REALIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE – LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE – EURIBOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo e suas respectivas administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Inter­bank Offered Rate – Libor ou na European Interbank Offered Rate – Euribor, por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida.

Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumen­tos respectivos.

Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:30

LEI Nº17.615, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

LEI Nº17.615, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE JATI O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Jati, para sediar unidade de saúde, imóvel de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilida­de da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado no bairro Brasília, zona urbana no referido município.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata este artigo está regis­trado na matrícula n.º 851, no Registro Geral de Imóveis do Cartório Silva Brito, 2.º Ofício de Jati, localizado no bairro Brasília, medindo as seguintes dimensões: I) Frente: 80 me­tros; II) Fundos: 80 metros; III) Largura: 80 metros; IV) Comprimento: 80 metros; e V) Total: 6.400,00m².

Art. 2.º A cessão autorizada nesta Lei formalizar-se-á por termo de cessão subscrito pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, observadas suas cláusulas e condições.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade estabelecida.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 12:00

LEI Nº17.604, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

LEI Nº17.604, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

AUTORIZAO PODEREXECUTIVOA ADQUIRIR E A DOAR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO,EQUIPAMENTOS/BENSMÓVEIS EM PROVEITO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS E DECATADORESDEMATERIAISRECICLÁVEIS

BENEFICIADOSPELOPROGRAMAAUXÍLIOCATADOR, NOS TERMOS DA LEI N.º 17.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.Buscando aprimorar as atividades desempenhadas por catadores de material reciclável e de suas associações/cooperativas no Estado do Ceará, ficaoPoderExecutivo, por meio daSecretariadoMeio AmbienteSema,autorizadoa adquirir e a doar, na forma da legislação:

I – prensashidráulicas em proveito de associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, na forma da legislação;

II – carrinhosparacoletade reciclagem, através das associações/cooperativas, em benefício de catadores assistidos peloProgramaAuxílioCatador, nos termos da Lein.º17.377,de30dedezembrode2020.

Parágrafo único. Os equipamentos/bens móveis, após a doação prevista neste artigo, passam à exclusiva responsabilidade de seus donatários, os quais se comprometerão a utilizá-los de forma adequada, segundo condições a serem estabelecidas em acordo de cooperação, na hipótese do inciso I, ou em termo de responsabilidade, na situação do inciso II, ambos do caput.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, admitida a suplementação, se necessária.

Art.3.º Esta Leientra emvigor nadatadesuapublicação.

Art. 4.º Ficamrevogadasasdisposiçõesem contrários.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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