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Quarta, 14 Setembro 2022 18:19

LEI Nº 17.328, 05.11.2020 (D.O. 05.11.20)

LEI Nº 17.328, 05.11.2020  (D.O. 05.11.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO – CAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, até o limite de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento das Localidades Litorâneas do Ceará – Prosatur/CE.

Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art.159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, §4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 14 Setembro 2022 17:39

LEI Nº 17.323, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)

LEI Nº 17.323, 22.10.2020  (D.O. 23.10.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI N.º 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Estadual n.º 12.700, de 30 de maio de 1997.

Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 18 Agosto 2022 15:04

LEI Nº17.570, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.570, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Benedito imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Praça 25 de Novembro, n.º 436, CEP: 62.370-000 – São Benedito/CE, matriculado sob n.º 3.869 do livro 5Q, fls. 50/52, do 1.º Ofício de São Benedito – CE, Cartório João Bezerra de Menezes, com as seguintes dimensões: i) Frente: 10,30 m; ii) Fundos: 20,40 m; iii) Área total: 212,12 m².

Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação do Setor de Arrecadação do Município de São Benedito, com a realização de reformas necessárias ao seu adequado funcionamento.

Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 13.764, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.0406)

(Mens. nº 6.835/06 – Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóvel do patrimônio estadual ao município de Juazeiro do Norte – Ceará, que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de imóvel integrante do patrimônio estadual, ora desafetado da sua destinação original, para o Município de Juazeiro do Norte-CE, com os seguintes limites e confrontações: um terreno próprio para construção, localizado no Sítio Malvas, medindo 75,50m de frente, por 80,00m de fundos, limitando-se: ao nascente, com terras de Aluízio Almeida Lavor; ao poente, com terras de Maria Zeneida Saraiva e Silva; ao Norte e ao Sul, com terras de Alberto Bezerra de Morais e sua mulher Maria Zuila e Silva Morais, objeto da matrícula n.º 5.342, do Livro 2-R do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos – 2.º Ofício – Cartório Machado, Município de Juazeiro do Norte - CE.

Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso, de que trata esta Lei, destina-se à instalação de um restaurante popular, direcionado aos munícipes e romeiros de baixa renda do Município de Juazeiro do Norte-CE.

Parágrafo único. A utilização do bem público, cedido em destinação diversa da estabelecida neste artigo, importará na devolução imediata da sua posse ao Estado do Ceará, com todas as construções e benfeitorias erigidas, sem qualquer direito de retenção e indenização, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.945, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares), destinada ao financiamento do Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões e cento e vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.409, DE 15.12.03 (D.O. DE 15.12.03)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-moradia ou Pró-saneamento.

Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1.º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", e § 3.º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1.º e 2.º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.550, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, à Prefeitura Municipal de Iguatu terreno de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula de n.º 10.500, do Livro 2/A.S., fls. 166, do Cartório Assunção da Comarca de Iguatu, localizado na Rua 25 de março, esquina com a Rua Estados Unidos, no Município de Iguatu, no Estado do Ceará, destinado à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento e de um Centro de Esportes.

Art. 2º A cessão será outorgada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Parágrafo único. A competência para outorgar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.549, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO  MUNICÍPIO DE MERUOCA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Meruoca – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, localizado na Rua Dom Expedito Lopes, nº 50, Meruoca-CE, cuja finalidade é a instalação da sede do Conselho Tutelar, no imóvel supramencionado.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está individualizado na Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório Pedro Mendes da Comarca de Sobral-CE, no Livro nº 22, Folhas 109 v/111, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 390,00 m²; II)  Frente: 13,00 m e III) Fundo: 30,00 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.697, DE 20.11.14 (D.O. 25.11.14)

Altera os Arts. 1º e 2º da LEI Nº 15.612, DE 29 DE MAIO DE 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.612, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.

Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.684, DE 04.09.14 (D.O. 08.09.14)

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município De Fortaleza. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

            

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desapropriação total ou parcial de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, identificados pela planta de situação, constante do anexo único integrante desta Lei.

Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores, ficando convalidados os atos praticados em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 30.482, de 4 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 6 de abril de 2011.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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