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LEI N.º 15.682, DE 27.08.14 (D.O. 03.09.14)  

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, do bem imóvel com 7,85ha, descrito no anexo I, e do bem imóvel com 14,61 ha, descrito no anexo II, ambos encravados em imóveis desapropriados judicialmente por meio do Processo nº 10617-92.2013.8.06.0075, atualmente de posse do Estado, para a instalação do Polo Industrial e Tecnológico da Saúde – PITS, coordenado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos, unidade da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, responsável pelo desenvolvimento tecnológico e pela produção de vacinas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.

Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativa.

Art. 2º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

ÁREA I

         Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 7,85 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH- P- 2002, de coordenadas N 9.576.550,03 m e E 561.764,45m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura , com os seguintes azimutes e distâncias: 79º00'35'' e 104,07m até o vértice ABH-P-2003, de coordenadas N 9.576.569,87m e E 561.866,61m; 69º22'41'' e 103,66m até o vértice ABH-P-2004, de coordenadas N.9.576.606,38 m e E 561.963,63m deste, segue confrontando com o Corredor Público, com os seguintes azimutes e distâncias: 101º54'36'' e 200,70m  até o vértice ABH-M-2000,  de coordenadas N 9.576.564,96m E e 562.160m; 196º 21'29'' e 28,80 m até o vértice ABH-M-2001, de coordenadas N 9.576.537,33m e E 562.151,90m; 101º38'50'' e 39,97m até o vértice  ABH-M-2002, de coordenadas N 9.576.529,26m e E 562.191,05M; 191º41'11'' E 45,07m até o vértice ABH-M-2003, de coordenadas N 9576.441,58m e E562.186,32m; 104º34'16'' e 82,12m até o vértice ABH-M -2005, de coordenadas N 9.576.420,92m e E 562.265,80m; deste, segue confrontando com a Estrada Carroçável Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'41'' e 63,44m até o vértice ABH-V-2001, de coordenadas N 9.576.364,64 m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com o Quepar- Queiroz Comércio e Participações S/A (Matrícula nº 17.653), com seguintes azimutes e distâncias: 279º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576,459,97m e E 561.695,40 m ; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 21º00'54'' e 32,74m até o vértice ABH-P-2000, de coordenadas N 9576.490,53 m e E 561.707,14m; 34º04'22''  e 53,57m até o vértice ABH-P-2001,de coordenadas N 9.576.534,90m  e E 561.737,15; 61º00'15'' e 31,21 até o vértice ABH-P-2002,ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 7,85 hectares. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24, tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

ANEXO II

ÁREA II

         Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 14,61 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576.459,97m e E 561.695, 40m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e participações S/A. (matrícula nº 4422) com os seguintes azimutes e distâncias: 99º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2001 de coordenadas N 9.576.364,64m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com a Estrada carroçável- Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'53'' e 106,27m até o vértice ABH-M-2006, de coordenadas N 9.576.270,36m e E 562.187,49 m; 201º44'28'' e 165,60m até o vértice ABH-M-2007, de coordenadas N 9.576.116,54m e E 562.126,15m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e Participações S/A. (matrícula nº 2.805), com os seguintes azimutes e distâncias: 275º06'23'' e 470,08m até o vértice ABH-P-2005, de coordenadas N 9.576.158,38m e E 561.657,94m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 9º31'34'' e 35,41m até o vértice ABH-P-2006 de coordenadas N 9.576.193,30m e E 561.663,80m; 355º35'47'' e 113,83m até o  vértice ABH-P-2007, de coordenadas N 9.576.306,79m e E 561.655,06m; 11º36'01'' e 105,63m até  o vértice ABH-P-2008, de coordenadas N 9.576.410,26m e E 561.676,30m; 21º01'06'' e 53,25m até o vértice ABH-V-2000, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 14,61 hectares.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema  U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24,tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Fortaleza, abril de 2014.

LEI N.º 15.663, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo De Cessão de uso, à PETROBRAS os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse, mediante Termo de Cessão de Uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, os imóveis constantes da poligonal referente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, descritos no Memorial Descritivo e na Planta de Situação constantes dos anexos I e II desta Lei, situados no Município de Caucaia - CE, dos quais o Estado do Ceará detenha somente a posse, em especial nos casos de desapropriação judicial, com a Imissão Provisória deferida e devidamente cumprida em favor do expropriante.

Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo de cessão.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N°   15.663, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Memorial Descritivo para fins de cessão de posse visando implantar a área auxiliar de tancagem da Refinaria Premium II, no Estado do Ceará, situado no município de Caucaia - CE. A área do terreno é de 12,02 ha, de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas E 521462,38 e N 9607449,75 deste segue ao Norte; e chega no vértice P2, de coordenadas E 521255,43 e N 9607289,52 deste segue ao Oeste; e chega no vértice P3, de coordenadas E 521579,91 e N 9606870,45 deste segue ao Sul; e chega ao vértice P4, de coordenadas 521731,63 e N 9606987,92 deste segue ao Leste; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o WGS-84.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.612, DE 29.05.14 (D.O. 16.06.14)

LEI N.º 15.612, DE 29.05.14 (D.O. 16.06.14)

  

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do “Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES III”.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.

Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697, de 20.11.14)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.595, DE 16.05.14 (D.O. 22.05.14) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Mlw Intermed Handels – UND Consultinggesellschaft Für Erzeugnisse Und Ausrüstungen Des Geseundheits Und Bildungswesens Mbh – MLW INTERMED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), operação de crédito externo até o limite de €67.810.000,00 (sessenta e sete milhões oitocentos e dez mil euros), destinada ao financiamento do Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará – PROMOTEC II.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.551, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 579.500.000,00 (quinhentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento para Eletrificação e Duplicação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado no PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou com a Caixa Econômica Federal – CEF, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 685.600.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões e seiscentos mil reais), destinada ao financiamento para Eletrificação e Duplicação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado do PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.693, de 18.11.14)

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput desta Lei, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação desse valor à Assembleia Legislativa, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.541, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante cessão de uso, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S LTDA., o direito de uso do imóvel que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, especializada na oferta de educação infantil, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.037.135/0001-08, por período indeterminado, a área de 344,71 m², localizada na Rua Martins Sales, correspondente aos imóveis números 320, 326, 330 e 336, adquiridos pelo Estado do Ceará, na conformidade dos termos de desapropriação extrajudicial de números 127/2013, 259/2013, 196/2013 e 124/2013, respectivamente.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, entidade integrante da administração pública estadual, os projetos relativos às obras a serem realizadas na área, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado - SEINFRA;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de desenvolver as atividades da referida instituição;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I - extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do termo de cessão de uso.

Art. 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI Nº 13.068, DE 17.10.00 (DO 24.10.00) 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive com entidade de serviço social autônomo, com os objetivos que indica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como, com entidades caracterizadas como serviço social autônomo integrante de sistema nacional, objetivando a cooperação técnica, científica, financeira ou administrativa, inclusive permitindo a cessão recíproca de pessoal, com vistas à execução de tarefas de natureza técnica, científica ou administrativa, com ou sem previsão de ressarcimento do servidor ou empregado cedido pelo órgão ou entidade cessionário.

 

Art. 2º. Fica reconhecida a validade dos convênios e acordos celebrados, anteriormente ao advento desta Lei, dentro das condições previstas no artigo anterior, inclusive dos atos administrativos e de seus efeitos praticados com base nesses ajustes.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.075, DE 29.11.00 (DO 01.12.00)

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Fortaleza, considerados de utilidade pública para fins de implantação do Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza-Metrofor, pelo Decreto nº 24.763 de 31 de dezembro de 1997. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a desapropriação, total ou parcial, de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, localizados na região central da cidade de Fortaleza, identificados pelas matrículas indicadas no Anexo I e pelo croqui de situação dos imóveis indicados no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.

Art. 2º A desapropriação, de que trata esta Lei, funda-se nas disposições do Decreto-Lei  nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, da Lei nº 2.682 de 02 de maio de 1997, e no Decreto Estadual nº 24.763, de 31 de dezembro de 1997, que declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na área onde ficam os indicados nesta Lei, em face das obras de implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2000.

TASSO RIBEIR JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº             de           de  2000

MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS – 3ª ZONA DO REGISTRO DE IMÓVEIS.

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