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Quarta, 14 Setembro 2022 18:52

LEI Nº 17.330, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)

LEI Nº 17.330, 05.11.2020  (D.O. 06.11.20)

DENOMINA O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM COMO A CAPITAL DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado o Município de Quixeramobim como a Capital do Leite no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 14.199, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

Denomina Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

LEI Nº 13.167, DE 05.12.01 (DO 06.12.01) 

Denomina o Centro Tecnológico do Cariri (CENTEC), localizado na Cidade de Juazeiro do Norte, de “Centro Tecnológico José Teófilo Machado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado o Centro Tecnológico do Cariri, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, de “Centro Tecnológico José Teófilo Machado”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

LEI Nº 13.133, DE 12.07.01 (DO 16.07.01)

Denomina Governador César Cals de Oliveira Filho o Centro Vocacional Tecnológico – CVT, do Município de Boa Viagem – Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Governador César Cals de Oliveira Filho o Centro Vocacional Tecnológico – CVT, do Município de Boa Viagem– Ceará

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Pedro Timbó

LEI Nº 13.111, DE 26.04.01 (DO 14.05.01)

  

Denomina de Coronel Félix Martins o Terminal Rodoviário de Ipu.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado de Coronel Felix Martins o Terminal Rodoviário da cidade de Ipu construído pelo Governo do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Pedro Timbó

LEI Nº 12.784, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera a denominação da Secretaria da Indústria e Comércio para Secretaria do Desenvolvimento Econômico, amplia suas atribuições, dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Secretaria da Indústria e Comércio - SIC passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, integrando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a qual compete a responsabilidade de executar as ações na área da política de desenvolvimento do setor produtivo, competindo-lhe ainda:

I - elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado;

II - implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios.

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos, em nível nacional e internacional, através de jornais, revistas, malas diretas, rádio, televisão e outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou indiretamente com o setor produtivo;

IV - realizar e/ou participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo;

V - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos a serviços dos setores empresariais do Estado;

VI - requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração brasileiro;

VII - ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresas de mineração, como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará;

VIII - estimular novas vocações empreendedoras;         

IX - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamento dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico.           

Art. 2º. A Secretaria de que trata o caput deste artigo é dirigida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo Único. O Secretário do Desenvolvimento Econômico será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, cargo que fica criado.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º.O Poder Executivo, através de Decreto , num prazo máximo de (90) noventa dias após a publicação desta Lei, criará a estrutura organizacional do Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. Fica autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão de Secretário e Subsecretário da Indústria e Comércio, revogando-se em sua totalidade os Arts. 5º. e 6º. da Lei nº 6.085, de 08 de novembro de 1962.

Parágrafo Único - Ficam revogados o subitem 3.9 do item 3 do inciso I do Art. 4º. e o Art. 26, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991 e alterados os subítens 1.5 do item 1, inciso II e 4.4 do item 4 inciso II, ambos do Art. 4º., da mesma Lei que passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 4º (...)

            II - (...)

            1 (...)

            1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico

            4 - (...)

            4.4 - Vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico".

Art. 6º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei, destinados a suprir a estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

Art. 7º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, provenientes da antiga estrutura organizacional.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Autoriza o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará-CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, devendo esta fazer as alterações estatutárias, de conformidade com a legislação específica.

Parágrafo Único - Todas as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado do Ceará serão transferidas da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para a Secretaria de Turismo.

Art. 2º - A CODECE terá como finalidade básica:

I - Implementar a política de desenvolvimento do setor produtivo, no tocante a realização e divulgação e estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

II - Divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos em nível local, nacional e internacional, através de material publicitário e participação e/ou realização de congressos, feiras e exposições e outros eventos congêneres de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países;

III - Desenvolver atividades que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviço do setor;

IV - Requerer, pesquisar, lavrar, processar e comercializar substâncias minerais no território nacional, nos termos do Código de Mineração.

V - Ceder, arrendar ou alienar jazidas, minas e outros recursos minerais, a outras empresas de mineração como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará, das quais é titular da concessão;

VI - Estimular novas vocações empreendedoras, principalmente, junto a população jovem do Ceará;

VII - Criar condições para a melhoria da competitividade do setor produtivo do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamentos dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VIII - Participar do capital de sociedades industriais cujos projetos de implantação, aumento de produção ou faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.

IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência. (Acrescido pela Lei n° 13.615, de 30.07.05)

Art. 3º - A CODECE, no desempenho de seus objetivos poderá :

I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei, ouvido o Conselho de Administração;

II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da Administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;

III - Receber doações e subvenções;

IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação de Distritos e Àreas Industriais;

V - Alienar, através de contratos de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades de mineração, industriais, comerciais e de serviços;

VI - Arrendar equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

VII - Arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 4º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços inerentes às atividades turísticas de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, poderão ser cedidos os empregados da CODECE, obedecidas a legislação pertinente.

Art. 5º - Para a realização de seus objetivos a CODECE poderá participar de outras Sociedades, visando estimular o crescimento do setor econômico do Estado do Ceará.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANYA RIBEIRO DE CARVALHO

LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

Segunda, 13 Fevereiro 2017 17:29

LEI Nº 14.259, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.259, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Denomina o prédio, os auditórios e o salão nobre do Complexo de Comissões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado Anexo Deputado Aquiles Peres Mota o prédio do Complexo de Comissões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará; denominados de Deputado Manoel Castro, Deputado Joel Marques, Deputado Almir Pinto, Deputado Abelardo Costa Lima, Deputado Antônio Gomes de Freitas, Deputado Castelo de Castro e Deputado Carlos Benevides, os auditórios; e denominado de Deputado Alceu Coutinho o Salão Nobre do referido Complexo de Comissões.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Domingos Filho, Gony Arruda, Francisco Caminha, José Albuquerque, Fernando Hugo, Osmar Baquit e Sineval Roque, Mesa Diretora

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:18

LEI Nº 14.267, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.267, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

 

Denomina Sylvio Leal a rodovia que liga Guaramiranga ao Distrito de Inhuporanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Sylvio Leal a rodovia que liga Guaramiranga ao distrito de Inhuporanga na BR-020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

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