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Terça, 27 Setembro 2022 16:19

LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.357, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

  

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 16 Setembro 2022 17:11

LEI Nº 17.338, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.338, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

INSTITUI A SEMANA DE PRESERVAÇÃO ÀS MATAS CILIARES LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Preservação às matas ciliares, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará, anualmente na terceira semana do mês de março.

Art. 2.º Escolas estaduais públicas poderão desenvolver programações com a realização de palestra, plantio e atividades práticas de incentivos à preservação das matas ciliares do ecossistema do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: André Fernandes

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 12:48

LEI Nº17.526, 10.06.2021 (D.O. 10.06.21)

LEI Nº17.526, 10.06.2021 (D.O. 10.06.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais geradas pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, buscando, por meio da concessão de subsídio aos operadores do setor, evitar o aumento, no exercício de 2021, da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte coletivo urbano regular da Capital.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio, previsto no § 1º deste artigo serão transferidos ao Município de Fortaleza, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação por parte do Município de Fortaleza, de tomar medidas atinentes à garantia da transparência na sua execução, inclusive com a divulgação em Portal da Transparência próprio das verbas estaduais repassadas aos operadores do serviço a título de subsídio.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Novembro 2018 14:09

LEI N.º 16.674, DE 26.10.18 (D.O. 30.10.18)

LEI N.º 16.674, DE 26.10.18 (D.O. 30.10.18)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SOBRE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – LES, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual de sensibilização e de orientação sobre Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado no Ceará, anualmente, no dia 10 de maio, em alusão ao Dia Internacional de Atenção à Pessoa com Lúpus.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 26 Setembro 2018 14:30

LEI N.º 16.662, DE 13.09.18 (D.O. 21.09.18)

LEI N.º 16.662, DE 13.09.18 (D.O. 21.09.18)

INSTITUI O EVENTO RELIGIOSO EVANGELIZAR CARIRI COM O PADRE REGINALDO MANZOTTI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evento Religioso "Evangelizar  Cariri com o Padre Reginaldo Manzotti”.

Parágrafo único. O Evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no Cariri.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº  14.825, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO27.12.10)

Denomina Prefeito José Maria Monteiro a Escola de Ensino Médio do Distrito de Almofala, no Município de Itarema, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. Fica denominada Prefeito José Maria Monteiro a Escola de Ensino Médio do Distrito de Almofala, no Município de Itarema, no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa  ; Dep. Dedé Teixeira

LEI N.º 16.627, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INCLUI O ENCONTRO DOS PROFETAS DA CHUVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui o Encontro dos Profetas da Chuva no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Encontro dos Profetas da Chuva, realizado no Município de Quixadá no Sertão Central do Ceará, ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.603, DE 09.07.18 (D.O. 11.07.18)

DISPÕE SOBRE O REÚSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado nos novos projetos de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais construídos no Estado do Ceará com o objetivo de contribuir para o uso racional da água no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano, apenas para fins de regar plantas, lavar carros, alimentação de bacias sanitárias e lavagem de pisos ou de áreas externas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE

LEI N.º 16.602, DE 05.07.18 (D.O. 05.07.18)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Cultura Viva, cujo objetivo é promover a produção e difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais à população cearense, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária, do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará.

§ 1º A Política Estadual Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua integridade física e política, bem como à sua identidade cultural.

§ 2º A Política Estadual Cultura Viva deve estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 16.026, de 1º de junho de 2016, bem como com o Sistema Estadual de Cultura.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;

II – Coletivo cultural: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;

III – Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

IV – Pontão de Cultura: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;

V – Cadastro Estadual Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará como Ponto ou Pontão de Cultura;

VI – Comissão Estadual Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;

VII – Fórum Estadual Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Cearense Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de cultura que se reúne a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Estadual Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à Política Estadual Cultura Viva;

VIII – Teia Estadual Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política Cultura Viva;

IX – Rede Cearense Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;

X – Certificação: titulação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, a entidades culturais e coletivos culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos de Cultura;

XI – Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva;

XII – Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na realização da Política Estadual Cultura Viva.

§ 1º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura.

§ 2º Os Pontos e Pontões de Cultura, bem como a Rede por eles constituída e a Comissão Estadual Cultura Viva, constituem elos entre a sociedade e o Estado com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e da afirmação das identidades sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos, e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais justa e solidária.

§ 3º Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual Cultura Viva:

I – promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;

II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;

III – estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;

IV – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;

V – garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;

VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;

VII – promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;

IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da Rede Cearense Cultura Viva.

Art. 4º A Política Estadual Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:

I – Rede Cearense Cultura Viva;

II – Comissão Estadual Cultura Viva;

III – Cadastro Estadual Cultura Viva;

IV – Fórum Estadual Cultura Viva;

V – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são eixos estruturantes da Política Estadual Cultura Viva:

I – cultura e educação;

II – cultura e saúde;

III – cultura e trabalho;

IV – cultura, direito à natureza e ao bem viver;

V – cultura, direito à comunicação e mídia democrática;

VI – cultura e conhecimentos tradicionais;

VII – cultura digital;

VIII – cultura e economias solidária e criativa;

IX – cultura, memória e patrimônio cultural;

X – cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descoloniais;

XI – cultura e direitos da infância, adolescência, juventude e velhice;

XII – cultura, relações de gênero e direitos das mulheres;

XIII – cultura e direitos LGBT;

XIV – cultura e direitos das pessoas com deficiência;

XV– cultura e direitos de povos e comunidades, rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganas, povos do mar, da floresta, ribeirinhos e outras congêneres;

XVI – cultura circense;

XVII – cultura e direitos humanos;

XVIII – outros eixos em consonância com a Política Estadual Cultura Viva que vierem a ser definidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 6º Para fins da Política Estadual Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:

I – Pontos de Cultura:

a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas em suas comunidades, sejam elas territoriais ou temático-identitárias, contribuindo para a superação das desigualdades sociais e econômicas em nosso Estado;

b) promover ações de fruição, formação, produção, difusão e / ou de distribuição da produção artística e cultural de suas comunidades territoriais ou temático-identitárias;

c) incentivar a preservação da cultura cearense;

d) articular e garantir espaços públicos e/ou privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

e) ampliar a visibilidade das diversas iniciativas culturais da Rede Cearense Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas que guardem sinergia com a Política Estadual Cultura Viva;

f) promover a diversidade cultural, em parâmetros socioeconomicamente justos, contribuindo para o estabelecimento de diálogos interculturais em bases democráticas;

g) promover a acessibilidade cultural;

h) contribuir para a inclusão cidadã de populações com pouca visibilidade social, em situação de vulnerabilidade e que tenham historicamente suas trajetórias atreladas a processos discriminatórios e de violação de direitos;

i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

k) promover articulações com outras redes sociais e culturais sinérgicas ao Programa, bem como instituições de educação;

l) adotar princípios de gestão compartilhada, tanto em relação à gestão dos recursos públicos que faça jus, quanto na relação com os demais integrantes da Rede Cearense Cultura Viva e com o Estado;

m) fomentar as economias solidária e criativa;

n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

o) apoiar e incentivar as manifestações culturais populares em sintonia com os objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;

II – Pontões de Cultura:

a) promover todos os objetivos referentes aos Pontos de Cultura;

b) promover ações de articulação e integração entre os Pontos de Cultura;

c) promover a formação de redes culturais territoriais ou temático-identitárias;

d) desenvolver, apoiar e articular atividades culturais em parceria com outras redes sociais e culturais sinérgicas à Política Cultura Viva, bem como com instituições de educação;

e) atuar em regiões com pouca densidade de Pontos de Cultura, promovendo visibilidade e fortalecendo o trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e estimulando a participação destes na Rede Cearense Cultura Viva;

f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os Pontos de Cultura mobilizam.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 7º A certificação como Ponto de Cultura será realizada mediante chamamento público, cabendo a análise da solicitação à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e à Comissão Estadual Cultura Viva, de forma conjunta.

Parágrafo único. Serão certificadas as entidades culturais e os coletivos culturais que se adéquem aos eixos e objetivos da Política Estadual Cultura Viva, bem como aqueles que priorizem:

I – a promoção dos direitos humanos e, por consequência, dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;

II – a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;

III – a valorização da diversidade cultural e regional;

IV – a democratização das ações e bens culturais;

V – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

VI – o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos do mar e da floresta, ribeirinhos, LGBTS, de mulheres e de pessoas com deficiência, dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;

VII – a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;

VIII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;

X – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

XI – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

XII – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Parágrafo único. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.

Art. 8º O Cadastro da Política Estadual Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.

Art. 9º Não serão certificados como Pontos de Cultura:

I – Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

II – pessoas jurídicas com fins econômicos;

III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou

IV – entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).

Art. 10. Os Pontos de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.

Parágrafo único. Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.

Art. 11. A certificação como Ponto de Cultura será por prazo indeterminado, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento.

Art. 12. O Ponto de Cultura poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:

I – por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública;

II – se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;

III – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou

IV – se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de 3 (três) anos.

§ 1º Nos casos a que se refere este artigo, serão abertos processos administrativos específicos para analisar o caso, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade ou coletivo cultural.

§ 2º A perda da certificação como Ponto de Cultura gera, automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.

Art. 13. O ingresso no Cadastro da Política Estadual Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO

Art. 14. Por meio da Secretaria da Cultura, fica autorizada a transferência, por meio de edital público, de recursos financeiros às entidades culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às ações da Política Estadual Cultura Viva.

§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento.

§ 2º A Secretaria da Cultura, em gestão compartilhada com a Comissão Estadual Cultura Viva, disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial às diferenças econômicas das diferentes regiões do Estado, bem como, aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política.

Art. 15. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.

§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, decreto estabelecerá as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento de respectivo Termo.

Art. 16. A Secretaria da Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Política Cultural e para a Comissão Estadual Cultura Viva, uma avaliação das metas e investimentos do corrente ano e o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual Cultura Viva no ano seguinte.

Art. 17. Fica a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará autorizada a proceder, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, ao lançamento anual de, pelo menos, 1 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que venham a ser certificados como tal.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em forma de apoio a desenvolvimentos de projetos mediante celebração de Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Estadual Cultura Viva.

Art. 18. Fica autorizado o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, à realização bienal do Fórum Cearense Cultura Viva e da Teia Cearense Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede Cearense Cultura Viva.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.488, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

ALTERA A LEI Nº 16.276, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUI A “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE ESTÔMAGO” NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 16.276, de 20 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer do Aparelho Digestivo” no Estado do Ceará, realizada anualmente no mês de setembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer  do Aparelho Digestivo integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre esta doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de prevenção e tratamentos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

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