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 LEI Nº 11.192, DE 09.06.86 (D. O. 24.06.86)

 

Autoriza a criação de creche que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a instituir no Centro Administrativo do Estado uma creche para atendimento dos filhos das funcionárias que exercem suas atividades naquela localidade.

Art. 2º - Junto à creche deverá ser instalado também um Pólo de Lazer e recreação para os filhos dos funcionários, que já ultrapassaram o limite de idade de frequentar a creche.

Parágrafo único - O Pólo de Lazer, deverá ser dotado de instalações que permitam aos usuários além de recreação, tenham condições de revisão e avaliação de seus estudos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Quarta, 22 Fevereiro 2017 14:41

LEI Nº 14.841, DE 28.12. 10 (D.O 30.12.10).

LEI Nº 14.841, DE 28.12. 10 (D.O 30.12.10).

 

Institui a Semana Estadual do Bebê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Bebê, a ser celebrada anualmente, no período de 20 a 26 de setembro, Dia Estadual da Primeira Infância.

Art. 2º As comemorações da Semana Estadual do Bebê, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

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