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LEI Nº 14.006, DE 12.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Institui a Campanha Estadual de Doação de Leite Humano.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Doação de Leite Humano.

Art. 2º A Campanha Estadual de Doação de Leite Humano tem como objetivo esclarecer sobre os benefícios do consumo de leite materno e estimular mulheres saudáveis, que estejam amamentando e não fazem uso de medicamentos que impedem a doação a se tornarem doadoras de leite.

Art. 3º A Campanha será instituída anualmente e terá início no dia 1º do mês de outubro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI N° 14.031, DE 17.12.07(D. O. 27.12.07).

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Teatro para a Infância e Juventude.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Teatro para a Infância e Juventude, a ser comemorado anualmente no dia 20 do mês de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro  de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: dep. Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.034, DE 17.12.07 (D.O. 27.12.07).

Institui o “Dia Estadual de Luta contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 11 do mês de outubro como “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

Art. 2º A data, de que trata o art. 1º desta Lei, contará com programação organizada conjuntamente pelo Governo do Estado do Ceará, Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Procuradoria-Geral de Justiça e, a critérios destes, por organizações da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Vasques Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.523, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Institui 2010 o ano de luta pela efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído 2010 como o Ano de Luta pela Efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.° 13.545, DE 02.12.04 (D.O. DE 07.12.04)

Cria o Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A: 

Art. 1° Fica criado o Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, órgão permanente do Poder Judiciário, responsável pela análise, definição e fiscalização da política de atuação do Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.

Parágrafo único. O Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, é composto dos seguintes membros:

I – o Presidente do Tribunal de Justiça;

II – o Vice-presidente do Tribunal de Justiça;

III – o Corregedor-geral de Justiça;

IV – o Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI;

V – o Procurador-geral de Justiça.

Art. 2° Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, órgão permanente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central, no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em obediência ao Decreto Federal n.° 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts. 50 a 52 e parágrafo único da Lei n.° 8.069, de 15 de junho de 1990, sendo responsável pela atuação em todos os processos de adoção internacional, dentro da jurisdição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, é composta por seis membros, sendo:

I – um Desembargador, que exercerá as funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir mandato concomitante ao biênio do Presidente que o nomeou, permitida uma recondução;

II – quatro Juízes de Direito vitalícios, integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo suplente, por indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas normais funções judicantes, sendo um deles designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad referendum  do Tribunal Pleno;

III – um membro do Ministério Público de 2.° grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.

Art. 3° As competências e atribuições do Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude –CINJ, e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, serão definidas nos respectivos Regimentos Internos, submetidos à aprovação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº13.607, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 31/05 – Dep. Ronaldo Martins )

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de combate à desnutrição infantil, na forma que indica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada a Semana Estadual de combate à desnutrição infantil no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana da qual se refere o artigo anterior constará de campanhas esclarecedoras sobre a desnutrição, congressos, simpósios, fóruns e campanhas arrecadadoras para os órgãos que trabalham no combate à desnutrição.

Art. 3º. A Semana Estadual de combate à desnutrição infantil acontecerá anualmente na semana que engloba o dia 31 de agosto, dia que se homenageia o profissional nutricionista.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 1º - A. Os estabelecimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão criar e manter registro individualizado de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:

I – nome completo;

II – filiação;

III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;

IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e

V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.

Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.967, de 03.03.16)

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado José Guimarães

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI 13.598, DE 10.06.05 (D.O. DE 14.06.05).( Plei nº 114/04 – Dep. Tânia Gurgel )

Institui no Estado do Ceará o dia do Conselheiro Tutelar, a ser comemorado no dia 18 de novembro.

  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o dia do Conselheiro Tutelar, a ser comemorado no dia 18 de novembro.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.404, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser comemorada, anualmente, nos dias 24 a 30 do mês de abril.

Parágrafo único. A semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Declara o dia 25 do mês de abril como o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental.

Art. 3º No decorrer da Semana Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental serão realizadas palestras e desenvolvidas diversas ações relacionadas ao tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE

Publicado em Datas Comemorativas

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