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LEI Nº 17.383, 05.11.2021 (D.O. 11.01.21)

 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA COMO POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À INCLUSÃO SOCIAL E AMBIENTAL DE JOVENS CEARENSES DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Programa Agente Jovem Ambiental – AJA como importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do Estado do Ceará, mediante estímulo à participação cidadã desse público em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população dos seus municípios sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II – incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III – propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;

IV – qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

§ 2.º A execução do Programa Jovem Ambiental dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEMA.

Art. 2.º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens de maior vulnerabilidade social residentes em municípios do Estado.

§ 1.º Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3.º deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:

I – possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

II – integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;

III – estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.

§ 2.º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental – AJA.

§ 3.º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 4.º O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

§ 5.º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração com a SEMA de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3.º deste artigo.

§ 6.º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEMA, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no edital de chamamento.

Art. 3.º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;

II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V – colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 4.º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, sem o prejuízo de outras fontes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)

CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.

Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Dos Princípios

Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:

I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;

III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;

IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;

V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.

Seção II

Dos Objetivos e Eixos

Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:

I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;

VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;

VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;

IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;

X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução.

Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos:

I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.

II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;

III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;

IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.

Seção III

Das Competências

Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.

Seção IV

Da Execução

Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei.

Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará.

Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo:

I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;

II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes:

I – Cartão Mais Infância – CMIC;

II – Programa Mais Nutrição;

III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;

IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;

V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;

VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;

VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.

Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

Seção II

Do Cartão Mais Infância Ceará

Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.

§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo, dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes à respectiva ação.

§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverá ser   publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.

§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

Seção III

Do Programa Mais Nutrição

Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional.

§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida no Estado.

§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa, podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.

§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa Mais Nutrição.

Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:

I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;

II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;

III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;

IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;

V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;

VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.

Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:

I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;

II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;

IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;

V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;

VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;

VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.

Seção IV

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN

Art. 16. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN destina-se à promoção do apoio às famílias nos cuidados e na educação de suas crianças de 0 (zero) a 47 (quarenta e sete) meses de idade, as quais estejam fora da creche, objetivando-se, por meio de suas ações, em especial de visitação domiciliar, promover o desenvolvimento infantil, através do brincar e da estimulação das habilidades e capacidades cognitivas, socioemocionais e físicas, favorecendo a integração e otimização das políticas de atenção a primeira infância no Estado.

§ 1.º O Programa de que trata este artigo estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece.

§ 2.º À SPS, para os fins deste artigo, faculta-se celebrar acordo de cooperação técnica com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, objetivando otimizar a execução do Programa

Art. 17. São finalidades do PADIN:

I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;

II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;

III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;

IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Art. 18. O PADIN tem como metodologia :

I– Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;

II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;

III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;

IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Parágrafo único. A metodologia do PADIN será executada por Agentes do Desenvolvimento Infantil – ADIs e Supervisores do Programa, na forma da legislação.

Art. 19. Para execução das atividades do Programa, os ADIs e Supervisores serão capacitados em temas relativos às relações família/criança, desenvolvimento infantil integral e integrado (saúde-nutrição, físico, socioemocional e cognitivo) e à ludicidade (jogos e brincadeiras).

§ 1.º A formação de que trata o caput deste artigo, dá-se em 2 (duas) etapas (Formação Inicial e Formação Permanente), objetivando aprofundar os conhecimentos dos ADIs e Supervisores nas temáticas relativas à Primeira Infância.

§ 2.º O ingresso no processo de formação será precedido de seleção pública de formadores e consultores com especificidades na área de desenvolvimento infantil, observando-se, quanto ao procedimento e condicionantes, o disposto em decreto do Poder Executivo.

Art. 20. Para os fins de execução das ações do PADIN, fica a Seduc autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo definir os respectivos valores, os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.

Seção V

Dos Complexos Sociais Mais Infância

Art. 21. Os Complexos Sociais Mais Infância constituem espaços de transformação social intergeracional, destinados ao cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias, mediante oferta de atividades educacionais, esportivas, culturais, qualificação profissional e geração de renda.

Parágrafo único. Os complexos de que trata este artigo serão construídos em localidades de extrema vulnerabilidade social, notadamente o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e a renda per capta da população, com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.

Seção VI

Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil

Art. 22. A ação de que trata esta Seção tem por objetivo o oferecimento de espaços públicos adequados ao pleno desenvolvimento infantil, tais como:

I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;

II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;

III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;

IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;

V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.

Seção VII

Dos Núcleos de Estimulação Precoce

Art. 23. Os Núcleos de Estimulação Precoce destinam-se ao atendimento de bebês e crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, além de crianças com atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado promoverá a capacitação dos profissionais envolvidos na sua execução.

Seção VIII

Dos Centros de Educação Infantil

Art. 24. Os Centros de Educação Infantil constituem ambientes destinados à aprendizagem e ao desenvolvimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo composto por salas de aula, laboratório de informática, refeitório, cozinha, berçário, fraldário, dormitório, copa, recepção e playground, dentre outros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Cabe ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.

Art. 26. O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não editados os atos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para fins de implementação das ações do Programa Mais Infância Ceará, as normas infralegais que, editadas antes da publicação desta Lei, vinham se prestando à regulamentação desse Programa.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no seu art. 21, cuja vigência inicia-se a partir de 1.º de janeiro de 2021.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, e n.º 16.856, de 22 de março de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.653, DE 27.07.18 (D.O. 27.07.18)

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE TRICLOROETILENO E DE ANTIRRESPINGO DE SOLDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima de sua atividade-fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento.

Art. 2º Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o vendedor a proceder com o registro dos dados do comprador e enviá-los à Secretaria Especial de Política sobre Drogas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O registro indicado no caput deste artigo deverá ser composto do nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como da quantidade e especificação do produto vendido.

Art. 3º As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Especial de Política sobre Drogas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

LEI Nº 12. 997, DE 10.01.00 (DO 14.01.00)

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual nos níveis fundamental, médio e superior.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I - Formar grupos de trabalho vinculados  aos Conselhos de Escola, e/ou órgãos correlatos, para atuar na prevenção à violência nas instituições de ensino, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e comunidade;

III - Introduzir nos currículos escolares, atividades de arte-educação como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio com a respectiva instituição de ensino;

IV - Incluir nos currículos escolares noções de direitos humanos e cidadania;

V- Disponibilizar as instituições de ensino nos finais de semana para atender ao disposto na Lei nº 10.991, de 26 de dezembro de 1984;

VI - Garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada instituição de ensino.

Art. 3º. O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extra-curriculares, bem como a realização de, no mínimo, 1 (um) fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

VETADO - Art. 4º. As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de  núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

VETADO - Art. 5º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de :

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e da Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral.

II - Técnicos das seguintes entidades:

a. Laboratório de Estudos da Violência - LEV da Universidade Federal do Ceará;

b. Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

c. Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

e. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa;

f. Juizado da Infância e da Juventude;

g. Ministério Público;

h. Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

i. Universidade Estadual do Ceará - UECE;

j. Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

VETADO - Art. 6º. Núcleos Regionais ligados aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES), estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição interinstitucional, multiprofissional e da participação comunitária:

I - Técnicos das seguintes Secretarias de Estado:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral, onde houver.

II - Representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

a. Estudantis;

b. Conselhos Escolares;

c. Conselho Estadual de Educação;

d. Conselhos Tutelares;

e. Ministério Público;

f. Associação de Moradores;

g. Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

h. Pastorais e Entidades Religiosas;

i. Universidades;

j. Sindicato e Entidade de Classe;

l. Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos no Programa.

VETADO - Art. 7º. Os Grupos de Trabalho, compostos da forma do parágrafo único do Art. 2º,  atuarão nas instituições de ensino, contando com o apoio do Núcleo Regional e com suporte do Núcleo Central.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam  subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como para facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das referidas instituições e seus familiares.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2000.

Tasso  Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 16.396, DE 10.11.17 (D.O. 14.11.17)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DO ESTADO, O DIA DO AGENTE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário do Estado do Ceará, o Dia do Agente de Proteção à Infância e à Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS

Publicado em Datas Comemorativas
Domingo, 28 Janeiro 2018 12:47

LEI N.º 16.360, DE 17.10.17 (D.O. 08.11.17)

LEI N.º 16.360, DE 17.10.17 (D.O. 08.11.17)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil com o objetivo de assegurar o bem-estar físico, emocional e cognitivo de crianças vulneráveis socialmente, através de ações governamentais, em cooperação com a sociedade civil, voltadas ao enfrentamento dos impactos negativos da extrema pobreza no desenvolvimento infantil dentro do Estado do Ceará.

§ 1º São objetivos ainda do Programa, dentre outros:

I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

II - articular as ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações intersetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

IV - fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

– idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e objetivos do Programa;

VI – incentivar o ensino infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e pré-escola, compreendendo esta ação como primordial para superação da extrema pobreza;

VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;

VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;

IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil.

§ 2º Será criada uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros oriundos da Secretaria da Educação, 2 (dois) membros oriundos da Secretaria da Justiça e Cidadania, 3 (três) membros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, e 2 (dois) membros da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas que ficará encarregada da execução das ações do Programa a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no cumprimento das respectivas atividades.

§ 3º Para o atendimento de seus propósitos, poderão ser firmadas pelo Estado, na forma de decreto e através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas parcerias com municípios ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.

§ 4º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos em decreto, devendo suas atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal ou encaminhadas através do Busca Ativa.

§ 5º As crianças em atendimento no Programa terão acompanhamento familiar pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento infantil em famílias em situação de extrema pobreza, fica autorizado o pagamento pelo Governo do Estado de auxílio financeiro sob denominação “Cartão Mais Infância Ceará”.

§ 1º O recebimento do auxílio previsto no caput beneficiará famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 3º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que trata o caput, considerado o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.

§ 4º A concessão do auxílio e seu acompanhamento será atribuição da Comissão Especial, composta por membros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

§ 5º Deverá ser enviado, mensalmente à Comissão da Infância e Adolescência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, um relatório consubstanciado, contendo informações precisas sobre os resultados obtidos pelo Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil.

Art. 3º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere art. 2º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das ações do Programa.

Parágrafo único. A relação dos beneficiários com os respectivos valores deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas em até 5 (cinco) dias contados de sua concessão.

Art. 4º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, assim como os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que trata esta Lei para famílias e crianças beneficiárias deverão contar com a participação em caráter consultivo da comunidade e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE, sem prejuízo de outras formas de participação popular.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios do Estado ou com entidades da sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.330, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL, DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL, CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER E DO CONSELHO TUTELAR LOCAL NAS CONTAS MENSAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Ceará, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação: Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!

Disque Denúncia Nacional: Disque 100;

Disque Denúncia Estadual: Disque 181;

Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;

Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.322, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

INSTITUI O PLANO DE CULTURA INFÂNCIA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cultura Infância do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura Infância, assim como estabelece estratégias, metas, prazos e recursos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Cultura Infância o fenômeno social e humano de múltiplos sentidos que abrange, diretamente ou indiretamente, a categoria geracional de 0 (zero) até 12 (doze) anos de idade, perpassando por toda sua extensão antropológica, sociológica, política, ética, estética, simbólica, produtiva e econômica e respeitando as peculiaridades das diferentes fases da infância, sendo a criança, dentro desse escopo, entendida como sujeito histórico-cultural e de direitos com prioridade absoluta, produtor de cultura e capaz de desenvolver suas diversas linguagens, destacando-se o brincar como a sua principal linguagem, a partir daí construindo suas compreensões e significações do mundo e de si própria mediante a interação com outras crianças e com os outros membros da sociedade, sem deixar de considerar a relevância das manifestações artísticas e culturais produzidas e fruídas pela criança, com a criança e para a criança.

Art. 2º O Estado do Ceará implantará políticas públicas de Cultura Infância com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016), o Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010), o Plano Estadual da Cultura do Ceará (Lei nº 16.026, de 1º de julho de 2016), e o Plano Decenal dos Direitos de Crianças e Adolescentes aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes, no dia 6 de julho de 2017, cujo Plano será objeto de encaminhamento de projeto de lei para a Assembléia Legislativa:

I – reconhecimento das crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentoras de direitos;

II – respeito às peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância;

III – justiça social com equidade e sem discriminação da criança;

IV – desenvolvimento integral do ser;

V – intersetorialidade das políticas públicas para a infância;

VI – descentralização das políticas de Cultura Infância entre os municípios;

VII – prioridade absoluta para a garantia dos direitos das crianças;

VIII – direito da criança à arte, à cultura, à informação, ao conhecimento e à convivência familiar e comunitária;

IX – liberdade de expressão, criação, produção e fruição cultural;

X – valorização da cultura local;

XI – diversidade cultural e da infância cearense;

XII – sustentabilidade;

XIII – participação e controle social;

XIV – Estado laico.

Art. 3º São objetivos do Plano de Cultura Infância do Ceará:

I – reconhecer as crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentores de direitos;

II – promover a infância enquanto categoria social e cultural;

III – respeitar as peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância e suas implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas;

IV – democratizar o acesso da criança à arte e à cultura de forma equânime, contemplando as diferentes infâncias presentes em todo o território cearense, sem discriminação;

V – criar condições adequadas para o desenvolvimento integral da criança, por meio da Cultura Infância, nos aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;

VI – articular a sociedade e o poder público (em todas as suas esferas) e priorizar investimentos públicos para a garantia do direito da criança cearense à arte e à cultura;

VII – estimular a participação infantil dentro do setor cultural;

VIII – valorizar a diversidade cultural e da infância cearense;

IX – contemplar as crianças de todos os distritos presentes em todos os municípios cearenses;

X – destacar a convivência familiar e comunitária por meio da Cultura Infância;

XI – proporcionar às crianças experiências e interações estéticas, contemplando diferentes manifestações artísticas e culturais;

XII – criar um ambiente fértil para o pensamento, a formação, a criação, a experimentação, a produção e a fruição em torno da Cultura Infância;

XIII – estimular produções artísticas e culturais para as crianças, entendendo as artes como meio de experimentação, de socialização intergeracional e de geração de conhecimentos junto às crianças;

XIV – ofertar às crianças bens e serviços artísticos que superem os padrões e modelos impostos pela cultura de massa;

XV – ampliar as referências artísticas e culturais das crianças.

Art. 4º A Secretaria da Cultura – SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do Plano de Cultura Infância do Ceará, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais documentos necessários à sua implantação.

Art. 5º A implementação do Plano de Cultura Infância do Ceará será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Ceará, em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano de Cultura Infância do Ceará poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 6º Cabe ao Estado do Ceará, por meio da SECULT:

I – institucionalizar, planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas de Cultura Infância por meio de programas, ações e projetos que garantam a cultura como direito fundamental à criança durante os próximos 10 (dez) anos, a contar a partir da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado do Ceará, exarado no Capítulo IV da Lei n.º 16.026, de 1º de junho de 2016;

II – orientar e apoiar os municípios cearenses a desenvolver políticas públicas de Cultura Infância;

III – estimular os municípios cearenses a desenvolverem seus Planos Municipais de Cultura Infância de acordo com os fundamentos e princípios deste Plano;

IV – oferecer formação para gestores e técnicos do setor público estadual e dos municípios cearenses, incluindo pareceristas e jurados de editais de seleção pública, qualificando-os para o desenvolvimento adequado de políticas públicas de Cultura Infância;

V – assegurar que os equipamentos culturais vinculados à SECULT e suas coordenarias formulem e realizem programas específicos de Cultura Infância, respaldados nos princípios e objetivos desta Lei;

VI – ter um Núcleo Gestor dentro da estrutura organizacional da SECULT responsável pelas políticas de Cultura Infância;

VII – reconhecer o Fórum de Cultura Infância do Ceará como um coletivo intersetorial de entidades e profissionais que se dedicam à Cultura Infância no Ceará capaz de orientar, acompanhar e avaliar as políticas públicas cearenses no âmbito da Cultura Infância;

VIII – fomentar financeiramente projetos públicos e privados de Cultura Infância, contemplando as diferentes linguagens e expressões artísticas;

IX – apoiar programações infantis nos equipamentos que compõem os Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas, Arquivos, Teatros e Equipamentos Culturais;

X – incluir ações de Cultura Infância como critério de pontuação em seleções públicas de projetos realizadas pela SECULT;

XI – articular cooperações técnicas junto à União, Municípios e à Sociedade Civil organizada para efetivar as ações desta Lei;

XII – estimular e orientar a organização, dentro das estruturas do Governo Estadual e dos municípios, de setores responsáveis pela promoção das linguagens artísticas voltadas para a Cultura Infância.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 7º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado do Ceará, havendo disponibilidade financeira, destinarão recursos a serem empregados na execução de programas, ações e projetos que contemplem a Cultura Infância em todas as suas linguagens artísticas e garantam a execução das ações e estratégias estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria da Cultura do Ceará, na condição de coordenadora executiva do Plano de Cultura Infância do Ceará, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a Cultura Infância de forma a contemplar as ações e estratégias deste Plano, prevendo, havendo disponibilidade financeira, pelo menos um edital de seleção pública de projetos por ano voltado para a Cultura Infância, com um reajuste de, no mínimo, 5% (cinco por cento) a cada ano.

§ 1º Os editais voltados para a Cultura Infância deverão prever o financiamento de pesquisas, formação, criação, produção e circulação na área de Cultura Infância, contemplando todas as linguagens artísticas.

§ 2º Deve-se garantir editais destinados ao patrimônio cearense vinculado à Cultura Infância, valorizando as manifestações populares de povos historicamente excluídos e comunidades populares e tradicionais do Ceará.

§ 3º Assegurar pontuações diferenciadas para projetos culturais que contemplem ações de Cultura Infância nos editais de seleção pública da Secretaria da Cultura do Ceará.

Art. 9º Todas as fontes de recursos do Governo do Estado do Ceará para a cultura, como Tesouro Estadual, Fundo Estadual de Cultura - FEC, Mecenato Estadual e fontes de recursos nacionais e internacionais, poderão financiar as ações e estratégias previstas nesta Lei.

Art. 10. Cabe à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará capitanear a busca de recursos junto ao Governo Federal e às entidades internacionais, para auxiliar a execução das ações e estratégias deste Plano.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria da Cultura do Ceará monitorar e avaliar, de forma sistemática e periódica, a execução e eficácia das ações e estratégias deste Plano por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas e indicadores estaduais, regionais e municipais que mensurem resultados.

Art. 12. O processo de monitoramento e avaliação deste Plano deve contar com a parceria de especialistas, técnicos, institutos de pesquisas, universidades, observatórios e instituições culturais e com a participação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC), do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará - (CEDCA) e do Fórum de Cultura Infância do Ceará.

Art. 13. A fim de atualizar e aperfeiçoar o presente Plano, as ações e metas estabelecidas podem ser reestruturadas a cada 5 (cinco) anos, fundamentadas em avaliações quantitativas e qualitativas.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere este artigo deve passar por um processo de consulta pública e pela aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC), do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA) e do Fórum de Cultura Infância do Ceará.

CAPÍTULO V

DA CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL

Art. 14. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve voltar-se para a valorização e promoção da cidadania e da diversidade cultural do Estado, baseado nas seguintes metas e ações adiante descritas:

§ 1º Meta 1 – Garantir, no prazo de 10 (dez) anos contados após a aprovação do Plano Estadual da Cultura Infância, que 100 % (cem por cento) dos municípios do Estado do Ceará tenham espaços públicos, como praças, parques e outros, e bibliotecas públicas municipais dotados de infraestrutura voltada para o acolhimento de atividades de Cultura Infância, através da seguintes ações:

I – estimular, através de parcerias e cooperação entre o governo do Estado e governos municipais, que os logradouros públicos das cidades cearenses ofereçam condições de ocupação dos espaços para o exercício do brincar, a convivência intergeracional, a memória cultural, o protagonismo infantil e a arte com ênfase na infância.

II – dotar, através de parcerias e cooperação entre o Governo do Estado e governos municipais, todas as bibliotecas públicas municipais de espaços físicos e acervos de livros, revistas, filmes, vídeos e outros matérias pedagógicos destinados a incentivar o hábito da leitura.

§ 2º Meta 2 – Criar o Programa Estadual Cultura Viva para a Infância, através das seguintes ações:

I – inserir as políticas de Cultura dentro do Plano Estadual de Cultura, que instituirá o Programa Estadual Cultura Viva, em consonância com a Meta 7 do referido Plano Estadual de Cultura;

II – criar o Edital de Pontos de Cultura Infância para a promoção de ações culturais, em suas distintas manifestações e linguagens, e intercâmbio entre comunidades e crianças;

III – estimular a produção e a participação cultural de crianças e a realização de interações culturais entre bairros e distritos da mesma cidade e entre regiões e municípios no Estado do Ceará;

IV – motivar que a Cultura Infância seja inserida em festejos públicos ou com o apoio público, valorizando o regional e o local numa perspectiva de conexão com outras culturas, de forma a estimular o sentimento de pertencimento junto às crianças e o convívio comunitário;

V – incluir recursos de tecnologia assistiva para a participação da criança com deficiência auditiva, visual, intelectual e mobilidade reduzida por meio de diferentes recursos e serviços (braille, audiolivros, libras, audiodescrição, legendagem, rampas de acesso, entre outros) nos equipamentos culturais vinculados à SECULT e apoiar iniciativas que permitam o acesso adequado desse público aos bens e serviços culturais cearenses, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VI – sensibilizar os meios de comunicação para o comprometimento com a oferta de conteúdos culturais de qualidade, articulando TVs, rádios comunitárias e universitárias e grupos de estudos sobre a temática Infância, Mídia e Cultura, com o intuito de estimular a oferta e a demanda qualificadas;

VII – prever e manter no Sistema de Informações Culturais – SINF, e no Mapa Cultural do Ceará, em formato colaborativo e virtual, um espaço de compartilhamento de conteúdos voltados para a Cultura Infância cearense e trocas de saberes e conhecimentos, como: notícias, perfis, programações culturais, projetos, divulgação de editais, pesquisas, acervos museográficos, mapeamentos, guias de fontes, manuais e serviços, dentre outros;

§ 3º Meta 3 – Assegurar que o Governo do Estado do Ceará, em parceira com os governos municipais e outros parceiros públicos e privados, crie políticas e mecanismos para facilitar a mobilidade de famílias e crianças a espaços culturais dentro e fora da sua cidade, através das seguintes ações:

I – criar tarifas sociais para destinos turísticos culturais intermunicipais, que beneficiem as crianças;

II – estimular e incentivar diferentes formas de mobilidade e de transporte público para facilitar o acesso a equipamentos culturais, que beneficiem as crianças;

III – promover campanhas que incentivem as caronas solidárias, que beneficiem as crianças.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 15. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve ater-se à valorização e à preservação do Patrimônio Cultural e Histórico do Ceará, baseado nas seguintes metas e ações a seguir:

§ 1º Meta 4 – Assegurar a transmissão dos saberes e fazeres dos Mestres da Cultura às crianças, através das seguintes ações:

I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promover ações que oportunizem a transmissão do conhecimento tradicional dos Mestres da Cultura Tradicional Popular no âmbito das políticas de Cultura Infância;

II – possibilitar a troca de saberes e fazeres entre os Mestres da Cultura Tradicional Popular Cearense e as instituições formais e não formais de educação para compartilhar o conhecimento tradicional e popular junto às crianças;

III – estimular a participação das crianças em grupos de tradições culturais.

§ 2º Meta 5 – Criar um programa de educação patrimonial voltado para a Infância, através das seguintes ações:

I – formar professores da rede pública e privada de ensino com foco em conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;

II – produzir e distribuir, junto a escolas, ONGs, bibliotecas públicas e comunitárias e outras instituições, materiais didáticos e paradidáticos (como livros, cartilhas, CDs, DVDs, jogos e outros) com conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;

§ 3º Meta 6 – Realizar mapeamento das expressões e manifestações relacionadas a Cultura e Infância em 100% (cem por cento) dos municípios cearenses, contemplando as seguintes ações:

I – inventariar os saberes e fazeres, nos diferentes territórios da Infância, com a colaboração das crianças, considerando os princípios da nova museologia, disponibilizando-os em diversas mídias e integrando a base de dados do SINF e do Mapa Cultural do Ceará;

II – realizar pesquisa e mapeamento das manifestações culturais das diversas Infâncias existentes no Ceará (rural, extrativista, ribeirinha, quilombola, negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais e contemporâneas), a fim de construir políticas públicas para consolidá-las.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 16. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve priorizar a interface entre a educação e a cultura como elemento fundamental para o desenvolvimento integral da criança, baseado nas metas e ações a seguir:

Parágrafo único. Meta 7 – Criar um programa de formação permanente de Cultura Infância para Artistas, Gestores, Comunicadores, Agentes Culturais, Professores, Educadores e interessados, através das seguintes ações:

I – ofertar formação, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, para os atores das diferentes cadeias produtivas em artes para a infância no Ceará;

II – proporcionar experiências artísticas e culturais junto aos professores do Estado do Ceará;

III – desenvolver e fomentar programas e iniciativas de interações estéticas e formativas entre artistas e comunidade escolar;

IV – apoiar iniciativas no campo da Cultura Infância que promovam as relações étnico-raciais, previstas na Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, a qual altera a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para valorizar e difundir a temática “História e Cultura Afro-Brasileira” na Rede de Ensino do Ceará;

V – promover espetáculos, filmes, conteúdos digitais interativos, exposições, feiras e festivais, entre outras manifestações de Cultura Infância, em parceria com a Rede de Ensino de todo o Ceará e dentro e fora das escolas, priorizando produções cearenses das mais diferentes linguagens artísticas;

VI – promover e apoiar atividades formativas de Cultura Infância para a criança e a família (incluindo os vínculos afetivos que envolvem a criança), contemplando todas as linguagens artísticas e culturais;

VII – promover editais para publicações de livros escritos por crianças.

CAPÍTULO VIII

DAS LINGUAGENS ARTÍSTICAS

Art. 17. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve promover o desenvolvimento das artes para as infâncias no Ceará baseado nas seguintes metas e ações a seguir:

Parágrafo único. Meta 8 – Apoiar instituições e espaços culturais que desenvolvam atividades com e para crianças, através das seguintes ações:

I – mapear os espaços culturais, formais e informais, existentes;

II – qualificar e apoiar espaços culturais formais e informais existentes e pessoas atuantes, importantes para o desenvolvimento de ações artísticas e culturais relacionadas à Cultura Infância, reconhecendo-os como centros de referência em criação, pesquisa, gestão, produção e fruição artística cultural com ênfase na infância;

III – incentivar o brincar dentro de espaços comunitários e institucionais (públicos e privados), a fim de estimular a convivência familiar e comunitária e a participação infantil, abrangendo diferentes linguagens artísticas e outras experiências lúdicas;

IV – garantir à criança o acesso a espaços de criação e difusão da cultura digital a partir do uso de linguagens e ferramentas tecnológicas;

V – realizar, no mínimo, a cada 3 (três) anos, pesquisas das linguagens artísticas cearenses da Cultura Infância, levantando iniciativas artísticas e socioculturais, bem como traçando um quadro situacional de toda a sua cadeia produtiva e seus processos criativos, produtivos, políticos e de distribuição;

VI – criar mecanismos e ferramentas que possibilitem o registro e a preservação da memória das linguagens artísticas cearenses relacionadas à Cultura Infância;

VII – fomentar a criação de bens e serviços artísticos para crianças, abrangendo todas as linguagens artísticas e prevendo tarifas sociais para responsáveis por crianças;

VIII – utilizar os espaços públicos, como escolas, centros culturais e praças, para acolher artistas para a experimentação, pesquisa, formação, criação, produção e fruição artística.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.295, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTO - JUVENIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre a Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento adequado da doença.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.

Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.

Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.

Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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