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LEI Nº 11.597, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:       

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE LAGOA DA CRUZ, situada na Lagoa da Cruz - s/n, Município de Itapipoca-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.437, DE 12.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Miraíma, desmembrado do de Itapipoca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de  Miraíma, desmembrado do Município de Itapipoca, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Miraíma constituir-se-á dos Distritos de Miraíma e Brotas, e terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Amontada.

Começa no cruzamento do Rio Aracatimirim com a antiga estrada de Santana; segue pela mesma estrada para Leste até sua incidência no Rio Cruxati.

b) Ao Nascente, com o Município de Itapipoca.

Começa na interseção da antiga estrada de Santana do Rio Cruxatí; sobe por este até suas nascentes no limite intermunicipal com Irauçuba.

c) Ao Sul, com o Município de Irauçuba.

Parte das Vertentes do Rio Cruxati em direção a garganta que separa as Serras de Lolaia e Uruburetama, donde segue para o Norte pela Linha da Serra do Boqueirão até o Serrote Pão de Açúcar; daí em rumo direto à passagem da estrada Serrinha-Agreste no Rio Riachão; deste ponto vai diretamente para a extrema da Fazenda Angico com a Fazenda Poço da Pedra até o Rio Missí; sobe por este até o cruzamento da linha telegráfica-Caracara, seguindo por esta linha para o poente até o Rio Aracatiaçu.

d) Ao Poente, com o Município de Sobral.

Começa na interseção da linha telegráfica no Rio Aracatiaçu; desce por este até a estrada de ferro Itapipoca-Sobral; segue pela estrada de ferro para oeste até o bueiro no Rio Aracatimirim.

e) Ainda ao Poente, com o Município de Santana do Acaraú.

Parte do bueiro da estrada de ferro Itapipoca-Sobral no Rio Aracatimirim, desce por este Rio até a antiga estrada de Santana ponto inicial e final.

Art. 3º - Dentro do Município de Miraíma a linha divisória:

a) entre os Distritos de Miraíma e Brotas:

Começa na interseção da antiga estrada de Santana no Rio Missí; sobe por este até a confluência do Rio Riachão; daí sobe pelo Rio Riachão até o ponto em que cruza com a estrada Serrinha-Agreste que constitui extrema intermunicipal com Irauçuba.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.476, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - é considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro do Violete, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itapipoca, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.477, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Francisca de Moraes Pontes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Francisca de Moraes Pontes, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro no Município de Itapipoca-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI N° 14.667, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)

Denomina Maria Nazaré de Sousa a Escola de Ensino Médio Localizada no Assentamento Maceió no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Maria Nazaré de Sousa a Escola de Ensino Médio localizada no Assentamento Maceió no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI Nº 11.383, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)

Cria o Distrito de Brotas, desmembrado do Distrito de Assunção, em Itapipoca

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de Brotas, no Município de Itapipoca, cuja sede na localidade de igual nome, fica elevada à categoria de vila.

Art. 2º - O Distrito de Brotas se constituirá de parte do Distrito de Assunção e terá a seguinte linha divisória:

a) - Na direção Leste-Oeste: Começa na passagem do Riacho Saquinho com a estrada de Santana, daí pela estrada de Santana até o rio Missi;

b) - Na direção Norte-Sul, parte do rio Missi até a confluência do Riacho do Riachão;

c) - Do Riacho do Riachão, segue por ele na direção Sudeste, até o limite do Município de Irauçuba;

d) - Na direção Oeste-Leste, segue do ponto anterior, pela linha divisória do Município de Irauçuba até o Sítio Mundo Novo;

e) - Do ponto anterior, segue na direção Nordeste, pelos limites do Sítio São Felipe e Sítio Deserto, até o Sítio Araras de baixo;

f) - Do ponto anterior, na direção Leste, segue pela linha do Sítio Pé de Serra até a queda d'água (cachoeira) do Riacho Assunção;

g) - Do ponto anterior, na direção Sul-Norte, pelo Riacho Saquinho até a estrada de Santana.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado       

Sérgio Machado

LEI Nº 14.834, DE 28.12.10 (D.O. 28.12.10).

Institui a Semana das Flores no Calendário Estadual do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Estadual do Ceará, a última semana do mês de maio como Semana das Flores, festa realizada anualmente no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.202, DE 18.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Eleva  a categoria de Distrito o Povoado de Deserto do Município Itapipoca, neste Estado.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevado à categoria de Distrito o Povoado de Deserto, do Município de Itapipoca, cuja sede com a mesma denominação, passa a categoria de vila, constituindo-se do território desmembrado do Distrito- Sede.

Art. 2º - O Distrito de Deserto obedecerá a seguinte linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Deserto e o Distrito-Sede parte do ponto em que o Riacho Severino confronta com a Pedra Pelada, em linha reta, rumo ao Norte, até o ponto em que o Riacho Ipú deságua no açude Ipú Mazagão; daí sobe pelo Riacho Ipú até o cruzamento com a Estrada Guarani-Severino/Uruburetama, e por este segue para o Norte, até a BR-402; segue daí, pela BR-402 até o ponto de entroncamento da Estrada do Baixio; daí vai, por esta Estrada até encontrar a Estrada Fazenda Júlio-Cemoaba; segue por esta, rumo ao Norte até encontrar a Estrada Salgado-Cipó, pela qual segue até o seu entroncamento na Estrada Itapipoca-Barrento e por esta segue, rumo ao Norte, até o Travessão Judicial da Fazenda Lagoa da Cruz.

b) - entre os Distritos de Deserto e Barrento: Começa pelo ponto por último referido na linha anterior, segue pelo Travessão judicial da Fazenda Lagoa da Cruz, para o Nascente, até a foz do Riacho Mundaú.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

Júlio Carlos de Miranda Bezerra

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