Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
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LEI Nº 12.208, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)

Considera de Utilidade Pública a Associação Filantrópica Scuderie Detetive François França.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utlidade Pública a Associação Filantrópica Scuderie Detetive François França, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.206, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)

Considera de Utilidade Pública a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús, entidade sem fins lucrativos com sede e foro jurídico na cidade de Crateús, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.198, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Considera de Utilidade Pública a Associação da Comunidade de Santa Luzia, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação da Comunidade de Santa Luzia, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.195, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres Lavrenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação das Mulheres Lavrenses, entidade civil sem fins lucrativos, sita à Rua Hilda Augusto, Nº 172, Lavras da Mangabeira - Ceará.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.194, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o CENTRO EDUCACIONAL DONA MARIA AMÉLIA BEZERRA, entidade filantrópica, com sede e foro na cidade de Milagres, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.189, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública Estadual a Sociedade Pestalozzi do Ceará, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº 4.107, 12 de junho de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.181, DE 28.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Amigos do Theatro José de Alencar, entidade civil sem fins lucrativos, com sede no Theatro José de Alencar e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1993.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.180, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

Considera de Utilidade Pública o Centro Comunitário da Família Cristã, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Fica considerado de Utilidade Pública o Centro Comunitário da Família Cristã, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.178, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

LEI Nº 12.178, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

DECRETA A UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL DA SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA, LOCALIZADA NA CIDADE DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA DECRETADA DE UTILIDADE PÚBLICA, A SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, DE ATUAÇÃO EM TODO O MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARÁ.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 24 DE SETEMBRO DE 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 12.177, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Neusa de Freitas Sá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Neusa de Freitas Sá, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

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