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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.725, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARACATI COMO A CAPITAL CEARENSE DA PESCA E AQUICULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cidade de Aracati passa a ser considerada a Capital Cearense da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.724, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ARTE, CULTURA, LAZER E EDUCAÇÃO – IARTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de utilidade pública estadual o Instituto de Arte, Cultura, Lazer e Educação – Iarte, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.231.318/0001-62, com sede e foro no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.723, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA MARIA STELA BATISTA DE FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Stela Batista de Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Granjeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.721, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA UNIVERSITÁRIO JOSÉ FERNANDES CASTELO A PRAÇA DA JUVENTUDE LOCALIZADA NA CIDADE DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Universitário José Fernandes Castelo a Praça da Juventude situada às margens da CE-187 com a rua Alberto de Sousa Mota, no bairro Aldeota, no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.720, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA FRANCISCA CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO DISTRITO SÃO SEBASTIÃO, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisca Cleide de Oliveira Dias o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito São Sebastião, no Município de Cariús.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.
Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.
Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.
Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.
Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.
Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.
Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.
Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.734, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 21.09.73)
AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Centro de Organização Rural e Educacional com sede no Município de Lavras da Manga-beira, um terreno de propriedade do Estado, compreendendo um hectare, constante da escritura pública de 31 de dezembro de 1953 do Cartório da 2a. Tabeliã Pública do citado Município, registrado no Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob n.o 6.444, do Livro 3.B.
Parágrafo Único - O Centro a que se refere este artigo construirá, no citado terreno, no prazo de 12 (doze) meses, uma unidade de ensino do 1.o Grau,sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.733,DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS),destinado a auxiliar as despesas com o 3.o CONGRESSO BRASILEIRO DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL, a se realizar em Fortaleza,no período de 15 a 21 de julho do corrente ano.
Parágrafo único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso,mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.732, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 40.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. - venda de ações,o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao I SIMPÓSIO DOS ADVOGADOS DO CEARÁ, a se realizar de 8 a 11 de agosto de 1973,nesta Capital, sob os auspícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.
Art. 2.o - O crédito a que se refere o artigo anterior será pago ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,mediante simples requerimento dirigido ao Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Lufs Sérgio Gadelha Vieira