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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.749, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO EVANGÉLICO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Evangélico de Quixeramobim, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.748, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA LUIS GONSAGA DE BRITO NETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DE BARRA DO CAXITORÉ, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Centro de Educação Infantil – CEI situado na localidade de Barra do Caxitoré, no Município de Tejuçuoca, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Luis Gonsaga de Brito Neto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Moésio Loiola
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.747, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA O MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA COMO A CAPITAL CEARENSE DAS ARTES CÊNICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Guaramiranga passa a ser considerado a Capital Cearense das Artes Cênicas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.746, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COM AÇÕES PARTICIPANTES – ASCAP, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária com Ações Participantes – Ascap, instituição civil de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.417.910/0001-62, com sede no Município de Jucás.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.745, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado, anualmente, em 19 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.744, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
RECONHECE ITATIRA COMO A CIDADE DO NATAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida Itatira como a Cidade do Natal no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.743, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Expectação, no Município de Icó.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.742, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM ESQUIZOFRENIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Apoio às pessoas com Esquizofrenia, compreendida na semana que antecede o dia 24 de maio de cada ano.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Esquizofrenia o transtorno mental caracterizado pela perda de contato com a realidade, por alucinações, falsas convicções, pensamento e comportamento anômalo, redução das demonstrações de emoções, diminuição da motivação, uma piora da função mental e problemas no desempenho diário, incluindo os âmbitos profissional, social, relacionamentos e o autocuidado.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Apoio às pessoas com Esquizofrenia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica definida a cor verde como identificação de luta, conscientização e apoio às pessoas com Esquizofrenia no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º A Semana de que trata esta Lei terá por finalidade alertar a população sobre a necessidade do diagnóstico precoce da doença e esclarecê-la quanto à importância de apoio às pessoas com Esquizofrenia, bem como sobre os problemas que as acometem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.741, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CRIA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À DOENÇA DE ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose.
Art. 2º A Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como por meio de campanhas educativas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
Coautoria: Dep. Guilherme Landim e Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.740, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA JOSÉ EDSON DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Edson da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no centro do Município de Assaré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa