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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.721, DE 09 DE JULHO DE 1973 (D.O. 19.07.73)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I, Poder Executivo, os seguintes cargos de Direção e Assessoramento-C.D.A;
I- Para a Secretaria de Educação;
12 (doze) cargos de Direção e Assessoramento,de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias Regionais de Educação;
II- para a Secretaria da Fazenda;
5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de símbolo CDA-1 destinados as sedes das Delegacias da Fazenda em Senador Pompeu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Tauá e Tianguá;
III- para a Secretaria de Saúde:
5 (cinco) cargos de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias de Saúde nos Municípios referidos no item anterior.
Art. 2.º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento das Secretarias de Educação,Fazenda e Saúde.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 09 de julho de 1973.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Josberto Romero de Barros
Júlio Gonçalves Rego
LEI N.° 9.720, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O. 06.07.73)
AUTORIZA A DOAÇÃO DO PARQUE BRIGADEIRO ANTÔNIO DE SAMPAIO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAI
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Ministério do Exército, com os respectivos terrenos onde se acha encravado, o Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, construído pelo Governo do Estado na cidade de Tamboril.
Parágrafo Único - Os terrenos a que se refere este artigo são os constantes das transcrições n.os 8.515 e 8.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Tamboril, objeto das escrituras públicas lavradas no Primeiro Cartório da referida comarca, nas datas de 25 de outubro de 1972 e 25 de maio de 1973, respectivamente e anotadas no livro competente do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 2.o- O Departamento do Patrimônio do Estado adotará todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação da doação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza inerente ao sepultamento do ex-Governador do Estado, Doutor Francisco de Menezes Pimentel, de que cogita o Decreto n.o 10.278, de 19 de maio de 1973.
Parágrafo Único - O Secretário para Assuntos da Casa Civil adotará as providências de recebimento e pagamento do crédito ora autorizado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.
CESAR CALS
Vicente Augusto
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O.09/07/73)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam reajustadas, na forma abaixo, as seguintes pensões pagas pelo Tesouro do Estado:
!- para Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 2,00 (DOIS CRUZEIROS) a Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS);
II- para Cr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS) mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 71,00 (SETENTA E UM CRUZEIROS) a Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUEN-TA CRUZEIROS);
III- para Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS), as que se situarem nas faixas de Cr$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM CRUZEIROS) a Cr$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ficam excluídas da majoração deste artigo as pensões pagas pelo Tesouro referentes a egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa,à família de Deputados estaduais falecidos, a ex-servidores do Quadro de Obras da extinta administração do Porto do Mucuripe,aos montepios Civil e Militar.
Art. 2.o -Na implantação do reajuste de que trata o artigo anterior,a Secreta-ria da Fazenda adotará cadastro próprio de controle e execução, contendo os seguintes dados de cada beneficiário:
I-nome completo,data e local de nascimento;
II- endereço;
III- carteira de identidade;
IV- título de eleitor;
V- C.P.F.se for o caso;
VI- fundamento legal concessivo da pensão;
VII- valor da pensão;
VIII- motivos de cessação da pensão que decorrem do fato de o beneficiário atingir a maior idade ou convolar novas núpcias, salvo expressa disposição em contrário;
IX- atestado de vida e residência, a cada 6 meses;
X-atestado de viuvez, quando for o caso, a cada 6 meses;
XI- número de folha de pagamento e da matrícula financeira e nome do estabelecimento bancário onde a pensão é paga;
XII- no caso de a pensão ser paga a Procurador obrigatoriedade de apresentação a cada ano, da procuração respectiva passada em cartório e os seus dados pessoais.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá convocar os beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se residentes fora dela, contados a partir da publicação desta lei, com o fim de fornecerem os dados ali indicados, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva pensão.
Art. 3.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Stênio Rocha Carvalho Lima
LEI N.° 9.717, DE 02.07.73 (D.O. 04.07.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É considerada de utilidade pública a União dos Carroceiros de Juazeiro do Norte,sociedade civil de personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de Juazeiro do Norte -Ce, de finalidade filantrópica e caráter beneficente, com linhas de assistência social e com responsabilidade pela promoção dos carroceiros filiados a seu quadro.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N.° 9.716, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil de Bem-Estar Familiar no Brasil, entidade de âmbito nacional, com sede e foro na cidade da Guanabara.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N.° 9.715, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I-Poder Executivo os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento CDA destinados à Consultoria Geral do Estado:
1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria,Símbolo CDA-2.
1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Chefe de Gabinete, Símbolo CDA-3.
Art.2.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI N.° 9.713, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 29.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) suplementar às dotações que indica.
62.00-Secretaria de Planejamento e Coordenação
62.01-Gabinete do Secretário
Programa:03.00-Planejamento e Organização
Subprograma:03.05-Planejamento Setorial
Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferência de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -F.D.C.
a) Fundo Especial Cr$
Dotação Original 26.000.000,00·
Suplem.conforme Lei n.o 9.702 de 7/6/73 6.000.000,00 PASSA DE. 32.000.000,00
PARA 48.000.000,00
(Aumento:Cr$ 16.000.000,00)
Parágrafo Único - As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação, conforme EM n.o 007/73-B, de 07 de fevereiro de 1973 aprovado para o Estado do Ceará pelo excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Art.2.o- Os recursos a que se refere essa lei serão aplicados nos projetos constantes no Programa de Apoio ao Nordeste Ocidental.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luis Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.712, DE 29/06/73 (D.O. 17.07.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DA LEI N.° 897, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1950 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os artigos 9.o e seus §§ 1.º e 2.º, 18,36 e seu parágrafo único, 81, 88, 103, §§ 1.º e 2.º, 104 § 2.º, item II,107,110 e 111, todos da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.
§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica:
I- por motivo de férias, até 30 dias;
II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;
III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.
Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista.
Art.36-Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:
III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia.
Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro.
Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.
Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei.
Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM.
§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM.
§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana.
Art. 104-............................................................................................
§2.º-...........................................................................................
II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis.
Art. 107- São mantidas as contribuições para o Montepio da PMC, correspondente a dois dias de soldo dos oficiais e praças e um dia do vencimento dos civis inscritos naquela herança militar.
Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes.
Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma:
I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição;
II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição."
Art. 2.o - É acrescentado ao art. 116 da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas."
Art. 3.º - O artigo 50 da Lei n.o 897, de 06 de dezembro de 1950, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
"Art.5°-O contribuinte com estabilidade assegurada, demitido ou expulso da Polícia Militar, por efeito de sentença ou de ato de autoridade competente, será reputado falecido e deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído."'
Art.4.o - É acrescentado ao Título IX-DISPOSICOES DIVERSAS da Lei n.o 9.660,de 06 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:
"§ 3.o - Fica reconhecido como de efetivo serviço, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito pelos componentes destas guardas aproveitados naquela Corporação".
Art. 5.º - As alterações decorrentes desta lei vigoram a partir de 1.o de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros