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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.819, DE 02 DE MAIO DE 1974 (D.O. 03.05.74)
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os dois (2) cargos de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios, criados pela Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, são de provimento em comissão, devendo a respectiva nomeação obedecer ao processo de escolha e aos requisitos exigidos pelo § 2.º do art. 27 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970).
§ 1.º – Os cargos de Procurador de que trata este artigo somente poderão ser exercidos por diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2.º – Funcionará um Procurador perante cada uma das Câmaras em que se dividir o Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3.º – A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos Municípios será exercida por um dos seus Procuradores, mediante designação feita por ato do Governador do Estado.
§ 4.º – Funcionará perante o Plenário do Conselho de Contas dos Municípios o Chefe da Procuradoria e, na sua falta ou impedimento, o outro Procurador.
Art. 2.º – O desempenho dos cargos de Procurador a que alude a Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, é atribuído aos atuais Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único – São assegurados aos Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios, em atividade ou já aposentados, todos os direitos conferidos pela legislação anterior à Emenda Constitucional n. 4.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.818, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)
Concede a pensão mensal de Cr$ 265,00, a MARIA DULCE BANDEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, vítima de acidente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), a Maria Dulce Bandeira, viúva do ex-Agente de Polícia: José Torres Bandeira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, falecido em 09.03.69, em decorrência de acidente, quando se encontrava no exercício de suas funções, em Messejana.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
José Arilo Maciel
José Aragão Cavalcanti
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.817, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A “SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E ESPORTIVA PRESIDENTE CASTELO BRANCO'', NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada "Sociedade Beneficente Cultural e Esportiva Presidente Castelo Branco”, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.816, DE 18 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 30.04.74)
ACRESCENTA O ART. 7.º À LEI N.º 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Acrescente-se à Lei n. 8.825, de 22 de junho de 1967, o art. 7.º com a seguinte redação:
"Art. 7.º – Metade das vagas da classe inicial da carreira de Inspetor Fazendário será provida com titulares da classe final de Agente Fiscal de Rendas provenientes dos atuais cargos integrantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco – Grupo Ocupacional do Fisco, independentemente do requisito exigido no artigo anterior, e o restante mediante concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo órgão competente, na forma da legislação que rege o assunto”.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – O vencimento mensal atribuído aos Consultores Jurídicos do Quadro l-Poder Executivo, lotados na Consultoria Geral do Estado, é fixado em Cr$ 2.585,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º – Ficam restabelecidas para o pessoal abrangido pelo artigo anterior as gratificações de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31.05.66 art. 2.º; 7.812, de 16.06.67, arts. 1.º e 2.º.
Parágrafo Único: VETADO
Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)
LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.
Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.
Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.
Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.813, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
Concede pensão ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida a pensão mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM, nos termos do Art. 3.º, n. III, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jorberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.812, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
FIXA NORMAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS APOSENTADOS OU EM DISPONIBILIDADE DA ANTIGA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os proventos de disponibilidade ou de aposentadoria dos Professores Universitários da antiga Escola de Agronomia do Ceará serão sempre calculados na base dos vencimentos dos Professores Universitários (titulares) da Faculdade de Veterinária do Ceará.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.811, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 562,00 A MARIA SALOMÉ AUGUSTO PEQUENO NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) a MARIA SALOME AUGUSTO PEQUENO, mãe do ex-Médico Veterinário JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES PEQUENO, falecido em 20 de dezembro de 1972,em decorrência de acidente, próximo à cidade de Nova Olinda, quando se encontrava no exercício de suas funções,conforme Processo n. 3.884/73, da Secretaria de Administração.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 9.810, DE 29 DE MARÇO DE 1974 (D.O. 29.03.74)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento o crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado a atender despesas de qualquer natureza que se fizerem necessárias à atuação do GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VITIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA – GESCAP, de que trata o Decreto n. 9.537, de 31 de agosto de 1971.
Parágrafo Único – O crédito de que trata este artigo será entregue à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante solicitação do seu Titular ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender a abertura do crédito de que cogita o artigo anterior, anular-se-á igual importância do Fundo de Reserva Orçamentária do Vigente orçamento do Estado.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 1974.
CÉSAR CALS
Luciano Garcia Sobrinho
José Arilo Maciel