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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.873, DE 13.1283 (D.O. DE 14.12.83)
ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, em qualquer fase em que se encontrarem os processos, decorrentes da infrigência a dispositivos da legislação tributária e referentes a operações anteriores a 31 de março de 1983, poderão ser liquidados e/ou parcelados até 31 de janeiro de 1984, com a dispensa de multas. (vide lei n.° 10.927, de 27.09.84)
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer motivo de natureza relevante, poderão ser abrangidos pelo tratamento previsto neste artigo os débitos referentes a operações realizadas até 30 de agosto de 1983, na forma em que dispuser o Regulamento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos decorrentes de multas autônomas, que receberão os seguintes tratamentos:
I - os processos relacionados com multas no valor de até 3 (três) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE) serão arquivados mediante despacho da autoridade competente;
II - nas demais hipóteses de multas de valor superior ao estabelecido no inciso anterior os débitos poderão ser liquidados com o pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da multa aplicada.
Art. 3º Os débitos apurados na forma prevista no art. 1º poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O contribuinte devedor que optar pelo pagamento da importância devida de uma só vez e no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, terá o valor correspondente à correção monetária reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º No momento da liquidação do débito ou da concessão de seu parcelamento, a importância devida será atualizada monetariamente, não mais se corrigindo as parcelas vincendas, exceto nas hipóteses de atraso no respectivo vencimento.
Art. 5º As disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser aplicadas ao saldo remanescente de débitos em regime de parcelamento, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em caráter excepcional e de conformidade com o que estabelecer o Regulamento, bens móveis e imóveis como pagamento dos débitos apurados.
Art. 7º Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios relacionados com os débitos alcançados pelos benefícios do inciso I, do art. 2º desta Lei, e pelos abrangidos pelo art. 2º da Lei nº 10.684, de 20 de julho de 1982.
Art. 8º Fica mantido a gratuidade instituída pelo art. 44 da Lei nº 10.456, de 18 de novembro de 1980.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 7º, cujos efeitos retroagirão a 28 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.872, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CRIA O PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA, NOS POSTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Programa de Medicina Preventiva, que desenvolverá orientação médica nos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa ora criado ministrará orientação médica preventiva pelos próprios profissionais médicos, lotados nos diversos Postos de Saúde do Estado.
Art. 3º - Para a execução deste Programa, fica o Chefe do Posto de Saúde autorizado a proceder o deslocamento das atividades clínicas do profissional médico, sem prejuízo do funcionamento de sua Unidade, para as atividades de Médicina Preventiva.
Art. 4º - O Programa de Medicina Preventiva, atenderá as populações assistidas nos diversos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ministrando aulas teóricas sobre higiene pessoal e ambiental.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.871, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Desportivo União, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.870, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente Coronel Raimundo Augusto Lima, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado do Ceará
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
ÓRGÃOS | CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||||
CDA1 | CDA2 | FGA1 | FGA4 | FG1 | FG2 | FGT1 | |
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA | |||||||
1.1 ICÓ | - | - | 1 | - | 5 | - | - |
1.2 MARANGUAPE
|
1 | - | 1 | 1 | 4 | - | - |
1.3 FORTALEZA | - | 2 | - | - | 3 | 1 | - |
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS | - | 2 | - | - | 2 | - | 4 |
TOTAIS | 1 | 4 | 2 | 1 | 14 | 1 | 4 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.868, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO GONÇALO SOBESG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente São Gonçalo - SOBESG - com sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante - CE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.867, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o CONSELHO DOS MORADORES DO BAIRRO JOSÉ WALTER, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.866, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.865, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ESCRITOR JORGE AMADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o título de cidadão cearense ao escritor JORGE AMADO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.864, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a entidade "OPERAÇÃO FORTALEZA", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima