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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL AO POETA ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, com fundamento no art. 1.° in-fine, combinado com o item III do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao poeta ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira