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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)
DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo:
I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas;
II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas.
Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições:
I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores ou operadores de dados pessoais;
II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais;
III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado;
IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que sejam agentes públicos de tratamento de dados.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar os seguintes princípios:
I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada;
III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados;
IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis;
V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com a finalidade inicial;
VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão;
VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento;
VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utilizados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los;
IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados;
X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público;
XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos;
II – Casa Civil;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria do Planejamento e Gestão;
V – Secretaria da Fazenda;
VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;
VII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Cada órgão de que trata o caput indicará 2 (dois) membros para o CEPD, sendo um titular e um suplente;
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O Comitê contará com Secretaria Executiva designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que o apoiará em suas atividades.
§ 4º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas, apoiará administrativamente a elaboração da PEPD, podendo elaborar manuais e modelos de documentos para a sua implementação, prestará orientações, promoverá capacitações, seminários e eventos, coordenará a rede de encarregados de dados, em observância às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD.
§ 5º O CEPD editará seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento.
Art. 6º Compete ao CEPD:
I – zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;
II – aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;
III – instituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;
IV – fomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre a proteção de dados pessoais;
V – formular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta;
VI – realizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;
VII – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;
VIII – produzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;
IX – apoiar os encarregados na execução de suas atribuições;
X – estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;
XI – sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
XII – apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;
XIII – formular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.
§ 1º O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.
§ 2º O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.
Art. 7º Os órgãos e as entidades citados nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei deverão instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, que, preferencialmente, deverá ter a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da gestão superior;
II – representante da área de tecnologia;
III – representante da unidade setorial de controle interno;
IV – encarregado de dados pessoais.
Parágrafo único. O encarregado de dados poderá ser um dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, situação em que será identificado na composição do CSPD como encarregado de dados, juntamente com a indicação da área que representa.
Art. 8º Compete aos CSPD:
I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;
III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;
V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;
VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;
VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.
Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO III
DOS ENCARREGADOS DOS ÓRGÃOS
Art. 9º O dirigente máximo de cada ente disposto no art. 1.º, incisos I e II, desta Lei designará servidor público para ser o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 e do art. 41 da LGPD.
Art. 10. São atribuições dos encarregados:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
III – realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
IV – realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;
V – cumprir as ações e deliberações instituídas pelo CEPD;
VI – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
VII – participar e contribuir com o CSPD.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo informarão, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.
Art. 13. É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;
III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 14. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:
I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, em seção específica;
II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1.º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de Políticas Públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As orientações e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto à matéria disposta nesta Lei, serão observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, devendo, em caso de dúvida jurídica, ser consultada a Procuradoria-Geral do Estado, por provocação do CEPD.
Art.16. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá editar normas e procedimentos complementares para a operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, criado pela Lei Complementar Estadual n.° 315, de 21 de setembro de 2023, no valor total de R$ 6.715.935,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais), na forma dos Anexos I ao III desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Ficam alteradas as metas das entregas do Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará, conforme disposto no Anexo II desta Lei, a fim de acrescentar a programação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE.
Art. 4º Fica alterada a estrutura do Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação, disposto no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexos da Lei n.º 18.698 de 07 de março de 2024 | |||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.715.935,00 |
|||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor |
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ | 6.715.935,00 | ||||
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ | 6.715.935,00 | ||||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10309 - Aquisição e instalação de material permanente - IPEM/CE |
25.653,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 25.653,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10322 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa |
641.328,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 641.328,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE |
100.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.700.2200082 | 1 | 100.000,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE |
1.955.410,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 1.955.410,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20149 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) IPEM/CE |
2.581.935,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 2.581.935,00 | |
04.125.251 - FORTALECIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO. 20147 - Verificação e Fiscalização do Controle da Qualidade |
1.335.933,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 1.335.933,00 | |
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10321 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - IPEM/CE |
22.446,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 22.446,00 | |
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20140 - Manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação |
53.230,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 53.230,00 | |
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 6.715.935,00 |
ANEXO II
1. Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) | |
Eixo: | 4 - O Ceará Que Participa, Planeja e Alcança Resultados |
Tema: | 4.2 – Planejamento, Gestão e Transformação Digital |
Programa: | 421 - Gestão Administrativa do Ceará |
Objetivo Específico: | 421.1 - Prestar serviços administrativos eficientes, de qualidade e com agilidade. |
Entrega: |
Unidade Administrativa Mantida |
Definição da Entrega: | Refere-se à unidade pública administrativa já existente que tem suas atividades administrativas custeadas para a garantia de seu pleno funcionamento. |
Unidade de Medida: | Unidade |
Acumulativa: | Não |
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |
CARIRI | 21 | 21 | 21 | 21 | |
CENTRO SUL | 6 | 6 | 6 | 6 | |
GRANDE FORTALEZA | 67 | 67 | 66 | 67 | |
LITORAL LESTE | 2 | 2 | 2 | 2 | |
LITORAL NORTE | 6 | 6 | 6 | 6 | |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 2 | 2 | 2 | 2 | |
MACIÇO DE BATURITÉ | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERRA DA IBIAPABA | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO CENTRAL | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO DE CANINDÉ | 2 | 2 | 2 | 2 | |
SERTÃO DE SOBRAL | 11 | 11 | 11 | 11 | |
SERTÃO DOS CRATEÚS | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO DOS INHAMUNS | 3 | 3 | 3 | 3 | |
VALE DO JAGUARIBE | 4 | 4 | 4 | 4 | |
ESTADO DO CEARÁ | 114 | 82 | 82 | 82 | |
TOTAL | 254 | 222 | 221 | 222 | |
Entrega: |
Unidade Administrativa Estruturada |
||||
Definição da Entrega: | Refere-se à unidade pública administrativa que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição. | ||||
Unidade de Medida: | Unidade | ||||
Acumulativa: |
Não
|
||||
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 |
CARIRI | 12 | 9 | 8 | 8 |
CENTRO SUL | 3 | 3 | 3 | 3 |
GRANDE FORTALEZA | 66 | 69 | 72 | 76 |
LITORAL LESTE | 1 | 1 | 1 | 1 |
LITORAL NORTE | 1 | 1 | 1 | 1 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 1 | 1 | 1 | 1 |
MACIÇO DE BATURITÉ | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERRA DA IBIAPABA | 2 | 2 | 2 | 2 |
SERTÃO CENTRAL | 3 | 3 | 3 | 3 |
SERTÃO DE CANINDÉ | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERTÃO DE SOBRAL | 4 | 4 | 4 | 4 |
SERTÃO DOS CRATEÚS | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERTÃO DOS INHAMUNS | 2 | 2 | 2 | 2 |
VALE DO JAGUARIBE | 2 | 2 | 2 | 2 |
ESTADO DO CEARÁ | 42 | 41 | 41 | 41 |
TOTAL | 142 | 141 | 143 | 147 |
ANEXO III
1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) | |||||||
Eixo: | 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha | ||||||
Tema: | 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços | ||||||
Programa: | 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação | ||||||
Objetivo Específico: | 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro. | ||||||
Nova Entrega: | Fiscalização Realizada | ||||||
Definição da Entrega: | Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros. | ||||||
Unidade de Medida: | Unidade | ||||||
Acumulativa: | Sim | ||||||
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |||
CARIRI | 3.567 | 3.781 | 4.084 | 4.492 | |||
CENTRO SUL | 736 | 780 | 850 | 944 | |||
GRANDE FORTALEZA | 42.249 | 44.784 | 48.814 | 54.184 | |||
LITORAL LESTE | 383 | 406 | 443 | 491 | |||
LITORAL NORTE | 686 | 727 | 793 | 880 | |||
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 671 | 711 | 775 | 861 | |||
MACIÇO DE BATURITÉ | 433 | 459 | 500 | 555 | |||
SERRA DA IBIAPABA | 800 | 848 | 924 | 1.026 | |||
SERTÃO CENTRAL | 791 | 838 | 914 | 1.014 | |||
SERTÃO DE CANINDÉ | 432 | 458 | 499 | 554 | |||
SERTÃO DE SOBRAL | 3.231 | 3.425 | 3.733 | 4.144 | |||
SERTÃO DOS CRATEÚS | 752 | 797 | 869 | 964 | |||
SERTÃO DOS INHAMUNS | 356 | 377 | 411 | 457 | |||
VALE DO JAGUARIBE | 971 | 1.029 | 1.122 | 1.245 | |||
ESTADO DO CEARÁ | |||||||
TOTAL | 56.058 | 59.420 | 64.731 | 71.811 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (D.O. 28.12.23)
PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Ficam prorrogadas excepcionalmente, pelo período de 6 (seis) meses, as contratações por prazo determinado, celebradas nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, as quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogadas na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
PRESIDENTE (em exercício)
DEP. OSMAR BAQUIT
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JULIANA LUCENA
1.ª SECRETÁRIA (em exercício)
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO (em exercício)
DEP. DR.OSCAR RODRIGUES
3.º SECRETÁRIO (em exercício)
DEP. EMÍLIA PESSOA
4.ª SECRETÁRIA (em exercício)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.697, DE 28.02.2024 (D.O. 28.02.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)
ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:
“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
…...................................................................................................
§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:
…...................................................................................................
III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.
…...................................................................................................
Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.
Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.
Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES | |||
ÓRGÃO CENTRAL | NÍVEL | QUANTIDADE | VALOR |
COIN/SSPDS | Estratégico | 25 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 110 | R$ 1.400,00 | |
Polícia Civil (DIP/PCCE) | Estratégico | 05 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 74 | R$ 1.400,00 | |
Tático Operacional Subagência (NAIs) | 200 | R$ 700,00 | |
Polícia Militar (ASINT/PMCE) | Estratégico | 09 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 80 | R$ 1.400,00 | |
Estratégico Subagência (SAIs) |
40 | R$ 950,00 | |
Tático Operacional Subagência (SAIs) | 240 | R$ 700,00 | |
Bombeiros Militares (COI/BMCE) | Estratégico | 02 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 06 | R$ 1.400,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º, o art. 5.º e o art. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2.º …......................................................................................
...................................................................................................
IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I – Secretaria das Mulheres – SEM;
II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR;
…...................................................................................................
IV – Secretaria da Juventude – Sejuv;
V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH;
…...................................................................................................
X – Secretaria da Proteção Social – SPS;
XI – Secretaria do Trabalho – SET;
XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince;
XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv;
XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
…...................................................................................................
Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM.
…...................................................................................................
Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.694, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.° 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, ou outras que venham a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e demais encargos.
§ 1.º No caso de a operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2.º No caso do §1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE, poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.693, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POVOS INDÍGENAS – CEPIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – Cepin, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, como parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 2º O Cepin tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Ceará, sem prejuízo do previsto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, revogado pelo Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 3º Compete ao Cepin:
I – discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas do Estado do Ceará, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988 e pelas legislações correlatas;
II – acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Ceará, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
III – auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, com os municípios e com entidades públicas ou privadas, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
IV – realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado, e manifestar-se sobre eventuais denúncias;
V – indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
VI – articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
VII – propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;
VIII – manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, à divulgação e ao reconhecimento de suas culturas e seus direitos;
IX – subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
X – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Ceará;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Ceará;
XIII – incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Ceará;
XIV – colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XV – promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;
XVI – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção n.º 169 da OIT, com o apoio administrativo da Sepin, e também em consonância com as conclusões da Assembleia Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
XVII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Cepin poderá estabelecer contato direto com os órgãos e as entidades do Estado do Ceará e de outros entes da Federação, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.
Art. 4º O Cepin será composto por 40 (quarenta) membros, entre representantes do Poder Público e dos povos e das organizações indígenas do Estado do Ceará, assim definidos:
I – do Poder Público:
a) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
b) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
c) representante da Casa Civil;
d) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) representante da Secretaria da Saúde;
f) representante da Secretaria da Proteção Social;
g) representante da Secretaria do Turismo;
h) representante da Secretaria da Educação;
i) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
k) representante da Secretaria da Cultura;
l) representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará;
m) representante da Secretaria do Trabalho;
n) representante da Secretaria das Mulheres;
o) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
p) representante da Secretaria da Juventude;
q) representante da Secretaria do Esporte;
r) representante da Secretaria da Infraestrutura;
s) representante da Secretaria de Articulação Política;
t) representante da Fundação Nacional do Índio.
II – dos Povos Indígenas:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas, prevista nesta Lei;
b) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
c) 3 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão eleitos em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos, especificamente para a referida eleição, devendo ser garantido no mínimo um representante titular por povo/etnia, considerados os critérios de proporcionalidade e relevância populacional.
§ 2º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos, dispostos no inciso I deste artigo, a indicação de seus membros titulares e respectivos suplentes para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá ao representante da entidade, disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo, a indicação de seu membro titular e respectivo suplente para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º As reuniões do Cepin serão abertas à participação de quaisquer interessados.
§ 5º O Cepin poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e sua experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º Na ausência do membro titular, o suplente o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 5º O mandato dos membros do Cepin será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. No caso de representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, a recondução por igual período deverá ser submetida a aprovação na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 6º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, será realizada em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos.
§ 1º A primeira composição dos Conselheiros, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, dar-se-á por meio de eleição durante a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, a ser realizada e coordenada pela Sepin, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.
§ 2º As despesas decorrentes da realização das Conferências para eleição dos membros do Cepin, bem como as decorrentes da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sepin.
Art. 7º Os membros representantes dos povos indígenas, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho ou das lideranças dos povos indígenas representados.
Art. 8º O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial (híbrida).
Art. 9º O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.
Art. 10. Fica criada a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, que tem como objetivo eleger os representantes dos povos indígenas dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei.
§ 1º A primeira Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, para eleição da primeira composição do Cepin, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º A Sepin deverá constituir comissão eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, que ficará responsável pela convocação e realização da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 3º A comissão eleitoral deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, representantes da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 4º Caberá à comissão eleitoral a elaboração do edital de convocação e do regimento da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
Art. 12. O exercício da função de Conselheiro do Cepin não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As deliberações do Cepin, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Cepin será exercida por servidor vinculado e indicado pela Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 15. A Presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno.
Art. 16. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Sepin.
Art. 17. A Sepin prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Cepin.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Sepin.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.692, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo