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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 14.093, DE 3 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3.° .......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
II – por correspondência remetida por via postal;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.” (NR)
Art. 2º O § 1.° do art. 4.° da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4.º .................................................................................
......................................................................................................
§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.660, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, CONSOLIDA O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA E CRIA O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura no Estado do Ceará, por meio da articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, e em conformidade com a Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1.º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; e
II – pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com competências legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
§ 1º O SEPCT será composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, pelo Conselho Penitenciário do Estado do Ceará – COPEN, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, pelo Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes – CEDCA, pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da administração penitenciária, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução das medidas socioeducativas e pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da política de cidadania e direitos humanos.
§ 2º O SEPCT será integrado ainda pelos seguintes órgãos e entidades, mediante subscrição de instrumento específico:
I – órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância e juventude, militar e de execução penal;
II – comissões de direitos humanos e áreas afins dos Poderes Legislativos estadual e municipais;
III – órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, de infância e juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV – defensorias públicas com atuação no sistema penal de justiça, no sistema socioeducativo e áreas afins à proteção de direitos humanos e à prevenção e combate à tortura;
V – controladorias e órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo;
VI – conselhos municipais de direitos humanos;
VII – conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos de crianças e adolescentes; e
VIII – organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes que reconhecidamente atuem na prevenção e no combate à tortura.
Art. 4º A coordenação do SEPCT será exercida pela Secretária dos Direitos Humanos em conjunto com a presidência do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 5º Os integrantes do SEPCT realizarão ordinariamente uma reunião anual, a fim de planejarem e executarem os objetivos e as atribuições do SEPCT.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades aos quais se refere o § 2.º do art. 3.º desta Lei, ainda que não estejam integrados ao SEPCT, bem como outras entidades não elencadas no referido parágrafo, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária anual.
Art. 6º São princípios do SEPCT:
I – proteção da dignidade da pessoa humana;
II – universalidade;
III – objetividade;
IV – igualdade;
V – imparcialidade;
VI – não seletividade; e
VII – não discriminação.
Art. 7º São objetivos do SEPCT:
I – promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;
II – adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
III – difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
IV – articular ações, projetos e planos entre entes municipais e estaduais, órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
V – fortalecer redes relacionadas à finalidade do SEPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciário e socioeducativo.
Art. 8º São diretrizes do SEPCT:
I – respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;
II – articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 9º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT é órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, administrativamente vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a função de prevenir, enfrentar e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes competências, entre outras:
I – acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará;
II – acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV – acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007;
VIII – articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX – participar da implementação das recomendações do MEPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X – subsidiar o MEPCT com dados e informações;
XI – construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura;
XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura;
XIV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII – convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei.
Art. 10. O CEPCT terá composição paritária, metade formada por representantes de órgãos do Poder Executivo e a outra por representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.
§ 1º O CEPCT será presidido pelo dirigente máximo da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 2º As entidades e organizações previstas no caput deste artigo serão selecionadas mediante eleição entre seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, a partir dos critérios definidos em edital público, sendo dispensada a apresentação de CNPJ/MF.
§ 3º As entidades e organizações eleitas serão, posteriormente, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, observada a diversidade nas áreas de atuação transversais à prevenção e ao combate à tortura.
§ 4º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT.
§ 5º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CEPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT.
§ 7º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de ouvintes, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura no Estado do Ceará.
§ 8º As funções desempenhadas pelos membros do CEPCT não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante para todos os fins de direito.
Art. 11. O CEPCT terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Ceará:
I – coordenar os trabalhos do Comitê, das Plenárias e dos cumprimento de deliberações do Comitê;
II – convocar, abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê para submeter à deliberação do colegiado as matérias de sua competência;
III – supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Comitê;
IV – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e à observância de seu Regimento Interno;
V – exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, decretos, regulamento ou no seu Regimento Interno.
Art. 13. O Regimento Interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
CAPÍTULO III
DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 14. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIH, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, e dos arts. 3.º e 17 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 15. O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, com mandato fixo de 3 (três) anos, admitida uma recondução, selecionados pelo CEPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º O processo de escolha dos membros do MEPCT será coordenado e definido no âmbito do CEPCT, com a elaboração de lista final votada por todos os membros do CEPCT e encaminhada para o Governador do Estado do Ceará para nomeação.
§ 2º A composição do MEPCT deverá ter caráter multidisciplinar e buscará representar o equilíbrio de gênero e a diversidade de raça e etnia do Estado do Ceará.
§ 3º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de punição disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 16. Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT;
III – atuem como titular ou suplente perante o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no momento da seleção;
IV – tiverem sido condenados por sentença criminal transitada em julgado pelo crime de tortura nos termos do § 5.º do art. 1.º da Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997.
Art. 17. O MEPCT terá um Coordenador-Geral e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano.
Art. 18. Compete ao MEPCT:
I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado do Ceará para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado do Ceará, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
V – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;
VI – fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
VII – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Ceará;
VIII – emitir pareceres e recomendações à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3º O MEPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CEPCT ou por ele encaminhadas.
Art. 19. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:
I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;
IV – o acesso a todos os locais arrolados no inciso III do caput deste artigo, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e
VII – a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3.º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o MEPCT expedir recomendação disporão de prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data de recebimento do relatório.
§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Lei poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5.º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada a esse fato.
Art. 20. O regimento interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Art. 21. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará conta das atividades realizadas ao CEPCT.
Parágrafo único. Os(as) peritos(as) do MEPCT contarão com profissionais de apoio técnico e de assistência administrativa, em número e condições adequadas, para a realização de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria dos Direitos Humanos garantirá o apoio técnico, financeiro, logístico, e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT e do MEPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 18 desta Lei, por parte do MEPCT, no Estado do Ceará.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 24. Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 6 (seis) cargos comissionados, símbolo DNS-3, para provimento dos peritos selecionados pelo CEPCT e nomeados pelo governador.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo da estrutura organizacional do órgão/entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 25. As primeiras entidades e organizações que comporão o CEPCT, previstas nos incisos XII e XIII do art. 10 desta Lei, serão escolhidas mediante edital de seleção pública elaborado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará, após conclusão do mandato que se encontrar vigente, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 26. O CEPCT realizará o processo de seleção dos primeiros membros do MEPCT no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 27. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos, obedecida a ordem de classificação:
I – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos;
II – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes, será aplicado o disposto no § 2.º do art. 15 desta Lei.
Art. 28. O CEPCT e o MEPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 29. O CEPCT homologará, anualmente, a escolha realizada pelos membros do MEPCT, da sua Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, admitida uma recondução.
Art. 30. Ficam convalidados os atos do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará instituído pelo Decreto Estadual n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, órgão que passa a ser regido nos termos desta Lei.
Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às demais instituições e organizações integrantes dos órgãos de que trata esta Lei o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento instalado nas unidades prisionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1.º do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2.º ......................................................................................
....................................................................................................
......................................................................................................
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
......................................................................................................
Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes:
I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – da Procuradoria-Geral do Estado;
III – da Secretaria dos Direitos Humanos;
IV – da Secretaria da Cultura;
V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII – da Casa Civil;
VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX – do Ministério Público do Estado;
X – da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI – do Conselho Regional de Medicina;
XII – de instituição pública de ensino superior estadual;
XIII – do Conselho Regional de Psicologia – CRP." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.658, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉS DA ALDEIA PLANALTO CAUÍPE – AIPAPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, à Associação Indígena do Povo Anacés da Aldeia Planalto Cauípe, CNPJ n.º 42.883.676/0001-10, entidade privada sem fins lucrativos, porção menor de imóvel público localizado em área confinante à Escola Estadual Anacé Joaquim da Rocha Franco, situada à rua Joaquim da Rocha S/N, Grande Aldeia Cauípe, Caucaia-CE, com uma área de 1,0642 hectares, a fim de possibilitar a ampliação da estrutura do equipamento estadual com vistas a atender os estudantes de toda a região do Cauípe.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 17.834 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos do seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais disposto no Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
MEMORIAL DESCRITIVO
PROPRIETÁRIO(S): SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC |
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MUNICÍPIO: CAUCAIA - CE |
UF: CE |
CÓDIGO IDACE: 2085 |
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ÁREA: 1,0642 ha |
PERÍMETRO: 426,5334 m |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9597091.00 e E 522436.00, situado no limite com o(a) HERDEIROS DE LUIZ DUARTE, segue com distância (m) 133.33 e azimute 97º26'35"; e chega no vértice P-02, de coordenadas N 9597073.73 e E 522568.21, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 81.54 e azimute 185º42'13"; e chega no vértice P-03, de coordenadas N 9596992.59 e E 522560.10, segue com distância (m) 133.52 e azimute 278º53'43"; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9597013.24 e E 522428.19, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 78.15 e azimute 5º43'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 43. ….......................................................................................
…....................................................................................................
..............................................................................................................................
II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;
.................................................................................................................
IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.
...............................................................................................................................
Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.
§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 95. .....................................................................................
..........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Notas:
1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .
3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.
5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.
6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.
7. A meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.
8. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.
3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.656 ,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.655, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PROMOVER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Promover, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.020.453/0001-07, com sede no Município de Fortaleza, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 3131, sala 411, Aldeota, CEP: 60150-165.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.653, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ – AAFEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados Fazendários do Ceará – AAFEC, inscrita no CNPJ n.º 12.247.821/0001-06, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.652, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA A LEI N.º 15.878, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.414/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e demais legislações correlatas, que constituíram Fundo de Reserva durante a vigência da referida Lei, será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial correspondente.
§ 1º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão por ela regidos, nem aos depósitos judiciais efetuados em momento posterior a 30 de setembro de 2021, data de publicação da Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.414/CE pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Após 30 de setembro de 2021, é proibida a transferência de novos recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual, para uso diverso da sua finalidade.
§ 3º Os depósitos judiciais efetuados em momento anterior a 30 de setembro de 2021 poderão ser destinados exclusivamente à integralização do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais de que trata esta Lei terá a duração máxima de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de janeiro de 2024, cabendo ao Poder Executivo Estadual, até o fim do referido prazo, recompor, junto à instituição financeira custodiante, a integralidade do saldo escritural dos depósitos judiciais utilizados.
§ 1º A recomposição dos valores a que se refere o caput deste artigo será gradual e progressiva, em valor anual fixo apurado na seguinte proporção:
I – para o ano de 2024, a fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2023;
II – para o ano de 2025, a fração de 1/4 (um quarto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2024;
III – para o ano de 2026, a fração de 1/3 (um terço) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2025;
IV – para o ano de 2027, a fração de 1/2 (um meio) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2026;
V – para o ano de 2028, o total remanescente em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2027.
§ 2º Após apuração nos termos do § 1.º do art. 2.º desta Lei, o valor obtido será comunicado pela instituição financeira custodiante ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano de apuração, cabendo ao Tesouro Estadual o aporte de recursos suficientes para a recomposição do Fundo na fração correspondente, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, relativo ao exercício de pagamento.
§ 3º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor fixo anual, apurado conforme as regras do § 1.º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 4º Persistindo saldo ainda em aberto no último mês de vigência do Fundo a que se refere esta Lei, em dezembro de 2028, o Poder Executivo Estadual aportará a integralidade do recurso faltante, a fim de viabilizar a extinção do regime transitório.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Art. 4º Caso o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em 10 (dez) dias, por meio de transferência ao Fundo, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial, a qual será considerada antecipação da parcela mensal subsequente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 5º Para fins de conferência do equilíbrio do Fundo de Estabilização, serão mantidos os registros, pela instituição financeira custodiante, do saldo total atualizado do Fundo e do valor escritural total dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, bem como do montante transferido e do remanescente em poder da instituição financeira.
§ 2º A instituição financeira custodiante disponibilizará, mensalmente, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma, expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência.
Parágrafo único. É vedado à instituição financeira custodiante sacar do Fundo de Estabilização importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para qualquer fim, inclusive levantamento em favor de depositante ou conversão em renda em favor do Estado.
Art. 7.º Conforme decisão no respectivo processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo