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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.231, de 30 de abril de 2025. (D.O.30.04.25)
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. ...............................................................................
…............................................................................................
IX – construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
X – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Em razão do art. 1.º desta Lei, fica autorizada a sub-rogação da Superintendência de Obras Públicas – SOP para a Secretaria do Turismo – Setur dos contratos, das parcerias e demais instrumentos congêneres relativos à competência prevista no inciso IX do art. 37 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, na redação conferida por esta Lei.
Parágrafo único. Até que adotada a providência de que trata o caput deste artigo, a SOP poderá, em alinhamento com a Setur, permanecer na execução dos contratos, das parcerias e dos instrumentos congêneres, evitando solução de continuidade no serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.230, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
RECONHECE O PÃO DE COCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Pão de Coco como bem de destacada relevância histórica e cultura do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, gastronômica e cultural para a identidade do povo cearense.
Art. 2º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá promover e apoiar a realização de eventos, publicações e outras iniciativas que visem à valorização e preservação do Pão de Coco, bem como sua divulgação dentro e fora do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Sargento Reginauro, De Assis Diniz, Emília Pessoa, Danniel Oliveira, Felipe Mota, Guilherme Landim, Alysson Aguiar, Jô Farias, Marcos Sobreira, Missias Dias, Salmito, Simão Pedro e Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.229, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:
I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;
II – fomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;
III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-tratos e sobre bem-estar animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.228, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
DENOMINA ANTONIO FEITOSA NETO A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE BARRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonio Feitosa Neto a Delegacia de Polícia Civil localizada no Município de Barro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.227, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) MASTOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Mastologista, a ser celebrado no dia 5 de fevereiro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da Medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.226, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
DENOMINA RAIMUNDO NONATO DE FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Raimundo Nonato de Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no bairro Campo, no Município de Iracema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.225, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
DENOMINA PEDRO FERREIRA DE SOUZA A PONTE SITUADA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, NA LOCALIDADE DE SIUPÉ, E O MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Pedro Ferreira de Souza a ponte situada entre o Município de São Gonçalo do Amarante, na localidade de Siupé, e o Município de Paracuru.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.224, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INSTITUI O SELO DE INCENTIVO A EMPRESAS QUE PROMOVEM O VOLUNTARIADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Incentivo a Empresas que Promovem o Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
II – conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade;
III – incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;
IV – estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam, de forma mais profunda, a desigualdade social.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 3º O selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio Cesar Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.223, de 04 de abril de 2025.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 358 (trezentos e cinqüenta e oito) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, criados pela Lei nº19.128, de 19 de dezembro de 2024, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº15.990, de 22 de março de 2016, e regidos pela Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 2º O § 2.º do art. 16 da Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo estabelecido no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.222, de 04 de abril de 2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO PRODUTORES DE POLUIÇÃO SONORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifícios que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos.
Parágrafo único. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos de artifício:
I – os foguetes;
II – os fogos de estampido;
III – os morteiros;
IV – as baterias.
Art. 2º A Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifício terá como objetivos principais:
I – conscientizar toda a comunidade escolar integrante da rede estadual de ensino quanto aos riscos e malefícios ocasionados pelo uso dos referidos explosivos;
II – incentivar o desuso dos fogos de artifício produtores de poluição sonora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar