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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.211, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO “CAUCAIA CLASSICS CUSTOM”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento “Caucaia Classics Custom”, a ser comemorado na primeira quinzena de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.210, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CHICO DO ROQUE – ACCR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Chico do Roque – ACCR, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o n.º 05.596.861/0001-06, com foro no Município de Jaguaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.209, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DENOMINA FRANCISCO GLADSTONE PINTO LÔBO A ESCOLA AGRÍCOLA SITUADA NA FAZENDA DR. PAULA RODRIGUES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Gladstone Pinto Lôbo a Escola Agrícola situada na Fazenda Dr. Paula Rodrigues, construída pelo Governo do
Estado do Ceará no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.208, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:
I – apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;
II – fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;
III – apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.204, de 27 de março de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas
de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.
Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
Autoria: Deputado Apollo Vicz coautoria Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, de 02 de abril de 2025.
ALTERA O ART. 264 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 264 da Constituição do Estado passa a vigorar com alteração do caput e acrescido dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 264. Ao Estado do Ceará caberá promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado aquelas de competência da União e dos Municípios.
...................................................................................................
§ 3.º O Estado do Ceará é responsável pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
§ 4.º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve dispor de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente.
§ 5.º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no § 4.º, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 6 DE MAIO DE 2025 (D.O. 06.03.2025)
ESTABELECE TERMO FINAL PARA A VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º As contratações temporárias de profissionais do Sistema Socioeducativo, em vigor na data de publicação desta Emenda, terão o respectivo prazo de vigência unificado, o qual se encerrará, dispensada qualquer formalização, por ocasião do provimento dos cargos de que trata o concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.187, de 12 de março de 2025.
VINCULA A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016, À DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM VIGOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.191, de 18 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................
....................................................................................................
§ 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.
§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação.
§ 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.207, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará ficam reajustados em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará aposentados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade, observadas as normas constitucionais que fundamentam a forma de reajuste dos respectivos benefícios.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo