Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

Segunda, 31 Março 2025 12:15

LEI N° 19.206, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.206, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Polícia Militar do Ceará, o cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento e Gestão Operacional, simbologia SS-2.

§ 1º Compete ao ocupante do cargo de que trata este artigo o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão técnica do emprego do efetivo militar em ações operacionais preventivas e de repressão qualificada.

§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências específicas do cargo criado na forma deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 31 Março 2025 12:13

LEI N° 19.205, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.205, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

ALTERA A LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 11 do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..................................................................................

…...............................................................................................

§11. A cada semestre, serão concedidas 3 (três) promoções na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 31 Março 2025 12:10

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Apollo

Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Segunda, 31 Março 2025 12:08

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, que passa a vigorar nos termos da Tabela I do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores contratados nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, a partir de 1.º de março de 2025, será o constante da Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os valores constantes das Tabelas I e II do Anexo único desta Lei já contemplam a revisão geral remuneratória do Poder Executivo, especificamente no que se refere ao índice cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 1.º janeiro de 2025.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.º 19.203, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

TABELA I

VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS

Cargo Classe Nível 20 horas Vencimento Base (R$) 40 horas    Vencimento Base (R$)  
 
 Professor

 Auxiliar

 A   2.446,52    4.893,05  
 B   2.544,40    5.088,81  
 C   2.646,09    5.292,17  

 Assistente

 D   2.910,75    5.821,50  
 E   3.027,25    6.054,49  
 F   3.148,27    6.296,53  
 G   3.274,22    6.548,44  
 H   3.405,23    6.810,45  

 Adjunto

 I   3.745,70    7.491,41  
 J   3.895,53    7.791,05  
 K   4.051,37    8.102,73  
 L   4.213,36    8.426,73  
 M   4.381,92    8.763,85  
 Associado  N   4.820,16    9.640,33  
 O   5.012,95    10.025,90  
 Titular  P   5.514,29    11.028,57  

TABELA II

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

JORNADA SEMANAL REMUNERAÇÃO (R$) MARÇO/2025
PROFESSOR GRADUADO PROFESSOR ESPECIALISTA PROFESSOR MESTRE PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

40 (quarenta) horas

             

2.638,32

                     

3.580,59

                   

5.653,56

                    

7.538,01

  

9.422,54

Segunda, 31 Março 2025 12:06

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral e único, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três) retroativo a 1º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Analista Ministerial Analista Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 7.798,39 1  R$ 7.872,78
2  R$ 8.188,31 2  R$ 8.266,42
3  R$ 8.597,73 3  R$ 8.679,74
4  R$ 9.027,62 4  R$ 9.113,73
5  R$ 9.479,00 5  R$ 9.569,42
6  R$ 9.952,95 6  R$ 10.047,89
7  R$ 10.450,59 7  R$ 10.550,29
8  R$ 10.973,12 8  R$ 11.077,80
9  R$ 11.521,78 9  R$ 11.631,69
10  R$ 12.097,87 10  R$ 12.213,27
11  R$ 12.702,76 11  R$ 12.823,94
12  R$ 13.337,90 12  R$ 13.465,14
13  R$ 14.004,80 13  R$ 14.138,39
14  R$ 14.705,04 14  R$ 14.845,31
15  R$ 15.440,29 15  R$ 15.587,58
16  R$ 16.212,30 16  R$ 16.366,96
17  R$ 17.022,92 17  R$ 17.185,31
18  R$ 17.874,07 18  R$ 18.044,57
19  R$ 18.767,77 19  R$ 18.946,80
20  R$ 19.706,16 20  R$ 19.894,14
21  R$ 20.691,47 21  R$ 20.888,85
22  R$ 21.726,04 22  R$ 21.933,29
23  R$ 22.812,34 23  R$ 23.029,96
24  R$ 23.952,96 24  R$ 24.181,45
25  R$ 25.150,61 25  R$ 25.390,53
26  R$ 26.408,14 26  R$ 26.660,05
A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Técnico Ministerial Técnico Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 5.502,30 1  R$ 5.554,79
2  R$ 5.777,42 2  R$ 5.832,53
3  R$ 6.066,29 3  R$ 6.124,16
4  R$ 6.369,60 4  R$ 6.430,36
5  R$ 6.688,08 5  R$ 6.751,88
6  R$ 7.022,49 6  R$ 7.089,48
7  R$ 7.373,61 7  R$ 7.443,95
8  R$ 7.742,29 8  R$ 7.816,15
9  R$ 8.129,41 9  R$ 8.206,96
10  R$ 8.535,88 10  R$ 8.617,30
11  R$ 8.962,67 11  R$ 9.048,17
12  R$ 9.410,81 12  R$ 9.500,58
13  R$ 9.881,35 13  R$ 9.975,61
14  R$ 10.375,41 14  R$ 10.474,39
15  R$ 10.894,19 15  R$ 10.998,11
16  R$ 11.438,90 16  R$ 11.548,01
17  R$ 12.010,84 17  R$ 12.125,41
18  R$ 12.611,38 18  R$ 12.731,69
19  R$ 13.241,95 19  R$ 13.368,27
20  R$ 13.904,05 20  R$ 14.036,68
21  R$ 14.599,25 21  R$ 14.738,52
22  R$ 15.329,22 22  R$ 15.475,44
23  R$ 16.095,68 23  R$ 16.249,22
24  R$ 16.900,46 24  R$ 17.061,68
25  R$ 17.745,48 25  R$ 17.914,76
26  R$ 18.632,76 26  R$ 18.810,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 433,11  R$ 4.331,11  R$ 4.764,22
 DAS - 1  R$ 212,21  R$ 2.122,16  R$ 2.334,37
 DAS - 2  R$ 159,17  R$ 1.591,71  R$ 1.750,88
 DAS - 3  R$ 119,36  R$ 1.193,72  R$ 1.313,08
 MP - 1  R$ 1.034,81  R$ 1.552,23  R$ 2.587,04
 PGJ - 1   R$ 1.846,52  R$ 16.618,76  R$ 18.465,28
 PGJ - 2  R$ 3.389,60  R$ 10.168,81  R$ 13.558,41
 PGJ - 3  R$ 2.273,83  R$ 6.821,50  R$ 9.095,33
 PGJ - 4  R$ 1.588,01  R$ 4.764,04  R$ 6.352,05
 PGJ - 5  R$ 1.111,56  R$ 3.334,69  R$ 4.446,25
 PGJ - 6  R$ 868,85  R$ 2.605,52  R$ 3.474,37
       
A partir de 01/09/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 437,24  R$ 4.372,42  R$ 4.809,66
 DAS - 1  R$ 214,24  R$ 2.142,41  R$ 2.356,65
 DAS - 2  R$ 160,69  R$ 1.606,90  R$ 1.767,59
 DAS - 3  R$ 120,50  R$ 1.205,10  R$ 1.325,60
 MP - 1  R$ 1.044,69  R$ 1.567,04  R$ 2.611,73
 PGJ - 1   R$ 1.864,14  R$ 16.777,29  R$ 18.641,43
 PGJ - 2  R$ 3.421,93  R$ 10.265,81  R$ 13.687,74
 PGJ - 3  R$ 2.295,52  R$ 6.886,58  R$ 9.182,10
 PGJ - 4  R$ 1.603,16  R$ 4.809,48  R$ 6.412,64
 PGJ - 5  R$ 1.122,16  R$ 3.366,50  R$ 4.488,66
 PGJ - 6  R$ 877,14  R$ 2.630,38  R$ 3.507,52

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.042,94
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.032,20
A partir de 01/09/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.081,51
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.061,13

Segunda, 31 Março 2025 12:03

LEI N° 19.201, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.201, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
CARREIRA SPJNS
Classe Referência Vencimento
A 1 4.164,67
2 4.314,59
3 4.469,92
4 4.630,84
B 1 4.797,55
2 4.970,26
3 5.149,19
4 5.334,56
5 5.526,60
C 1 5.725,56
2 5.931,68
3 6.145,22
4 6.366,45
5 6.595,64
6 6.833,08
ESPECIAL 1 7.079,07
2 7.333,92
3 7.597,94
4 7.871,47
5 8.154,84
6 8.448,41
7 8.752,56
8 9.067,65

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
30 (TRINTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.246,99 A 1 3.807,52 A 1 1.895,77
2 6.471,88 2 3.963,63 2 1.973,49
3 6.704,87 3 4.126,14 3 2.054,41
4 6.946,24 4 4.295,31 4 2.138,64
B 1 7.196,31 B 1 4.471,42 B 1 2.226,32
2 7.455,37 2 4.654,74 2 2.317,60
3 7.723,77 3 4.845,59 3 2.412,62
4 8.001,82 4 5.044,26 4 2.511,54
5 8.289,89 5 5.251,07 5 2.614,51
C 1 8.588,32 C 1 5.466,37 C 1 2.721,71
2 8.897,50 2 5.690,49 2 2.833,30
3 9.217,81 3 5.923,80 3 2.949,46
4 9.549,66 4 6.166,67 4 3.070,39
5 9.893,44 5 6.419,51 5 3.196,28
6 10.249,61 6 6.682,71 6 3.327,32
ESPECIAL 1 10.618,59 ESPECIAL 1 6.956,70 ESPECIAL 1 3.463,74
2 11.000,86 2 7.241,92 2 3.605,76
3 11.396,89 3 7.538,84 3 3.753,59
4 11.807,18 4 7.847,93 4 3.907,49
5 12.232,24 5 8.169,70 5 4.067,70
6 12.672,60 6 8.504,66 6 4.234,47
7 13.128,81 7 8.853,35 7 4.408,09
8 13.601,45 8 9.216,33 8 4.588,82

  ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025  
  VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025  
  TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS  
  40 (QUARENTA) HORAS  
  CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF  
  Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento  
  A 1 8.329,34 A 1 5.076,68 A 1 2.527,70  
  2 8.629,20 2 5.284,82 2 2.631,34  
  3 8.939,85 3 5.501,50 3 2.739,22  
  4 9.261,68 4 5.727,06 4 2.851,53  
  B 1 9.595,10 B 1 5.961,87 B 1 2.968,44  
  2 9.940,53 2 6.206,30 2 3.090,15  
  3 10.298,39 3 6.460,76 3 3.216,85  
  4 10.669,13 4 6.725,65 4 3.348,74  
  5 11.053,22 5 7.001,41 5 3.486,04  
  C 1 11.451,13 C 1 7.288,46 C 1 3.628,96  
  2 11.863,37 2 7.587,29 2 3.777,75  
  3 12.290,45 3 7.898,37 3 3.932,64  
  4 12.732,91 4 8.222,20 4 4.093,88  
  5 13.191,30 5 8.559,31 5 4.261,73  
  6 13.666,18 6 8.910,24 6 4.436,46  
  D 1 14.158,17 D 1 9.275,56 D 1 4.618,35  
  2 14.667,86 2 9.655,86 2 4.807,70  
  3 15.195,90 3 10.051,75 3 5.004,82  
  4 15.742,95 4 10.463,88 4 5.210,02  
  5 16.309,70 5 10.892,89 5 5.423,63  
  6 16.896,85 6 11.339,50 6 5.646,00  
  7 17.505,14 7 11.804,42 7 5.877,48  
  8 18.135,32 8 12.288,40 8 6.118,46  
  E 1 12.730,79 E 1 6.558,99  
  2 13.189,09 2 7.031,24  
  3 13.663,90 3 7.537,48  
  4 14.155,80 4 8.080,18  
  5 8.661,96  
  6 9.285,62  
  7 9.954,18  
  8 10.670,88  
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
30 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.246,99 A 1 3.807,52 A 1 1.895,77
2 6.471,88 2 3.963,63 2 1.973,49
3 6.704,87 3 4.126,14 3 2.054,41
4 6.946,24 4 4.295,31 4 2.138,64
B 1 7.196,31 B 1 4.471,42 B 1 2.226,32
2 7.455,37 2 4.654,74 2 2.317,60
3 7.723,77 3 4.845,59 3 2.412,62
4 8.001,82 4 5.044,26 4 2.511,54
5 8.289,89 5 5.251,07 5 2.614,51
C 1 8.588,32 C 1 5.466,37 C 1 2.721,71
2 8.897,50 2 5.690,49 2 2.833,30
3 9.217,81 3 5.923,80 3 2.949,46
4 9.549,66 4 6.166,67 4 3.070,39
5 9.893,44 5 6.419,51 5 3.196,28
6 10.249,61 6 6.682,71 6 3.327,32
ESPECIAL 1 10.618,59 ESPECIAL 1 6.956,70 ESPECIAL 1 3.463,74
2 11.000,86 2 7.241,92 2 3.605,76
3 11.396,89 3 7.538,84 3 3.753,59
4 11.807,18 4 7.847,93 4 3.907,49
5 12.232,24 5 8.169,70 5 4.067,70
6 12.672,60 6 8.504,66 6 4.234,47
7 13.128,81 7 8.853,35 7 4.408,09
8 13.601,45 8 9.216,33 8 4.588,82
                                     

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
40 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.329,34 A 1 5.076,68 A 1 2.527,70
2 8.629,20 2 5.284,82 2 2.631,34
3 8.939,85 3 5.501,50 3 2.739,22
4 9.261,68 4 5.727,06 4 2.851,53
B 1 9.595,10 B 1 5.961,87 B 1 2.968,44
2 9.940,53 2 6.206,30 2 3.090,15
3 10.298,39 3 6.460,76 3 3.216,85
4 10.669,13 4 6.725,65 4 3.348,74
5 11.053,22 5 7.001,41 5 3.486,04
C 1 11.451,13 C 1 7.288,46 C 1 3.628,96
2 11.863,37 2 7.587,29 2 3.777,75
3 12.290,45 3 7.898,37 3 3.932,64
4 12.732,91 4 8.222,20 4 4.093,88
5 13.191,30 5 8.559,31 5 4.261,73
6 13.666,18 6 8.910,24 6 4.436,46
ESPECIAL 1 14.158,17 ESPECIAL 1 9.275,56 ESPECIAL 1 4.618,35
2 14.667,86 2 9.655,86 2 4.807,70
3 15.195,90 3 10.051,75 3 5.004,82
4 15.742,95 4 10.463,88 4 5.210,02
5 16.309,70 5 10.892,89 5 5.423,63
6 16.896,85 6 11.339,50 6 5.646,00
7 17.505,14 7 11.804,42 7 5.877,48
8 18.135,32 8 12.288,40 8 6.118,46
 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 
  VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025  
  GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ  
  30 HORAS 40 HORAS  
  REF. AJ Vencimento Base (R$) Vencimento Base (R$)  
  AJ-18 764,53 1.019,36  
  AJ-19 802,75 1.070,32  
  AJ-20 842,89 1.123,84  
  AJ-21 885,03 1.180,03  
  AJ-22 929,29 1.239,03  
  AJ-23 975,75 1.300,99  
  AJ-24 1.024,54 1.366,04  
  AJ-25 1.075,76 1.434,34  
  AJ-26 1.129,55 1.506,05  
  AJ-27 1.186,03 1.581,36  
  AJ-28 1.245,33 1.660,42  
  AJ-29 1.307,60 1.743,45  
  AJ-30 1.372,98 1.830,62  
  AJ-31 1.441,63 1.922,15  
  AJ-32 1.513,71 2.018,26  
  AJ-33 1.589,39 2.119,17  
  AJ-34 1.668,86 2.225,13  
  AJ-35 1.752,31 2.336,38  
  AJ-36 1.839,92 2.453,20  
  AJ-37 1.931,92 2.575,86  
  AJ-38 2.028,51 2.704,66  
  AJ-39 2.129,94 2.839,89  
  AJ-40 2.236,44 2.981,88  
  AJ-41 2.348,26 3.130,98  
  AJ-42 2.465,67 3.287,53  
  AJ-43 2.588,95 3.451,90  
  AJ-44 2.718,40 3.624,50  
  AJ-45 2.854,32 3.805,72  
  AJ-46 2.997,04 3.996,01  
  AJ-47 3.146,89 4.195,81  
  AJ-48 3.304,23 4.405,60  
  AJ-49 3.469,45 4.625,88  
  AJ-50 3.642,92 4.857,17  
  AJ-51 3.825,06 5.100,03  
  AJ-52 4.016,32 5.355,03  
  AJ-53 4.217,13 5.622,79  
  AJ-54 4.427,99 5.903,93  
  AJ-55 4.649,39 6.199,12  
  AJ-56 4.881,86 6.509,08  
  AJ-57 5.125,95 6.834,53  
                         

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Simbologia Nome do Nível Vencimento Representação
DS-1 Direção Superior – 1 4.307,05 16.079,65
 DS-2 Direção Superior – 2 3.876,14 14.470,94
 DS-3 Direção Superior – 3 3.014,33 11.253,51
DAE-1 Direção e Assessoria Estratégica – 1 2.230,08 8.325,65
DAE-2 Direção e Assessoria Estratégica – 2 1.189,13 7.610,32
DAE-3 Direção e Assessoria Estratégica – 3 1.010,53 6.467,48
DAE-4 Direção e Assessoria Estratégica – 4 672,67 6.099,09
DAE-5 Direção e Assessoria Estratégica – 5 504,26 4.572,08
DAE-6 Direção e Assessoria Estratégica – 6 388,06 3.518,40
DAJ-1 Direção e Assistência Judiciária – 1 382,60 5.509,33
DAJ-2 Direção e Assistência Judiciária – 2 305,98 4.405,53
DAJ-3 Direção e Assistência Judiciária – 3 276,03 3.974,70
DAJ-4 Direção e Assistência Judiciária – 4 244,61 3.522,52
DAJ-5 Direção e Assistência Judiciária – 5 228,01 3.283,21
DAJ-6 Direção e Assistência Judiciária – 6 195,55 2.816,10
DAJ-7 Direção e Assistência Judiciária – 7 156,30 2.250,95

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
CARREIRA SPJNS
Classe Referência Vencimento
A 1 4.204,39
2 4.355,75
3 4.512,56
4 4.675,01
B 1 4.843,31
2 5.017,67
3 5.198,31
4 5.385,45
5 5.579,32
C 1 5.780,18
2 5.988,26
3 6.203,84
4 6.427,18
5 6.658,56
6 6.898,27
ESPECIAL 1 7.146,60
2 7.403,88
3 7.670,42
4 7.946,56
5 8.232,63
6 8.529,01
7 8.836,05
8 9.154,15

ANEXO IX A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
30 (TRINTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.306,58 A 1 3.843,84 A 1 1.913,85
2 6.533,62 2 4.001,44 2 1.992,32
3 6.768,83 3 4.165,50 3 2.074,00
4 7.012,50 4 4.336,28 4 2.159,04
B 1 7.264,95 B 1 4.514,07 B 1 2.247,56
2 7.526,49 2 4.699,15 2 2.339,71
3 7.797,45 3 4.891,81 3 2.435,64
4 8.078,15 4 5.092,38 4 2.535,50
5 8.368,97 5 5.301,16 5 2.639,45
C 1 8.670,25 C 1 5.518,51 C 1 2.747,67
2 8.982,38 2 5.744,77 2 2.860,33
3 9.305,75 3 5.980,31 3 2.977,60
4 9.640,75 4 6.225,50 4 3.099,68
5 9.987,82 5 6.480,74 5 3.226,77
6 10.347,38 6 6.746,45 6 3.359,06
ESPECIAL 1 10.719,89 ESPECIAL 1 7.023,06 ESPECIAL 1 3.496,79
2 11.105,80 2 7.311,00 2 3.640,15
3 11.505,61 3 7.610,76 3 3.789,40
4 11.919,81 4 7.922,80 4 3.944,77
5 12.348,93 5 8.247,63 5 4.106,50
6 12.793,49 6 8.585,78 6 4.274,87
7 13.254,05 7 8.937,80 7 4.450,14
8 13.731,20 8 9.304,25 8 4.632,59

ANEXO X A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.408,80 A 1 5.125,10 A 1 2.551,82
2 8.711,51 2 5.335,23 2 2.656,44
3 9.025,13 3 5.553,98 3 2.765,35
4 9.350,03 4 5.781,69 4 2.878,73
B 1 9.686,63 B 1 6.018,74 B 1 2.996,76
2 10.035,35 2 6.265,51 2 3.119,63
3 10.396,63 3 6.522,39 3 3.247,53
4 10.770,90 4 6.789,81 4 3.380,68
5 11.158,66 5 7.068,19 5 3.519,29
C 1 11.560,37 C 1 7.357,99 C 1 3.663,58
2 11.976,54 2 7.659,67 2 3.813,79
3 12.407,70 3 7.973,71 3 3.970,15
4 12.854,37 4 8.300,64 4 4.132,93
5 13.317,13 5 8.640,96 5 4.302,38
6 13.796,55 6 8.995,24 6 4.478,78
D 1 14.293,22 D 1 9.364,05 D 1 4.662,41
2 14.807,78 2 9.747,97 2 4.853,57
3 15.340,86 3 10.147,64 3 5.052,56
4 15.893,13 4 10.563,69 4 5.259,72
5 16.465,28 5 10.996,80 5 5.475,37
6 17.058,03 6 11.447,67 6 5.699,86
7 17.672,12 7 11.917,03 7 5.933,55
8 18.308,32 8 12.405,63 8 6.176,82
E 1 12.852,23 E 1 6.621,56
2 13.314,91 2 7.098,31
3 13.794,25 3 7.609,39
4 14.290,84 4 8.157,26
5 8.744,59
6 9.374,20
7 10.049,14
8 10.772,68


ANEXO XI A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
30 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.306,58 A 1 3.843,84 A 1 1.913,85
2 6.533,62 2 4.001,44 2 1.992,32
3 6.768,83 3 4.165,50 3 2.074,00
4 7.012,50 4 4.336,28 4 2.159,04
B 1 7.264,95 B 1 4.514,07 B 1 2.247,56
2 7.526,49 2 4.699,15 2 2.339,71
3 7.797,45 3 4.891,81 3 2.435,64
4 8.078,15 4 5.092,38 4 2.535,50
5 8.368,97 5 5.301,16 5 2.639,45
C 1 8.670,25 C 1 5.518,51 C 1 2.747,67
2 8.982,38 2 5.744,77 2 2.860,33
3 9.305,75 3 5.980,31 3 2.977,60
4 9.640,75 4 6.225,50 4 3.099,68
5 9.987,82 5 6.480,74 5 3.226,77
6 10.347,38 6 6.746,45 6 3.359,06
ESPECIAL 1 10.719,89 ESPECIAL 1 7.023,06 ESPECIAL 1 3.496,79
2 11.105,80 2 7.311,00 2 3.640,15
3 11.505,61 3 7.610,76 3 3.789,40
4 11.919,81 4 7.922,80 4 3.944,77
5 12.348,93 5 8.247,63 5 4.106,50
6 12.793,49 6 8.585,78 6 4.274,87
7 13.254,05 7 8.937,80 7 4.450,14
8 13.731,20 8 9.304,25 8 4.632,59

ANEXO XII A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
40 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.408,80 A 1 5.125,10 A 1 2.551,82
2 8.711,51 2 5.335,23 2 2.656,44
3 9.025,13 3 5.553,98 3 2.765,35
4 9.350,03 4 5.781,69 4 2.878,73
B 1 9.686,63 B 1 6.018,74 B 1 2.996,76
2 10.035,35 2 6.265,51 2 3.119,63
3 10.396,63 3 6.522,39 3 3.247,53
4 10.770,90 4 6.789,81 4 3.380,68
5 11.158,66 5 7.068,19 5 3.519,29
C 1 11.560,37 C 1 7.357,99 C 1 3.663,58
2 11.976,54 2 7.659,67 2 3.813,79
3 12.407,70 3 7.973,71 3 3.970,15
4 12.854,37 4 8.300,64 4 4.132,93
5 13.317,13 5 8.640,96 5 4.302,38
6 13.796,55 6 8.995,24 6 4.478,78
ESPECIAL 1 14.293,22 ESPECIAL 1 9.364,05 ESPECIAL 1 4.662,41
2 14.807,78 2 9.747,97 2 4.853,57
3 15.340,86 3 10.147,64 3 5.052,56
4 15.893,13 4 10.563,69 4 5.259,72
5 16.465,28 5 10.996,80 5 5.475,37
6 17.058,03 6 11.447,67 6 5.699,86
7 17.672,12 7 11.917,03 7 5.933,55
8 18.308,32 8 12.405,63 8 6.176,82

ANEXO XIII A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
30 HORAS 40 HORAS
REF. AJ Vencimento Base (R$) Vencimento Base (R$)
AJ-18 771,82 1.029,08
AJ-19 810,41 1.080,53
AJ-20 850,93 1.134,56
AJ-21 893,48 1.191,29
AJ-22 938,15 1.250,85
AJ-23 985,06 1.313,40
AJ-24 1.034,31 1.379,07
AJ-25 1.086,03 1.448,02
AJ-26 1.140,33 1.520,42
AJ-27 1.197,34 1.596,44
AJ-28 1.257,21 1.676,26
AJ-29 1.320,07 1.760,08
AJ-30 1.386,07 1.848,08
AJ-31 1.455,38 1.940,48
AJ-32 1.528,15 2.037,51
AJ-33 1.604,55 2.139,38
AJ-34 1.684,78 2.246,35
AJ-35 1.769,02 2.358,67
AJ-36 1.857,47 2.476,60
AJ-37 1.950,35 2.600,43
AJ-38 2.047,86 2.730,46
AJ-39 2.150,26 2.866,98
AJ-40 2.257,77 3.010,33
AJ-41 2.370,66 3.160,84
AJ-42 2.489,19 3.318,89
AJ-43 2.613,65 3.484,83
AJ-44 2.744,33 3.659,07
AJ-45 2.881,55 3.842,03
AJ-46 3.025,63 4.034,13
AJ-47 3.176,91 4.235,83
AJ-48 3.335,75 4.447,63
AJ-49 3.502,54 4.670,01
AJ-50 3.677,67 4.903,51
AJ-51 3.861,55 5.148,68
AJ-52 4.054,63 5.406,12
AJ-53 4.257,36 5.676,42
AJ-54 4.470,23 5.960,24
AJ-55 4.693,74 6.258,26
AJ-56 4.928,43 6.571,17
AJ-57 5.174,85 6.899,73

ANEXO XIV A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Simbologia Nome do Nível Vencimento Representação
DS-1 Direção Superior – 1 4.348,13 16.233,04
 DS-2 Direção Superior – 2 3.913,12 14.608,98
 DS-3 Direção Superior – 3 3.043,09 11.360,86
DAE-1 Direção e Assessoria Estratégica – 1 2.251,35 8.405,07
DAE-2 Direção e Assessoria Estratégica – 2 1.200,47 7.682,92
DAE-3 Direção e Assessoria Estratégica – 3 1.020,17 6.529,17
DAE-4 Direção e Assessoria Estratégica – 4 679,09 6.157,27
DAE-5 Direção e Assessoria Estratégica – 5 509,07 4.615,69
DAE-6 Direção e Assessoria Estratégica – 6 391,76 3.551,96
DAJ-1 Direção e Assistência Judiciária – 1 386,25 5.561,89
DAJ-2 Direção e Assistência Judiciária – 2 308,90 4.447,56
DAJ-3 Direção e Assistência Judiciária – 3 278,66 4.012,62
DAJ-4 Direção e Assistência Judiciária – 4 246,94 3.556,12
DAJ-5 Direção e Assistência Judiciária – 5 230,18 3.314,53
DAJ-6 Direção e Assistência Judiciária – 6 197,42 2.842,96
DAJ-7 Direção e Assistência Judiciária – 7 157,79 2.272,42

Segunda, 31 Março 2025 12:00

LEI N° 19.200, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.200, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2025, e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2025, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2025

REF AUX TEC ACE
1 3.583,20 5.523,74 7.175,27
2 3.834,04 5.910,39 7.677,55
3 4.102,41 6.324,14 8.214,98
4 4.389,57 6.766,81 8.790,02
5 4.696,86 7.240,49 9.405,32
6 5.025,63 7.747,32 10.063,71
7 5.377,43 8.289,64 10.768,16
8 5.753,85 8.869,90 11.521,94
9 6.156,62 9.490,82 12.328,46
10 6.587,60 10.155,17 13.191,47
11 7.048,72 10.866,04 14.114,87
12 7.542,15 11.626,67 15.102,91
13 8.070,09 12.440,53 16.160,13
14 8.635,00 13.311,37 17.291,33
15 9.239,45 14.243,16 18.501,72
16 9.886,22 15.240,20 19.796,84
17 10.578,26 16.307,01 21.182,62
18 11.318,72 17.448,50 22.665,40
19 12.111,05 18.669,88 24.251,99
20 12.958,82 19.976,79 25.949,62
21 13.865,93 21.375,16 27.766,11
22 14.836,55 22.871,42 29.709,72
23 15.875,10 24.472,42 31.789,41

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/09/2025

REF AUX TEC ACE
1 3.617,38 5.576,43 7.243,72
2 3.870,61 5.966,78 7.750,78
3 4.141,55 6.384,46 8.293,34
4 4.431,45 6.831,36 8.873,87
5 4.741,67 7.309,56 9.495,04
6 5.073,57 7.821,22 10.159,71
7 5.428,72 8.368,71 10.870,88
8 5.808,74 8.954,51 11.631,85
9 6.215,35 9.581,36 12.446,07
10 6.650,44 10.252,04 13.317,30
11 7.115,96 10.969,70 14.249,52
12 7.614,09 11.737,58 15.246,98
13 8.147,07 12.559,20 16.314,28
14 8.717,37 13.438,35 17.456,27
15 9.327,59 14.379,03 18.678,22
16 9.980,53 15.385,58 19.985,68
17 10.679,17 16.462,57 21.384,68
18 11.426,69 17.614,94 22.881,62
19 12.226,58 18.847,98 24.483,33
20 13.082,44 20.167,35 26.197,16
21 13.998,20 21.579,06 28.030,98
22 14.978,08 23.089,59 29.993,13
23 16.026,54 24.705,87 32.092,66

  ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/01/2025

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 8.434,99 8.434,99
TCE-2 5.903,49 5.903,49
TCE-3 4.132,66 4.132,66
TCE-4 3.080,02 3.080,02
TCE-5 2.226,39 2.226,39
TCE-6 1.855,35 1.855,35

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/09/2025

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 8.515,46 8.515,46
TCE-2 5.959,80 5.959,80
TCE-3 4.172,08 4.172,08
TCE-4 3.109,40 3.109,40
TCE-5 2.247,62 2.247,62
TCE-6 1.873,05 1.873,05

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 3.º

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/01/2025

Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Contr. Externo
6 horas 1.113,43 1.113,43 1.363,38
8 horas 3.340,31 3.340,31 4.090,20

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/01/2025

TRABALHO EXECUTADO VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções 4.090,20
Participação em Comissão como Membro 2.711,26
Participação em Comissão como Presidente 3.243,10
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.615,03
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.615,03
Participação como Pregoeiro 3.615,03

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/09/2025

Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Contr. Externo
6 horas 1.124,05 1.124,05 1.376,39
8 horas 3.372,17 3.372,17 4.129,22

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/09/2025

TRABALHO EXECUTADO VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções 4.129,22
Participação em Comissão como Membro 2.737,12
Participação em Comissão como Presidente 3.274,04
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.649,51
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.649,51
Participação como Pregoeiro 3.649,51

Segunda, 31 Março 2025 11:57

LEI N° 19.199, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.199, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;

IV – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

Sexta, 21 Março 2025 12:39

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO, NO ÂMBITO DO MERCADO DE TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ÊNFASE NAS QUESTÕES RELACIONADAS À REMUNERAÇÃO DAS MULHERES E DE SEU ESGOTAMENTO FÍSICO E EMOCIONAL, ESPECIALMENTE APÓS O PERÍODO DE MATERNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disseminação de informações a respeito do Combate à Discriminação Salarial de Gênero, no âmbito do mercado de trabalho do Estado do Ceará, com ênfase nas questões relacionadas à remuneração das mulheres e ao seu esgotamento físico e emocional, em especial após o período de maternidade.

Art. 2º A disseminação de informações estabelecida por esta Lei terá por intento a conscientização, prevenção e o enfrentamento da cultura discriminatória contra a mulher no mercado de trabalho, especialmente quando da superveniência da maternidade, priorizando a discussão dos seguintes temas:

I – os obstáculos impostos à mulher no mercado de trabalho para o exercício de seu direito à vivência da gravidez, da amamentação de seus filhos e da maternidade, concomitantemente à sua carreira profissional;

II – as desvantagens salariais de profissionais do sexo feminino, em face das do sexo masculino, as quais se intensificam consideravelmente após o nascimento do primeiro filho, independentemente da compatibilidade de níveis de educação e ocupação profissional entre eles;

III – a disparidade no que diz respeito à inclusão das mulheres nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos;

IV – o assédio moral a que são submetidas as mulheres no ambiente profissional, em face da sua condição feminina;

V – a constante pressão enfrentada pelas mulheres devido ao acúmulo de responsabilidades associadas ao cuidado dos filhos, das tarefas domésticas e profissionais, sem que muitas vezes haja apoio de companheiros ou da sociedade;

VI – o esgotamento emocional e físico a que as mulheres são submetidas, sem o devido reconhecimento social e salarial.

Art. 3º A Campanha ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras que envolvam a conscientização da importância de adoção de medidas que combatam a discriminação de gênero no mercado de trabalho, protegendo, assim, o desenvolvimento profissional das mulheres, parte vulnerável nessa relação;

II – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas a leis nacionais e estaduais que visam assegurar os direitos de igualdade das mulheres na sociedade;

III – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas que visem desconstruir a mentalidade do preconceito contra as mulheres.

Art. 4º A disseminação de informações instituída por esta Lei deverá acontecer anualmente, durante o mês de maio, e poderá ser realizada em instituições de ensino, praças públicas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, TVs, rede mundial de computadores e demais ambientes que proporcionem o alcance do objetivo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

Sexta, 21 Março 2025 12:35

LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.

DECLARA O OFÍCIO E A CULINÁRIA DAS MULHERES MARISQUEIRAS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras, reconhecendo sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – ofício das mulheres marisqueiras: a prática da pesca artesanal de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção, bem como a higienização e o tratamento dos mariscos e a confecção dos instrumentos de trabalho;

II – culinária das mulheres marisqueiras: a rica tradição gastronômica que se desenvolveu em torno dos produtos colhidos pelas marisqueiras, incluindo pratos típicos, receitas tradicionais e modos de preparo característicos.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar o desenvolvimento do ofício e da culinária das mulheres marisqueiras no Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500