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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.
INSTITUI A SEMANA DA MULHER EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana da Mulher Empreendedora, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.
Art. 2º A Semana da Mulher Empreendedora tem como objetivo incentivar o empreendedorismo feminino, afirmando a colaboração das mulheres para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.
Art. 3º Na Semana da Mulher Empreendedora, poderão ser promovidas atividades, oficinas, programas, ações e eventos destinados ao fortalecimento e à capacitação das mulheres empreendedoras, objetivando:
I – fomentar o networking e a troca de conhecimentos e habilidades entre as mulheres empreendedoras, possibilitando oportunidades de parcerias e conexões;
II – fomentar qualificação, treinamento e ensinamento técnico, por meio de palestras, workshops, conferências, congressos, cursos e mentorias, com intuito de assistir as mulheres empreendedoras em seus negócios;
III – apoiar a realização de exibições, feiras profissionais e mostras com a finalidade de difundir e comercializar os produtos e os serviços fornecidos pelas mulheres empreendedoras que estiverem regularmente participando;
IV – elaborar mesas temáticas, debates e painéis de discussão sobre temas atuais e pertinentes para o empreendedorismo feminino, abrangendo assuntos como acesso a crédito, igualdade de gênero no âmbito empresarial, adversidades e possibilidades nas diferentes esferas econômicas, entre outros assuntos expressivos;
V – promover o reconhecimento e a premiação de projetos, de iniciativas e de empreendedoras de destaque que tenham contribuído para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados os arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação:
“Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a identificação do autor da agressão.
..........................................................................................................................
Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.
Art. 3º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputada Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.193, de 20 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;
II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e
III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 3º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:
I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;
II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e
III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.
Art. 4º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:
I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;
II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1(um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, de 17 de março de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º-B da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXV:
“Art. 6.º-B. ……………………………………................................................
…………………………………………………...............................................
XXV – decidir, após proposta do Defensor Público-Geral, sobre a classificação por entrância das Defensorias Públicas, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)
Art. 2º O art. 10-A da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A. ....................................................................................................
………………………………………………...................................................
II – 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
….....................................................................................................................
VI – 42 (quarenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicia;
…....................................................................................................................
§ 1.º Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.
§ 2.º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.” (NR)
Art. 3º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, inclusive os cargos vagos da Entrância Final, observando que:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da entrância;
II – em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III – nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV – só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;
V – o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao Anexo Único desta Lei, ordenando-os administrativamente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022, e o art. 2.º da Lei Complementar n.º 326, de 4 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.191, de 18 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
..................................................................................
§ 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.
§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação.
§ 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.190, DE 17.03.25 (D.O. 17.03.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Bruno Teixeira de Paiva, natural do Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Heitor Ferrer
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.189, DE 17.03.25 (D.O. 17.03.25)
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final, na forma que segue:
I – 199.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 200.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 201.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 19.189 , DE 17 DE MARÇO DE 2025.
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 112 |
Técnico Ministerial | 656 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.188, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E N.º 13.796, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
..........................................................................................................................
XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades costeiras;
XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará;
XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:
“Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.
Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema);
II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);
III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);
V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra);
VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);
VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);
IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);
X – 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA);
XI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);
XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);
XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;
XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;
XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;
XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo