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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.221, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
DENOMINA JOSÉ ARTEIRO ROSA O TERMINAL RODOVIÁRIO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado José Arteiro Rosa o terminal rodoviário localizado no Município de Tamboril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.220, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:
I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;
II – fomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;
III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-tratos e sobre bem-estar animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.219, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
DENOMINA JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE MANHOSO, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Firmino de Arruda a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, construída com recursos do Governo do
Estado, no Distrito de Manhoso, no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.218, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
DENOMINA PROFESSORA FERNANDA MARIA GOMES DE AMORIM A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI LOCALIZADA NO BAIRRO MESSEJANA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Professora Fernanda Maria Gomes de Amorim a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, localizada na Avenida Frei Cirilo, 4454-A, bairro Messejana, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.217, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR EMERSON MARIANO DA SILVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Emerson Mariano da Silva, natural de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.216, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 16 DE MAIO COMO O DIA DO GERIATRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 16 de maio como o Dia do Geriatra.
Art. 2º A data mencionada no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, na data comemorativa mencionada, eventos, palestras, seminários e outras atividades que visem à valorização, ao reconhecimento e à divulgação da importância do trabalho dos médicos geriatras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.215, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
.................................................................................................
XIV – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.214, de 04 de abril de 2025.(D.O.07.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA DA SECA EM SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, em memória das vítimas do Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu, a ser celebrado no segundo domingo de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes coautoria Deputado Acrísio Sena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.213, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Parágrafo único. A data prevista no caput do art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.212, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)
DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos celebrados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo para execução indireta de serviços administrativos, em regime de mão de obra exclusiva, serão repactuados segundo periodicidade mínima anual, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1º A repactuação de que trata o caput deste artigo será limitada, percentualmente, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou ao índice de revisão geral remuneratória aplicável aos servidores públicos estaduais, o que for maior, devendo essa limitação constar do edital da respectiva licitação.
§ 2º O disposto no § 1.º deste artigo não interfere nas negociações coletivas das categorias envolvidas na contratação, ficando sob encargo exclusivo do contratante valores porventura excedentes.
§ 3º A licitação e os contratos a que refere este artigo serão elaborados em conformidade com o horário semanal de funcionamento do órgão ou da entidade licitante, devendo os custos da contratação guardar proporcionalidade com o piso salarial das categorias abrangidas, considerando a jornada de trabalho efetivamente demandada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO