Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.442, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DE CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa de Carnaval de Rua do Município de Penaforte. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o período do carnaval. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.441, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

CONSIDERA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA FANFARRA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense da Fanfarra. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.440, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) TRAUMATOLOGISTA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Traumatologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.439, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA MARIA ALVES DE SOUSA (MÃE SOUSINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO DISTRITO DE BOM NOME, NO MUNICÍPIO DE AIUABA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Maria Alves de Sousa (Mãe Sousinha) o Centro de Educação Infantil – CEI do Distrito de Bom Nome, no Município de Aiuaba

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.438, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

RECONHECE A ARTE DO CROCHÊ COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Arte do Crochê. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.437, de 12 de setembro de 2025. (D.O.12.09.2025)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes no valor total de R$ 12.505.000,00 (doze milhões, quinhentos e cinco mil reais), na forma do Anexo Único.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: fonte 600.92 (Transferências fundo a fundo de recursos do SUS – Bloco de Manutenção das ações e serviços públicos de saúde) e fonte 605.92 (Assistência financeira da União – destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais aos profissionais da enfermagem), ambos provenientes do Governo Federal, na forma do art. 43, § 1.º, inciso II da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O valor e a ação de que trata esta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 (DOE 30/12/2024) – Lei Orçamentária Anual 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO DA LEI Nº19.437 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

                                             TOTAL SUPLEMENTADO R$ 12.505.000,00

ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

do20250912p01.pdf 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.436, de 11 de setembro de 2025. (11.09.2025)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI – UFCA O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Cariri – UFCA o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, situado na Avenida Maria Letícia Leite Pereira s/n, Cidade Universitária, no Município de Juazeiro do Norte, observados os limites descritos no memorial e nas plantas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º A doação do imóvel de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se à implantação de um hospital universitário pela UFCA no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 3.º A doação será formalizada por termo de doação e escritura pública, observadas as cláusulas e condições estabelecidas nesses instrumentos.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.436, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V1, de coordenadas N 9198284,755 m e E 466305,933 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 89°02’25,74’’ e 5,04 m; até o vértice V2, de coordenadas N 9198284,840 m e E 466310,973 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 90°21’8,80’’ e 213,19 m; até o vértice V3, de coordenadas N 9198283,528 m e E 466524,164 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 181°29’52,94’’ e 133,32 m; até o vértice V4, de coordenadas N 9198150,251 m e E 466520,678 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 180°14’16,77’’ e 119,08 m; até o vértice V5, de coordenadas N 9198031,168 m e E 466520,184 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 181°12’43,73’’ e 75,87 m; até o vértice V6, de coordenadas N 9197955,315 m e E 466518,579 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 271°56’45,64’’ e 24,51 m; até o vértice V7, de coordenadas N 9197956,147 m e E 466494,079 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 291°42’8,01’’ e 3,17 m; até o vértice V8, de coordenadas N 9197957,321 m e E 466491,130 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 299°21’47,04’’ e 7,39 m; até o vértice V9, de coordenadas N 9197960,942 m e E 466484,693 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 289°57’37,65’’ e 9,46 m; até o vértice V10, de coordenadas N 9197964,171 m e E 466475,802 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 274°28’20,62’’ e 7,76 m; até o vértice V11, de coordenadas N 9197964,776 m e E 466468,068 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 270°16’33,27’’ e 69,86 m; até o vértice V12, de coordenadas N 9197965,113 m e E 466398,210 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 357°37’16,51’’ e 4,21 m; até o vértice V13, de coordenadas N 9197969,327 m e E 466398,035 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 271°05’11,43’’ e 3,51 m; até o vértice V14, de coordenadas N 9197969,393 m e E 466394,524 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 356°03’49,84’’ e 1,53 m; até o vértice V15, de coordenadas N 9197970,916 m e E 466394,419 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 270°34’29,92’’ e 7,14 m; até o vértice V16, de coordenadas N 9197970,988 m e E 466387,274 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 179°51’17,75’’ e 5,69 m; até o vértice V17, de coordenadas N 9197965,302 m e E 466387,289 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 270°56’47,65’’ e 47,62 m; até o vértice V18, de coordenadas N 9197966,089 m e E 466339,677 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 3°20’55,12’’ e 14,25 m; até o vértice V19, de coordenadas N 9197980,317 m e E 466340,509 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 311°24’45,90’’ e 17,31 m; até o vértice V20, de coordenadas N 9197991,765 m e E 466327,529 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 358°45’18,60’’ e 10,00 m; até o vértice V21, de coordenadas N 9198001,763 m e E 466327,312 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 271°12’33,24’’ e 13,81 m; até o vértice V22, de coordenadas N 9198002,054 m e E 466313,507 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 0°09’55,99’’ e 75,53 m; até o vértice V23, de coordenadas N 9198077,580 m e E 466313,726 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 331°44’28,34’’ e 18,93 m; até o vértice V24, de coordenadas N 9198094,252 m e E 466304,764 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 356°32’47,21’’ e 12,64 m; até o vértice V25, de coordenadas N 9198106,871 m e E 466304,003 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância:1°11’51,58’’ e 46,99 m; até o vértice V26, de coordenadas N 9198153,848 m e E 466304,985 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 0°24’13,71’’ e 122,12 m; até o vértice V27, de coordenadas N 9198275,965 m e E 466305,845 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e

distância: 0°34’23,13’’ e 8,79 m; até o vértice V1, de coordenadas N 9198284,755 m e E 466305,933 m, encerrando esta descrição.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de coordenadas E m e N m, localizada em, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Obs.: Conferir o anexono arquivo em PDF ou

:: Diário Oficial do Estado ::

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 11.543, de 12 de maio de 1989. (D.O.10.09.25)

 

 

ESTABELECE NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que, em cumprimento ao que decidido judicialmente, em definitivo, nos autos do do Processo n.º 0160651-44.2012.8.06.0001, e com efeitos restritos às partes litigantes, promulgo, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art. 65, da Constituição Estadual, e §§ 5º e 7º, do art. 66, da Constituição Federal, o seguinte: 

 

Art. 1º O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I desta Lei. 

Parágrafo único. São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3a entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação. 

Art. 2.ª Fica revogado o art. 1.º da Lei n.º 11.270, de 18 de dezembro de 1986. 

Art. 3. A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a representação. 

… 

Art. 5.ª Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV. 

Art. 6.ª Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1.°, 2.° e 3.° e art. 22 da Lei n.° 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1.° e parágrafo único da Lei n.° 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das Leis n.ºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, n.º 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e n.° 9.599, de 28 de junho de 1972. 

Parágrafo único. Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis n.º 11.083, de 03 de setembro de 1985, e n.º 11. 261, de 18 de dezembro de 1986. 

… 

Art. 8.° ... 

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira. 

Art. 10. Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

 

PODER JUDICIÁRIO

 

ANEXO I A QUESE REFERE O ART.1.º DA LEI N.º 11.543, 12 DE MAIO DE 1989

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Obs.: ver o anexo no arquivo em PDF.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

 

CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. As atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina. 

Art. 2º São objetivos do Piabinha: 

I – favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas; 

II – melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista; 

III – colaborar para que o autista conquiste a independência; 

IV – aprimorar a orientação espacial e corporal; 

V – oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas; 

VI – melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e 

VII – favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA. 

Art. 3º As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Autoria: Deputado Luana Régia coautoria Deputados Stuart Castro e Jô Farias

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