Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.453, de 17 de setembro de 2025. (17.09.2025)

ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, CONFORME DISPÕEM OS INCISOS XVIII E XXII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 1.º do art. 2.º e o caput dos arts. 6.º, 9.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos os §§ 3.º e 4.º ao art. 14 e o parágrafo único ao art. 6.º: 

“Art. 2.º ........................................................................

 ........................................................................................

§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, na forma do Anexo I. .........................................................................................

Art. 6.º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades específicas de política econômico-tributária, tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do erário, controle, análise e julgamento de processo administrativo-tributário, gerenciamento da dívida pública, planejamento financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento, sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual, em cumprimento à legislação que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.

.........................................................................................

Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF fica organizado em carreira de nível superior – NS, com suas classes, referências e áreas de especialização, e em carreira de nível médio – NM, com seus cargos/suas funções, classes, referências e sua área de especialização, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela Sefaz, na forma dos anexos desta Lei.

.........................................................................................

Art. 14. São competências e atribuições específicas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF, integrantes da Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, além das dispostas no Anexo IV desta Lei, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, com competência plena para atuar em qualquer espécie de ação fiscal, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

.........................................................................................

§ 3.º A competência do Grupo TAF estende-se à fiscalização da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS nos casos e nas condições previstas da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4.º Os servidores da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM do Grupo TAF, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercerão suas competências relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, conforme a natureza, as especificidades da carreira e o disposto nesta Lei, inclusive seus anexos.” (NR)

Art. 2º Os cargos que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF ficam redenominados para Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE e reestruturados na forma disposta no Anexo I desta Lei.

§ 1º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF passa a ser integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, composta pela soma do quantitativo de cargos de provimento efetivo existentes na referida carreira na data de publicação desta Lei.

§ 2º O cargo dos servidores que integram a carreira de que trata o caput deste artigo na data de publicação desta Lei passa a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, ficando mantidas as classes e as referências que ocupavam anteriormente na estrutura do Grupo TAF, as respectivas competências originárias e as áreas de especialização.

§ 3º A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos servidores aposentados e aos pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária.

Art. 3º O Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 13.778, 6 de junho de 2006, inclusive as alterações promovidas em seus anexos pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar considerando as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º O ingresso nas carreiras do Grupo TAF far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as especificidades dos cargos e o nível de escolaridade.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos por especialidade para provimento em concurso público dar-se-á conforme edital do respectivo certame.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa Sefaz Residente, que proporcionará aos aprovados em seleção pública que tenham se formado nos últimos 5 (cinco) anos ou aos que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, mas que estejam cursando pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área correlata às atividades da Sefaz, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos no âmbito da Administração Fazendária, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável no máximo por igual período, observando-se a disciplina  e os limites dispostos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 REESTRUTURAÇÃO, REDENOMINAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NS DO GRUPO TAF 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO

Obs.: ver os anexos I e II no arquivo em PDF ou

Domingo, 21 Setembro 2025 20:47

LEI N. 19.452, DE 17.09.25 (D.O. 17.09.25)

O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

 

LEI N. 19.452, DE 17.09.25 (D.O. 17.09.25)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A doar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI – UFCA o IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Cariri – UFCA o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, situado na Rua Paizinho Sabiá s/n, Cidade Universitária, Juazeiro do Norte – CE, matriculado sob o n.º 29.055, no Cartório de Registro de Imóveis do 5.º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme memorial descritivo e plantas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A doação dos imóveis de que trata o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da UFCA no município de Juazeiro do Norte.

Art. 3º A doação será formalizada por meio de termo de doação e escritura pública, mediante cláusulas e condições neles estabelecidas

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N. 19.452, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

MEMORIAL DESCRITIVO

UM TERRENO VAGO, PRÓPRIO PARA EDIFICAÇÃO, CONSTITUÍDO DA GELBA "A", SITUADO NO ANTIGO SÍTIO LAGOA SECA, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, APRESENTANDO AS SUAS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES: INICIA-SE A DESCRIÇÃO DESTE PERÍMETRO NO VÉRTICE P-0001, GEORREFERENCIADO NO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, DE COORDENADAS N 9.197.995,120M E E 466.642,190M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE LOTEAMENTO LAGOA SECA - B, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 80,00M ATÉ O VÉRTICE P-0002, DE COORDENADAS N 9.197.973,200M E E 466.719,129M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE RUA PROJETADA DO LOTEAMENTO, COM AZIMUTE DE 105° 54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 7,00M ATÉ O VÉRTICE P-0003, DE COORDENADAS N 9.197.971,283M E E 466.725,861M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE LOTEAMENTO LAGOA SECA - B, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 163,00M ATÉ O VÉRTICE P0004, DE COORDENADAS N 9.197.926,621M E E 466.882,623M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE RUA PROJETADA DO LOTEAMENTO, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 7,00M ATÉ O VÉRTICE P0005, DE COORDENADAS N 9.197.924,704M E E 466.889,355M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE LOTEAMENTO LAGOA SECA - B, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 57,04M ATÉ O VÉRTICE P0006, DE COORDENADAS N 9.197.909,074M E E 466.944,215M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE RUA ANTÔNIO SÁTIRO, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 27,45M ATÉ O VÉRTICE P-0007, DE COORDENADAS N 9.197.901,553M E E 466.970,614M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE LOTEAMENTO LAGOA SECA - B, COM AZIMUTE DE 105°54'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 216,30M ATÉ O VÉRTICE P0008, DE COORDENADAS N 9.197.842,288M E E 467.178,639M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE GLEBA A1, COM AZIMUTE DE 170° 14'20" POR UMA DISTÂNCIA DE 361,43M ATÉ O VÉRTICE P-008A, DE COORDENADAS N 9.197.486,090M E E 467.239,915M; DESTE SEGUE, COM AZIMUTE DE 283°04'25" POR UMA DISTÂNCIA DE 390,83M ATÉ O VÉRTICE P008B, DE COORDENADAS N 9.197.574,497M E E 466.859,216M; DESTE SEGUE, COM AZIMUTE DE 278°51'22" POR UMA DISTÂNCIA DE 13,66M ATÉ O VÉRTICE P-0010, DE COORDENADAS N 9.197.576,600M E E 466.845,718M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE CÍCERO IVANGIVALDO F. LEITE , COM AZIMUTE DE 278°51'18" POR UMA DISTÂNCIA DE 133,81M ATÉ O VÉRTICE P-0011, DE COORDENADAS N 9.197.597,198M E E 466.713,504M; DESTE SEGUE, COM AZIMUTE DE 278°29'18" POR UMA DISTÂNCIA DE 71,89M ATÉ O VÉRTICE P-0012, DE COORDENADAS N 9.197.607,810M E E 466.642,401M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM A PROPRIEDADE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), COM AZIMUTE 359°58'07" POR UMA DISTÂNCIA DE 387,31M ATÉ O VÉRTICE P-0001, PONTO INICIAL DA DESCRIÇÃO DESTE PERÍMETRO DE 1.916,72 M. FECHANDO UMA ÁREA DE 20,32 HA (VINTE VIRGULA TRINTA E DOIS HECTARES). 

PLANTA

Obs.: Ver a Planta no arquivo em PDF ou

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.451, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DECLARA A QUADRILHA JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica declarada a Quadrilha Junina como Festa Popular e Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, constituindo uma tradição fundamental na preservação da identidade nordestina. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro coautoria Deputados Larissa Gaspar, Jô Farias, Agenor Neto, Juliana Lucena, Luana Régia, Marcos Sobreira, Missias Dias, Fernando Hugo, Marta Gonçalves, De Assis Diniz e Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.450, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SEMEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Instituto Semear, com sede no Município de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.479.397/0001- 41.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Antônio Henrique

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.449, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI O EVENTO FESTEJA IGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Festeja Iguatu, realizado anualmente, no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.448, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA PAULO DE TARSO ALVES ANDRADE A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE QUIXARIÚ, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica denominada Paulo de Tarso Alves Andrade a Areninha localizada no Distrito de Quixariú, no Município de Campos Sales. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.447, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA DOM ANTÔNIO BATISTA FRAGOSO O HOSPITAL REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Dom Antônio Batista Fragoso o Hospital Regional do Estado do Ceará localizado no Município de Crateús. 

Parágrafo único. Fica autorizada a inserção do nome “Hospital Regional Dom Fragoso” nas placas e nos instrumentos de identificação da unidade de saúde. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.446, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA FAUSTA RODRIGUES MORAIS A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÍTIO ARARAS, NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Fausta Rodrigues Morais a Areninha localizada no Distrito de Sítio Araras, no Município de Ipaporanga. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.445, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA ENGENHEIRO ANDRÉ LAUREANO SOUZA DE ARAGÃO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CROATÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Engenheiro André Laureano Souza de Aragão a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Croatá

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.444, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São José, Padroeiro do Distrito de São José, no Município de Abaiara. 

Art. 2º O evento acontece, anualmente, no dia 19 de março. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500