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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.414, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA “CARNAVAL DO POVO” DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional festa Carnaval do Povo do Município de Brejo Santo.
Art. 2º O evento acontecerá anualmente, durante o período do carnaval.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.413, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ, PARA INCLUIR NO ART. 2.º O INCISO XXII, REFERENTE A SOLONÓPOLE: A CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, AS RUÍNAS DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DO MONTE E A IGREJA MATRIZ DO BOM JESUS APARECIDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
..............................................................................
XXII – Solonópole: a Capela Nossa Senhora de Fátima, as Ruínas da Capela de Nossa Senhora do Monte e a Igreja Matriz do Bom Jesus Aparecido.
Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 359, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 05.09.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 3.º …............................................................................................
...........................................................................................................
IX – destinar recursos para o pagamento de despesas relativas a investimentos e ao custeio do Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar (HPM).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.412, DE 05.09.25 (D.O. 05.09.25)
DENOMINA ANTONIO SILVA MATOS A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI LOCALIZADA NO DISTRITO DO RETIRO, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonio Silva Matos a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI localizada no Distrito do Retiro, no Município de Tejuçuoca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.411, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
PROMOVE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, à medida que ocorrerem as respectivas vacâncias após a publicação desta Lei, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão, sendo 13 (treze) de símbolo DAS-2, 6 (seis) de símbolo DAS-3, 10 (dez) de símbolo DAS-6 e 17 (dezessete) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 117 (cento e dezessete) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 11 (onze) de símbolo DNS-2, 52 (cinquenta e dois) de símbolo DNS-3 e 52 (cinquenta e dois) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.
§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.
§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.
§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.
§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 132 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por membros do Ministério Público, observados os limites e as condições previstos em lei complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Tilápia do Estado do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo gastronômico pautado na culinária e produção da tilápia, assim como a importância cultural e econômica a ele associada.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – valorizar e potencializar o turismo gastronômico regional, tendo a tilápia como elemento protagonista das experiências culinárias;
II – enaltecer a cultura cearense, celebrando tradições e práticas locais associadas à tilápia;
III – incentivar um ambiente favorável ao investimento local, focando na capacitação, inovação e sustentabilidade da cadeia produtiva da tilápia.
Art. 3º A Rota Turística da Tilápia abrange locais estratégicos, como propriedades rurais, açudes, fazendas, cooperativas, estabelecimentos de processamento do pescado e restaurantes temáticos no território cearense.
Art. 4º Ficam designados como pontos de destaque na Rota Turística da Tilápia os seguintes municípios e suas respectivas características:
I – Jaguaribara, destacando-se pelo Açude Padre Cícero;
II – Orós, destacando-se pelo Açude Presidente Juscelino Kubitschek;
III – Banabuiú, destacando-se pelo Açude Arrojado Lisboa;
IV – Icó, destacando-se pelo Açude Estreito I;
V – Arneiroz, destacando-se pelo Açude Arneiroz II.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que desejarem integrar a Rota Turística da Tilápia deverão observar padrões e critérios que priorizem a qualidade na produção, a segurança, a conservação ambiental e a excelência em gastronomia.
Art. 6º São vedadas ações que acarretem degradação do meio ambiente e da biodiversidade nos municípios e locais vinculados à Rota Turística da Tilápia.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.408, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
INSTITUI A SEMANA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Mediação e Conciliação nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa ao dia 23 de setembro.
Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Mediador e Conciliador.
Art. 2º A Semana da Mediação e Conciliação na escola tem como objetivos:
I – sensibilizar e transformar os alunos no sentido de estimular o respeito, o diálogo, a solidariedade e o entendimento quanto aos valores educacionais;
II – possibilitar que a mediação seja uma ferramenta intermediária entre a criança, o adolescente e as situações vivenciadas por eles para que aprendam a lidar com questões sociais e de comportamento;
III – apresentar a mediação e a conciliação como fundamentais para o desenvolvimento de ações, visando à pacificação social e à boa convivência no ambiente escolar;
IV – divulgar a mediação e a conciliação como importantes para favorecer interações saudáveis e, quando necessário, intervir em comportamentos que possam prejudicar alguém na escola;
V – desenvolver entre estudantes e educadores a predisposição para ouvir, conviver e se colocar no lugar do outro;
VI – estimular a participação dos responsáveis legais e dos familiares do estudante nas ocasiões em que for necessário mediar e conciliar;
VII – difundir a mediação e a conciliação como eficazes para promover um ambiente escolar cooperativo e de relações sociais saudáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia coautoria Deputado De Assis Diniz)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.407, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 25.08.25)
ADOTA ALBERTO NEPOMUCENO COMO PATRONO DA MÚSICA ERUDIDA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado Alberto Nepomuceno como patrono da música erudita cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Dr. Oscar Rodrigues coautoria Deputado Guilherme Sampaio