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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.424, de 05 de setembro de 2025.
DENOMINA JOSÉ ILO ALVES DANTAS O HOSPITAL REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ NO CENTRO-SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado José Ilo Alves Dantas o Hospital Regional do Estado do Ceará no Centro-Sul, no Município de Iguatu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto coautoria Deputados Romeu Aldigueri, Danniel Oliveira, Bruno Pedrosa e Guilherme Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.423, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre:
I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA;
II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises;
III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor;
IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e
V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA.
Art. 3º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.422, de 05 de setembro de 2025.(D.O.05.09.25)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma tem como objetivo promover a conscientização e o incentivo ao combate do Retinoblastoma, visando combater a doença ainda no seu início.
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, poderão ser realizadas atividades no âmbito do Estado do Ceará, tais como palestras, seminários, workshops, ações de divulgação nas escolas públicas e privadas do Estado, entre outras iniciativas, com o intuito de informar e incentivar a população a procurar o diagnóstico precoce do retinoblastoma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.421, de 05 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE EQUIPAMENTOS DE LOCOMOÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº947/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, SIMILARES SOBRE DUAS RODAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a semana de prevenção e conscientização das pessoas condutoras e conduzidas por ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e similares sobre duas rodas, como momento formativo de conscientização sobre a preservação da vida e da integridade física das pessoas que transitam por vias públicas.
Art. 2º A preservação da vida e da integridade física de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ações de observação, orientação, controle, informação e conscientização por parte dos órgãos públicos, na esfera estadual, sempre em caráter educativo, sem prejuízo das demais obrigações definidas em Lei.
Art. 3º No Maio Amarelo, fica designada a última semana como sendo a Semana de Prevenção e Conscientização dos Condutores de Equipamentos de Locomoção sobre Duas Rodas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.420, de 05 de setembro de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA – ISEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Saúde, Educação e Cultura – ISEC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município do Morada Nova, inscrito no CNPJ sob n.º 46.851.968/0001-22.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.419, de 05 de setembro de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos do Autista de Brejo Santo, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 44.438.504/0001-63, com sede no Município de Brejo Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.418, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA RAIMUNDA SANTEZA NUNES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimunda Santeza Nunes a Escola de Ensino Médio localizada na sede do Município de Tianguá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.417, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA MARIA CONSUÊLO DE OLIVEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Consuêlo de Oliveira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.416, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA VALÉRIA PONTES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Valéria Pontes Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Massapê.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.415, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPO SOLFEST, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Expo SolFest, realizada no Município de Solonópole.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro