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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.336, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

 ..................................................................................................................

XXI – Brejo Santo: Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus, Igreja Matriz São Francisco de Assis, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Festa de São Francisco de Assis e Estátua de São Francisco de Assis.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................................

 .........................................................................................................................

XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.334, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a relevância do Beach Tennis como prática esportiva e de lazer no Estado do Ceará.

Art. 2º A Administração Pública poderá instituir ações para incentivar a prática esportiva de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.333, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

 

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARTAZES OU PLACAS INFORM

ATIVAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES POR PARTE DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os estabelecimentos comerciais de vendas de motocicletas/ motonetas / ciclomotores, assim como lojas de acessórios, peças e oficinas, deverão afixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes ou placas informativas para conscientização do uso obrigatório de capacetes pelos condutores e passageiros desses veículos.

Art. 2º As placas ou os cartazes deverão ser afixados em local visível e confeccionados no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “Lembrem-se: o uso de capacete é obrigatório para condutores e passageiros. Sua vida vale muito!”

Parágrafo único. A confecção das placas ou dos cartazes é de responsabilidade de cada estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.332, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ABRAÇO SOLIDÁRIO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Abraço Solidário, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 51.750.423/0001-60, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua Ismael Silva, n.º 150, bairro Conjunto Palmeira, CEP: 60.870-320, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, filantrópica, recreativa e cultural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Fernando Hugo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.331, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA ASSIS CLAUDINO A AVENIDA DO CONTORNO URBANO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, QUE COMEÇA NA CE-467 E TERMINA NA CE-265.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Assis Claudino a avenida do contorno urbano localizado no Município de Monsenhor Tabosa, que começa na CE-467 e termina na CE-265.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.330, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO PEDRO, PATRONO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São Pedro, Patrono do Município de Abaiara.

Art. 2º O evento acontece anualmente no dia 28 de junho. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.329, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA FRANCISCO DJAUMA FÉLIX MARTINS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Francisco Djauma Félix Martins a Escola de Ensino Médio localizada no Município de Acopiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.328, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO BIBLIÓFILO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Bibliófilo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual do Bibliófilo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Deputado Firmo Camurça

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.327, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA COMO A CAPITAL CEARENSE DA MEGAFAUNA PRÉ-HISTÓRICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Itapipoca como a Capital Cearense da Megafauna Pré-Histórica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

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