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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.306, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista de Turismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.305, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE TOURETTE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 7 de junho como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Público Estadual poderá apoiar a conscientização ao combate e à promoção do Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.304, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA FLÁVIO ALVES DE SOUZA BRITO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Flávio Alves de Souza Brito o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Barrinha, no Município de Saboeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.303, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE ICÓ COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classifica a Cidade de Icó como Município de Interesse Turístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.302, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DENOMINA FRANCISCO TEIXEIRA SALES A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SANTA LUZIA, NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Teixeira Sales a Areninha localizada no Distrito de Santa Luzia, no Município de Uruburetama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.301, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)
RECONHECE SIMBOLICAMENTE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CHEGADINHA, CASQUINHA BEM FINA, FEITA ESSENCIALMENTE DE ÁGUA, FARINHA DE TRIGO, GOMA E AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida simbolicamente como de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Chegadinha, casquinha bem fina, feita essencialmente de água, farinha de trigo, goma e açúcar, vendida no final de tarde pelas ruas, por vendedores portando um triângulo nas mãos, e nas costas o tambor metálico responsável por preservar a mercadoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.300, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
I – aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
II – contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
III – promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IV – preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
V – estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VI – desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VII – contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIII – valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IX – aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
X – promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.299, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARA COMO DATA DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA O DIA DA ROMARIA DO FINADO CESÁRIO, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Data de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria do Finado Cesário, realizada anualmente nos dias 1.º e 2 de novembro, na localidade de Lagoa do Carnaubal, no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria do Finado Cesário de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.298, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, QUE TIPIFICA OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR – LEI DE CRIME RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei de Crimes Raciais).
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.297, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno