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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.133, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS EDUARDO GALVÃO BUENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Eduardo Galvão Bueno, natural do Rio de Janeiro.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.131, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A TUFI DAHER FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Tufi Daher Filho, natural de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.130, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no quadro geral dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, na medida de suas respectivas vacâncias, a partir da publicação desta Lei, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 70 (setenta) cargos, sendo 8 (oito) cargos de símbolo DNS-2, 9 (nove) cargos de símbolo DNS-3 e 53 (cinquenta e três) cargos de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.129, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atuação Exclusiva de Grande Comando, devida em função do exercício de função de comandante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo implica a atuação do oficial superior em tempo integral e com exclusividade para a realização das missões institucionais atinentes ao desempenho da função de Coordenador-Geral de Operações e de Comandante dos Grandes Comandos Operacionais e Comandos Regionais, integrantes dos órgãos de execução programática da Polícia Militar, ficando excetuados aqueles previstos na Lei n.º 15.133, de 28 de março de 2012.
Art. 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, prevista na Lei n.º 15.133, de 2012, passa a ser devida ao oficial ocupante do posto de Coronel, no valor de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Art. 3º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Lei, a Gratificação por Atuação Exclusiva de Polícia Judiciária Militar, devida aos militares estaduais com lotação e pleno exercício de suas funções exclusivamente no órgão central de polícia judiciária militar previsto na estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado.
Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão revistos conforme as revisões remuneratórias gerais, não integrando a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
Art. 5º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 70 (setenta) DNS-2, 90 (noventa) DNS-3, 100 (cem) DAS-1, 50 (cinquenta) DAS-2 e 40 (quarenta) DAS-3.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 6º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar alterada na redação dos §§ 4.º, 5.º e 10 do art. 6.º e acrescida do art. 13-A, conforme o seguinte:
“Art. 6.º ...............................................................................
...........................................................................................
§ 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.
§ 5.º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.
................................................................................................
§ 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará:
I – o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desem- penho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, ou quando se cuidar de militar readaptado em razão de acidente em serviço, na forma do § 13 do art. 37 da Constituição Federal;
................................................................................................
Art. 13-A. Antes da concessão da promoção, será o militar submetido pela perícia oficial a exame toxicológico custeado pelo Estado, sendo excluído do processamento em caso de resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas.
§ 1.º Caso o laudo médico a que se refere o caput deste artigo dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será encaminhado para tratamento.
§ 2.º Impedido o militar de ser promovido em razão do disposto neste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído o tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de convalidação, quanto ao disposto no art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 9º Ficam revogados o § 6.º do art. 6.º e o inciso XVIII e o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.128, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, REESTRUTURA ORGANIZACIONALMENTE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1º O cargo de que trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas competências.
§ 2º Os cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil, na data de publicação desta Lei, ficam redenominados para Oficial Investigador de Polícia, mantida a situação funcional na carreira dos atuais ocupantes.
Art. 2º Ficam extintos:
I – 373 (trezentos e setenta e três) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 115 (cento e quinze) DAS-2, 46 (quarenta e seis) DAS-6 e 212 (duzentos e doze) DAS-8;
II – 10 (dez) Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada (FCPJ).
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto do Poder Executivo de distribuição dos cargos.
Art. 3º Ficam criados 787 (setecentos e oitenta e sete) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 26 (vinte e seis) DNS-2, 54 (cinquenta e quatro) DNS-3, 181 (cento e oitenta e um) DAS-1, 86 (oitenta e seis) DAS-3 e 440 (quatrocentos e quarenta) DAS-4.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Os cargos extintos e criados nos termos desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 5º O quadro de cargos específicos da Polícia Civil (PCCE) disposto no Anexo Único a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI Nº19.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍCIA CIVIL (PCCE)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-2 | Diretor de Departamento | Desempenhar funções de nível estratégico. Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão imediata, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Gestão Superior. Orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Delegado Seccional | Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas. | |
Ouvidor | Receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas, envolvidas no objeto e na apuração e responder as manifestações de ouvidoria; realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados das análises e apurações das manifestações, dentre outras atribuições. | ||
DAS-1 | Delegado Titular | Desempenhar funções de nível operacional gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando nos casos cabíveis os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior. | |
DAS-3 | Delegado Adjunto | Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. | |
DAS-4 | Delegado Auxiliar | Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorar e substituir os Delegados Titular e Adjunto nas suas ausências e impedimentos. | |
Chefe de Seção | Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata. |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.127, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, E EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão, sendo 17 (dezessete) de símbolo DNS-3 e 10 (dez) de símbolo DNS-2.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica extinto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1 (um) cargo de provimento em comissão de símbolo DAS-1.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.126, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SSPDS E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 110 (cento de dez) cargos, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-2, 30 (trinta) de símbolo DNS-3 e 60 (sessenta) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.125, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUPESP E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 20 (vinte) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-1, 7 (sete) de símbolo DNS-2 e 11 (onze) de símbolo DNS-3.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (D.O. 19.12.24)
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 50, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. Excepcionalmente, no exercício de 2024, os Poderes ou os órgãos de que trata o caput do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderão remanejar entre si parte do saldo positivo do limite individualizado de despesas primárias correntes aplicável no correspondente exercício.
§ 1.º O remanejamento não poderá comprometer o atendimento integral dos limites estabelecidos para as despesas primárias correntes de cada Poder ou órgão.
§ 2.º O valor remanejado, nos termos deste artigo, passa a integrar o limite do Poder ou órgão que o recebeu, ficando sujeito a correções conforme previsão do inciso II do § 1.º o art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3.º O remanejamento dependerá da aquiescência formal dos Poderes ou órgãos envolvidos e será formalizado por meio de decreto do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º SECRETÁRIO
Dep. Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Dep. João Jaime
3.º SECRETÁRIO
Dep. Dr. Oscar Rodrigues
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia.
§ 1º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão.
§ 3º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.
§ 4º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo.
Art. 2º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.
Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3.
§ 1º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO