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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.382, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
VI – as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I –Anexo de Metas e Prioridades;
II –Anexo de Metas Fiscais;
III –Anexo de Riscos Fiscais;
IV –Relação dos Quadros Orçamentários.
Obs.: Links para ver a Lei Completa
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250716/do20250716p01.pdf
https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2025/19382.htm
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.383, de 22 de julho de 2025. (D.O. 22.07.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DR. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Vice-Presidente da República, Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, natural de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.381, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CHANCELER JÂNYO JANGUIE BEZERRA DINIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Chanceler Jânyo Janguie Bezerra Diniz, natural do Município de Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.380, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Sagrado Coração de Maria, Padroeira do Município de Abaiara.
Art. 2º O evento acontece anualmente, no último sábado de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.379, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ A FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Emancipação Política do Município de Abaiara.
Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.378, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA DE EMPREENDEDORISMO E DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEAGRI DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira de Empreendedorismo e da Agricultura Familiar – Feagri do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece mensalmente, na primeira semana de cada mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.377, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INSTITUI O DIA DO COMUNICADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Comunicador no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.376, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS FAMILIARES AGREGADOS NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas pessoas consideradas Família Agregada, como disposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usufruto da mesma garantia de acesso às políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar no Estado do Ceará.
§ 1º Considera-se Família Agregada a unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário ou de entidade representativa (associações), possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção ou em uma de suas parcelas.
§ 2º Para que o acesso seja permitido, é necessário que os membros considerados familiares agregados estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:DeputadoMissias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.375, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO NUTRICIONISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 31 DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Nutricionista, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de agosto, com o objetivo de reconhecer e homenagear essa especialidade, ressaltando sua importância para a saúde do ser humano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.374, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE CONFORMIDADE DIGITAL PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Conformidade Digital no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais estabelecidos nesta Lei e em regulamentação posterior.
Art. 2º O Selo de Conformidade Digital será concedido às empresas que:
I – estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;
II – comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e nas demais normativas relacionadas;
III – submeterem-se a auditorias periódicas, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 3º As empresas que obtiverem o Selo de Conformidade Digital serão reconhecidas publicamente pelo seu compromisso com a segurança da informação e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri